Lei nº 9.096 de 16/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2009

Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE PESCA

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições desta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:

I - pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios;

II - pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;

III - pesca amadora: é aquela praticada com a finalidade de consumo e lazer, sem finalidade comercial;

IV - pesca profissional artesanal: aquela exercida por pescadores profissionais que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda com o auxílio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício;

V - pesca desportiva: é aquela exercida com finalidade de lazer ou desporto sem a intenção de consumo, com a prática do "pesque-solte";

VI - pesca profissional: é aquela praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida;

VII - pesca de subsistência: quando exercida por pescadores de comunidades tradicionais ou pescadores ribeirinhos, sem fins lucrativos, com finalidade de complementar o suprimento alimentar;

VIII - colônia: grupo de pescadores profissionais, constituído legalmente e tendo sua área de atuação delimitada, respeitados os espaços comuns;

IX - produtos pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da pesca;

X - pescado: produtos pesqueiros destinados ao consumo;

XI - iscas vivas: organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;

XII - peixe ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia;

XIII - ceva: alimentos que se colocam em lugar determinado para atrair recursos pesqueiros;

XIV - comerciante de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário da pesca profissional;

XV - comerciante de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como iscas para a pesca;

XVI - comerciante de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia e ornamentação;

XVII - Guia de Trânsito e Controle de Pesca - GTCP: Documento oficial para o trânsito de iscas vivas e pescado no Estado de Mato Grosso;

XVIII - Declaração de Pesca Individual - DPI: documento personalíssimo necessário para comprovação da atividade da pesca profissional no Estado de Mato Grosso.

XIX - pesca subaquática - categoria e modalidade da pesca amadora, praticada por meio do mergulho livre ou de apneia e mediante a utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, realizada com ou sem auxílio de embarcações, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.204, de 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, rep. DOE MT de 09.09.2009)

Art. 3º No exercício e no manejo das atividades de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante a observância dos seguintes princípios:

I - preservação e conservação da biodiversidade;

II - cumprimento da função social e econômica da pesca.

Art. 4º A Política Estadual de Pesca, visa:

I - disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;

II - proteger a fauna e a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;

III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;

IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;

V - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA

Art. 5º O Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA, órgão deliberativo, com composição paritária, é responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da política estadual de pesca e será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

III - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

V - um representante do Ministério Público Estadual;

VI - 01(um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII - 03 (três) representantes das Colônias de Pescadores do Estado de Mato Grosso, sendo um de cada bacia;

IX - 03 (três) representantes de organizações ambientalistas;

X - 03 (três) representantes do setor empresarial de turismo de pesca, sendo um de cada bacia;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Mato Grosso;

XII - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

§ 1º O Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA será instalado com a posse de seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.

§ 2º Os representantes não governamentais serão escolhidos na forma da regulamentação do Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA, exceto para a primeira composição que será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 6º Ao Conselho Estadual da Pesca compete:

I - propor normas e diretrizes relativas à política estadual de pesca;

II - deliberar sobre os assuntos relativos à pesca, que lhe forem submetidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - estabelecer zonas e épocas em que é interditada a atividade pesqueira;

IV - estabelecer controle de esforço de pesca sobre estoques determinados, através da limitação de frotas, pescadores e quotas de extração;

V - proibir o emprego, geral ou em zona determinada, das modalidades e aparelhos de pesca;

VI - estabelecer medidas visando à permissão da pesca de subsistência durante o período de interdição da atividade pesqueira.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual da Pesca será escolhido entre os seus pares, conforme regimento interno, cabendo à SEMA prestar apoio administrativo e fornecer os recursos necessários para o seu funcionamento.

Art. 8º As normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA serão estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE E MONITORAMENTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão executor da política de pesca e entidade pública responsável pela gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros e pela fiscalização das atividades de pesca, em todas as suas fases, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênios e termos de cooperação entre a SEMA e outras entidades governamentais.

Art. 10. São instrumentos de gestão da SEMA:

I - o licenciamento e as autorizações das atividades disciplinadas nesta lei;

II - o Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca;

III - a fiscalização da pesca e o ordenamento pesqueiro;

IV - o cadastro geral das atividades de pesca no Estado de Mato Grosso.

Seção I - Do Cadastro Geral das Atividades de Pesca

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de pesca com fins comerciais devem estar previamente inscritas no Registro Geral da Pesca, realizado pelo órgão competente.

