Resolução ARCE nº 2 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Regulamenta a comunicação entre sistemas de informação para atendimentos a pedidos do sistema de transporte intermunicipal de passageiros.

(Revogado pela Resolução CEDR Nº 3 DE 19/08/2021):

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º, inciso II, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e

Considerando o elevado volume de pedidos oriundos dos transportadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STIP-CE),

Considerando que a ARCE está desenvolvendo solução de tecnologia da informação que otimize a análise e atendimento a esses pedidos em prazos mais curtos,

Considerando a possibilidade de integração entre sistemas internos da ARCE e os sistemas externos das transportadoras, e

Considerando a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 11 de março de 2021;

Resolve:

Art. 1º As transportadoras dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STIP-CE), bem como suas entidades associativas, deverão celebrar termos de cooperação com a ARCE para implementar a comunicação entre seus sistemas de informação e a solução de tecnologia da informação da ARCE, por serviço web (web service), para atendimento de pedidos específicos dos serviços público.

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva das transportadoras e suas entidades associativas o desenvolvimento de suas soluções de tecnologia da informação com configuração e linguagem compatíveis com as utilizadas pelo sistema adotado pela ARCE.

Art. 2º Compete à ARCE:

I - manter o serviço web (web service) disponível para acesso às transportadoras nos termos do art. 1º;

II - prestar orientações para o desenvolvimento adequado dos sistemas externos;

III - informar acerca de interrupção temporária do serviço web.

Art. 3º Compete às transportadoras e suas entidades associativas:

I - usar adequadamente o sistema, colaborando para a manutenção de sua integridade;

II - disponibilizar canal de comunicação, por sistema ou por protocolo de correio eletrônico (e-mail), para o recebimento de respostas da ARCE;

III - respeitar as diretrizes de segurança da informação e de proteção de dados adotadas pela ARCE;

IV - comunicar à ARCE a ocorrência de falhas no sistema ou no serviço web.

Parágrafo único. As comunicações da ARCE às transportadoras e suas entidades associativas, referentes aos pedidos de que trata esta Resolução, através do sistema ou de protocolo de correio eletrônico serão oficiais e terão validade para fins de intimação e contagem de prazos.

Art. 4º Uma vez implementada a solução de tecnologia da informação pela ARCE, para atendimento aos pedidos das transportadoras do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, por comunicação pelo serviço web (web service) ou através da Central de Serviços, esses pedidos passarão a ser feitos somente através desses canais.

Parágrafo único. O Protocolo da ARCE e a Coordenadoria de Transportes orientarão as transportadoras a utilizarem diretamente os canais de comunicação específicos, vedada a abertura de processo para atender a pedido que possa ser resolvido pela solução de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DESERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2021.

Hélio Winston Barreto Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETO

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHO DIRETOR

João Gabriel Laprovitera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR