Resolução CGGS nº 2 DE 16/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2021
Estabelece, para a safra de 2021/2022, o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O Presidente do Comitê Gestor do Fundo Garantia - SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra,
Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2022,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, para a safra de 2021/2022, o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos conforme as normas em vigor.
Parágrafo único. Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data de início de plantio, prevista no calendário de plantio do Anexo I da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2021/2022, ficam fixadas na forma a seguir:
I - agricultores familiares: em R$ 17,00 (dezessete reais);
II - Municípios: em R$ 51,00 (cinquenta e um reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição;
III - Estados: em R$ 102,00 (cento e dois reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição; e
IV - União: em, no mínimo, R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), da previsão anual dos benefícios totais.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, que considerou, para a safra de 2021/2022, a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior pelo Estado.
§ 1º A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.
Parágrafo único. As cotas disponibilizadas para o Estado do Amazonas foram estipuladas levando-se em consideração estudo técnico realizado, conforme o disposto no inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 2002.
Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até quarenta dias antes do início da adesão dos agricultores familiares.
§ 1º As cotas de reserva do Anexo desta Resolução somente serão disponibilizadas na hipótese de insuficiência da quantidade de cotas destinadas originalmente aos Estados.
§ 2º A redistribuição das cotas entre os Estados:
I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e
II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.
Art. 5º Para o ano-safra de 2021/2022, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), serão considerados inscritos, excepcionalmente, os agricultores familiares que se inscreveram nas safras de 2019/2020 ou 2020/2021.
§ 1º As informações das inscrições realizadas em uma das safras de que trata o caput serão migradas para o banco de dados do Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra - Safra 2021/2022 para a operacionalização automática das inscrições.
§ 2º No caso de inscrição nas duas safras de que trata o caput, serão migradas as informações da safra mais recente.
§ 3º Os agricultores familiares deverão possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ativa, com as informações de inscrição no Garantia-Safra, na data da migração automática das informações.
§ 4º Os agricultores familiares que não possuírem inscrição em nenhuma das safras de que trata o caput e DAP ativa à época da migração das informações de que trata o § 3º não serão inscritos automaticamente e deverão realizar a inscrição presencialmente, respeitando as normas vigentes para enfrentamento e prevenção do contágio do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAF/MAPA, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a prorrogar, por até vinte dias, as datas-limites para a realização de inscrição presencial, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, até a publicação da presente Resolução no DOU.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 39, de 1º de outubro de 2020, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 195 do dia 9 de outubro de 2020.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 17 de dezembro de 2021.
MARCIO CANDIDO ALVES
ANEXO
Estados | Número de cotas - agricultores familiares que poderão aderir ao Programa na Safra 2021/2022 |
AL | 35.000 |
AM | 2.800 |
BA | 345.000 |
CE | 350.000 |
MA | 30.000 |
MG | 70.000 |
PB | 135.000 |
PE | 160.000 |
PI | 80.000 |
RN | 50.000 |
SE | 25.000 |
Cotas Reserva | 67.200 |
TOTAIS | 1.350.000 |