Art. 12. O Cadastro Geral das Atividades de Pesca destina-se ao cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira na modalidade profissional, amadora, desportiva e científica no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Serão cadastrados na SEMA:

I - pescadores profissionais que se dedicam à atividade de captura, transporte e comercialização de iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais;

II - comerciantes de iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais;

III - veículos terrestres utilizados para transporte de produtos pesqueiros;

IV - estabelecimentos que comercializem produtos que possam ser utilizados na pesca predatória, mantendo arquivo próprio com o registro de seus compradores, na forma do regulamento.

§ 2º Os cadastros poderão ser cancelados quando o pescador infringir as disposições desta lei e seu regulamento, no exercício da pesca.

Seção II - Do Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca

Art. 13. O Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca - SISCOMP/MT deve ser executado pela SEMA em parceria com órgãos e instituições de pesquisa conveniadas com os seguintes objetivos:

I - coletar e analisar dados relativos à produção pesqueira da pesca profissional;

II - coletar e analisar dados relativos à captura da pesca esportiva e amadora.

Seção III - Da Declaração de Pesca Individual e da Guia de Trânsito e Controle de Pesca

Art. 14. A Declaração de Pesca Individual - DPI e a Guia de Transito e Controle de Pesca - GTCP são documentos expedidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e distribuídas pela Federação de Pescadores do Estado de Mato Grosso e outros órgãos conveniados.

§ 1º As colônias de pescadores profissionais poderão emitir Guias de Trânsito de Pescado e Declaração de Pesca Individual a pescadores filiados em outras colônias, mediante anuência do responsável pela área.

§ 2º Às informações contidas na DPI e GTCP e seus modelos serão definidos na regulamentação desta lei.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE PESCA

Art. 15. A pesca no âmbito do território do Estado de Mato Grosso realizar-se-á como atividade científica, amadora, desportiva, profissional e de subsistência.

Art. 16. A autorização da pesca amadora e desportiva será feita mediante a emissão da Carteira de Pescador Amador na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os menores de 18 (dezoito) anos poderão obter autorização desde que praticada em companhia dos pais ou responsáveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

Art. 17 É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.

§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.

§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Para o portador da Carteira de Pescador Amador serão observados os seguintes critérios:

(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012):

I - o pescador poderá capturar e transportar até 10 kg (dez quilogramas), e um exemplar, independente de peso;

(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012):

II - o produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado;

(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012):

III - será permitido ao pescador amador no ato da fiscalização optar em ser fiscalizados por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual a soma das Cotas Individuais.

§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe. (Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe. (Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

(Revogado pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

Art. 18. Será permitido o exercício da pesca profissional às pessoas devidamente registradas no órgão competente.

Art. 19. A autorização das atividades que impliquem na captura, coleta e transporte de produtos pesqueiros, para fins científicos, didáticos, manejo ou resgate será feita mediante a emissão de licença especial de pesca pelo órgão competente.

§ 1º A licença especial de pesca será concedida mediante a apresentação de projeto aprovado pelo órgão competente.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas licenciadas são obrigadas a fornecer gratuitamente a SEMA o resultado das atividades efetuadas.

CAPÍTULO V - DO PESCADO

Art. 20. Todo o pescado deverá ser transportado acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado ou Declaração de Pesca Individual ou nota fiscal ou recibo.

§ 1º Ao comerciante de pescado somente será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização do pescado acompanhado da Guia de Transito e Controle de pescado.

§ 2º Ao pescador profissional será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização do pescado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI.

§ 3º À pessoa física será permitido o transporte e armazenamento do pescado acompanhado de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional, constando o número da Declaração de Pesca Individual - DPI e Registro Geral da Pesca - RGP do pescador profissional, peso e espécie.

§ 4º A Guia de Trânsito e Controle de Pesca/GTCP será expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e fornecida a Federação dos Pescadores Profissionais, a órgãos conveniados, que gratuitamente será fornecida aos interessados.

Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI. (Redação dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. O pescador profissional poderá capturar até 150 Kg (cento e cinqüenta quilogramas) semanalmente e transportar todo pescado armazenado acompanhado das Declaração de Pesca Individual/DPI.

§ 1º Pessoas jurídicas poderão transportar, armazenar e comercializar pescado oriundo da atividade de pesca profissional acompanhado de Guia de Trânsito de Pescado.

§ 2º O transporte de pescado oriundo dos estabelecimentos atacadistas deverá ser acompanhado de nota fiscal e Guias de Transporte de pescado.

Art. 22. O pescado processado ou industrializado, proveniente de estabelecimento sob inspeção federal, destinado ao comércio ou à indústria interestadual ou internacional, atenderá a legislação federal vigente regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 23. O produto pesqueiro será preservado de modo que permita sua fiscalização, devendo os exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

Nota: Redação Anterior

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 150 kg (cento e cinqüenta quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou nota fiscal.

