Resolução CEDR nº 3 DE 19/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2021

Dispõe sobre a prorrogação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos créditos concedidos via Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar FEDAF referentes a recursos que objetivavam reduzir os prejuízos causados pelaseca nos anos de e 2019 e pela situação de calamidade em saúde pública, causada pela Covid 19 no ano de 2021.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 25.700, de 07 de dezembro de 1999, publicado no DOE nº 457 de 10 de dezembro de 1999 e tendo em conta a competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural contida no Art. 5º inciso XIV da Lei complementar 66 de 07 de janeiro de 2008, publicado no DOE de 07 de janeiro de2008.

Considerando os efeitos causados pela seca, nos anos de 2018 e 2019;

Considerando os efeitos causados pela pandemia COVID 19, e ainda pelas consequências de um ano com chuvas abaixo da média, com prejuízos econômicos e sociais aos agricultores familiares.

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em 2021 dos créditos concedidos aos agricultores familiares de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, concedendo prazo adicional de um ano após o vencimento final do Contrato, sem juros de mora e mantendo os subsequentes prazos, periodicidade das parcelas e bônus de adimplência;

§ 1º Os beneficiários de créditos concedidos em valor maior daquele explicitado no caput deste artigo, poderão também ser concedidos os mesmos benefícios, desde que os motivos alegados digam respeito à consequência das estiagens e condicionando a aprovação após a análise de uma comissão composta por três membros, constituida pelo presidente do Conselho e Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agrario - SDA, coordenada pelo Secretário Executivo do FEDAF.

§ 2º Fica o Banco do Nordeste autorizado a adotar imediatamenteos procedimentos pertinentes para a implementação desta resolução. A formalização da renegociação será efetivada com a utilização de anotação de carimbo no respectivo instrumento de crédito, na forma do modelo já anteriormente definido.

Art. 2º Fica revogada a partir da data de aprovação desta resolução, em todos os seus termos, a Resolução nº 002/2021, aprovada em 16 de junho de 2021.

Fortaleza/Ce, 19 de agosto de 2021.

Francisco de Assis Diniz

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL