Resolução CEPESCA nº 2 DE 03/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2018

Estabelece restrições à pesca amadora e comercial no entorno da Estação Ecológica de Taiamã, na bacia do rio Paraguai.

O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso - CEPESCA, no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6º , inciso III da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009 e,

Considerando o inciso XX, art. 8º da Lei Complementar da União nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a crescente preocupação com a exploração dos recursos pesqueiros na área de entorno da Estação Ecológica de Taiamã, no estado do Mato Grosso, pondo em risco o equilíbrio de lagoas e riachos que servem de refúgio reprodutivo e de desenvolvimento para a fauna aquática;

Considerando os conflitos sociais decorrentes da prática das diversas modalidades de pesca num mesmo espaço;

Considerando que a fauna e a flora aquática são bens de domínio da União e que compete ao Poder Público a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo; e

Considerando, ainda, as deliberações do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Taiamã, instituído pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2008; e o que consta do Processo nº 02001.000871/2009-95.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer restrições à pesca amadora e comercial no entorno da Estação Ecológica de Taiamã, na bacia do rio Paraguai.

Art. 2º Proibir a atividade de pesca amadora e comercial na área contida no polígono formado pelas seguintes coordenadas geográficas, na ordem em que são apresentadas: 1. S16º 48'28.7" W057º 38'19.1"; 2. S16º 48'27.4" W057º 38'15.6"; 3. S16º 48'51.08" W057º 38'43.89"; 4. S16º 48'39.6" W057º 39'09.9"; 5. S16º 48'40.5" W057º 39'08.8"; 6. S16º 49'33.02" W057º 41'22.97"; 7. S16º 59'03.40" W057º 39'58.48"; 8. S17º 04'44.19" W057º 33'47.05"; 9. S17º 01'46.23" W057º 25'27.65"; 10. S16º 58'41.78" W057º 23'55.64"; 11. S16º 58'19.40" W057º 23'18.01"; 12. S16º 57'33.83" W057º 21'07.89"; 13. S16º 50'34.83" W057º 24'45.23"; 14. S16º 48'28.31" W057º 33'36.76"; 15. S16º 48'28.7" W057º 38'19.1", de acordo com o mapa anexo.

Art. 3º Permitir a pesca amadora e comercial acima do local denominado Poção, a montante da Estação Ecológica de Taiamã, conforme a reta formada pelas coordenadas S16º 48'27.4" W057º 38'15.6" e S16º 48'28.7" W057º 38'19.1".

Art. 4º Proibir a pesca amadora e artesanal na localidade denominada Campo, cujas coordenadas S16º 48'39.6" W057º 39'09.9" e S16º 48'40.5" W057º 39'08.8" formam a reta que delimita a entrada da citada área.

Art. 5º Exclui-se das proibições previstas nesta Resolução a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 6º Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, Lei Estadual nº 9.096 de 16 de novembro de 2009 e demais normas complementares e legislações pertinentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Cuiabá, 03 de Janeiro de 2018.

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Presidente do CEPESCA

ANEXO