§ 2º A fiscalização higiênica e sanitária e da qualidade dos produtos pesqueiros será exercida pelos órgãos públicos competentes.

Art. 24. Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado que for declarado pelo próprio pescador, ou pessoa jurídica, e vistoriado pela SEMA, organismos conveniados, em data anterior ao seu início, salvo pescado que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados ou de criatórios devidamente licenciados.

CAPÍTULO VI - DA PESCA DEPREDATÓRIA

Art. 25. É proibido extrair recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso:

I - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes;

II - a 200 m (duzentos metros) a jusante e a montante de barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de baías de acordo com a legislação vigente;

III - a captura de iscas vivas e de peixes nativos para fins ornamentais e de aquariofilia, a 1.000 m (mil metros) de ninhais;

IV - de espécies, tamanhos e em quantidade proibidos pela legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - de espécies e tamanhos proibidos pela legislação;

V - com qualquer aparelho, método ou técnica e petrechos proibidos pela legislação pesqueira, tais como:

a) armadilha tipo tapagem;

b) covo, pari e jiqui, exceto para captura de iscas vivas;

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, exceto anzol de galho e estaca, que serão regulamentados pelo CEPESCA, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, exceto anzol de galho e estaca que serão regulamentados pelo CEPESCA;

d) aparelho tipo elétrico, sonoro (sonar) ou luminoso;

e) fisga, gancho (exceto garatéia quando fizer parte do corpo da isca artificial), arpão e espinhel;

f) tarrafão, rede de qualquer natureza (exceto rede de arrasto para captura de peixes ornamentais);

g) colher ou isca artificial quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico);

h) amoladinha. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

VI - com substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - com substâncias tóxicas;

VII - com explosivos ou processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - com explosivos;

VIII - por meio de derivação de cursos d'água ou esgotamento de lagos de domínio público;

IX - plataformas e tablados e ceveiros fixos para pescaria colocados no leito do rio.

X - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

§ 1º Considera-se depredatória a pesca realizada em desacordo com este artigo, excetuando-se quando utilizada para fins científicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se predatória a pesca realizada em desacordo com este artigo, excetuando-se das proibições nele previstas a extração dos recursos pesqueiros para fins científicos.

Art. 26. Fica proibido o uso de ceva nas seguintes condições:

I - ceva com fixação permanente;

II - ceva com uso de equipamentos mecânicos.

Art. 27. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca no Estado de Mato Grosso nos meses de novembro a fevereiro, podendo ser alterado esse período atendendo a estudos técnico-científicos.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos rios que fazem divisa com os demais Estados da Federação.

Art. 28º. Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 28º. Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

Art. 28. As medidas mínimas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso serão definidas pelo CEPESCA fundamentadas em estudos técnicos científicos.

§ 1º É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) centímetros para efeito de medição do comprimento total e de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012):

Parágrafo único. É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) cm para efeitos de medição do comprimento total de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. Também deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidas. Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura e os que excedam o peso devem ser apreendidos e doados, ficando proibida a sua comercialização.

§ 2º Deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

§ 3º Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura, bem como os que excedam o peso, serão apreendidos e doados no município onde o pescado foi apreendido, para entidades e instituições sociais, beneficentes, educacionais e filantrópicas, desde que estejam credenciadas no órgão gestor da política social, ficando proibida sua comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

§ 4º A distribuição do pescado apreendido deverá atender critérios que observem a necessidade das entidades e instituições, com quantidades suficientes à alimentação da clientela atendida, garantindo a devida publicidade dos atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 29. O processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso e os procedimentos relativos à apreensão, perdimento e destinação dos produtos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração administrativa, obedecerão aos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como seus regulamentos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso, obedecerá ao procedimento previsto na legislação estadual em vigor, e nas normas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, e também nas disposições constantes da presente lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 30. No caso de infração às normas estabelecidas nesta Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em lei.

§ 1º Os veículos e as embarcações somente serão apreendidos e declarados seu perdimento se constatada a habitualidade e reiteração do uso do bem para finalidade ilícita ou a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento dos produtos da pesca, petrechos e equipamentos.

§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, toda infração a dispositivo desta Lei acarretará a imediata suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de 1 (um) ano.

§ 3º A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no Capítulo XI;

III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.

§ 4º Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida pelo CEPESCA.

§ 5º As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ 6º Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no município da ocorrência da infração.

§ 7º Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.

§ 8º Os equipamentos e petrechos de uso proibido poderão ser destruídos ou descaracterizados imediatamente após a apreensão.

§ 9º Em todas as infrações tipificadas nesta Lei o agente autuante promoverá a autuação e apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.

§ 10. Os valores decorrentes da imposição de multa prevista no Capítulo XI desta Lei serão creditados à conta do Fundo Estadual de Fiscalização dos Recursos Pesqueiros e dos Ecossistemas Aquáticos (FEFIRPEA-MT) ou, em caso de impossibilidade, à fundo estadual de fins idênticos ou semelhantes.

§ 11. Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. No caso de infração às normas estabelecidas na presente lei, os infratores serão autuados e o produto da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos, aplicando a multa prevista em lei.

Parágrafo único. Os petrechos proibidos serão descaracterizados, destruídos ou utilizados para fins de pesquisa científica pelo órgão ambiental.

Art. 31. No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática na nova infração terá valor aumentado ao triplo.

Art. 32. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico.

CAPÍTULO VIII - DOS PEIXES ORNAMENTAIS

Art. 33. Fica permitida, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos, respeitando as legislações específicas.

§ 1º A captura somente será permitida aos pescadores profissionais cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º Exemplares vivos das espécies de peixes nativos não permitidos nas legislações específicas estão proibidos de qualquer exploração, salvo àqueles cujas espécies tenham regulamentação própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 3º Espécimes vivos de peixes nativos não permitidos e exóticos poderão ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que sejam reproduzidos por aqüicultor devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 4º Exemplares vivos de peixes nativos não permitidos poderão ser utilizados como ornamentais, exclusivamente para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que autorizados pelos órgãos competentes.

§ 5º Exemplares vivos de espécimes de peixes nativos poderão ser expostos em restaurantes, para fins de consumo alimentar, respeitadas as legislações que regulamentam o uso dessas espécies no Estado do Mato Grosso.

Art. 34. A captura de peixes ornamentais somente será permitida com os seguintes petrechos:

I - rede de Arrasto (malha fina) - máximo de 5 metros de comprimento, por 2 metros de altura, com malha de até 1 cm entre nós;

II - puçá - com até 1,50 metros de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm entre nós;

III - tarrafa - com altura máxima de 1,80 metros; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;

IV - jiqui - 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui.

Art. 35. Todo o estoque de peixes ornamentais deverá ser declarado em função do período de defeso da piracema.

Parágrafo único. Na declaração de estoque deverá constar o nome científico, o nome vulgar e a quantidade por espécie, conforme modelo a ser definido em portaria.

Art. 36. As empresas que comercializam peixes para fins ornamentais e de aquariofilia deverão apresentar, aos órgãos competentes, relatório mensal da comercialização, conforme modelo a ser definido em portaria.

CAPÍTULO IX - DA PESCA DE ISCAS VIVAS

Art. 37. As espécies de iscas vivas aquáticas passíveis de captura, transporte e comercialização, no âmbito do Estado de Mato Grosso, serão definidas em regulamento específico.

§ 1º As espécies não definidas em portaria somente poderão ser utilizadas como iscas vivas aquáticas se provenientes de criatórios, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, acompanhados de comprovante de origem;

§ 2º Somente estão autorizados a capturar iscas vivas aquáticas os pescadores profissionais cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 38. Será permitido para cada pescador profissional a captura de 4.000 unidades (quatro mil unidades) por semana das espécies de iscas vivas aquáticas oriundas de ambiente natural.

Art. 39. Os petrechos permitidos para a captura de iscas vivas aquáticas são:

I - linha de mão com vara;

II - linha de mão;

III - tarrafa para captura de iscas deverá conter as seguintes especificações: altura máxima de 1,80 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;

IV - peneira - quadro com tela de sombrite com dimensões de 2,20 m X 1,20 m;

V - jiqui. 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 5 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui;

VI - covo: lata ou de tubo PVC com 8,4 cm de diâmetro e 54,6 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado de plástico com uma abertura máxima de 10 cm de diâmetro na boca e na sua extremidade menor uma abertura máxima de 2,5 cm.

CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE ISCAS VIVAS

Art. 40. O transporte, armazenamento e comercialização de Iscas Vivas deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado ou Declaração de Pesca Individual ou nota fiscal ou recibo.

§ 1º Ao comerciante de Iscas Vivas somente será permitido o transporte, armazenamento e comercialização, acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado - GTCP.

§ 2º Ao pescador profissional será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização de Iscas Vivas acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI.

§ 3º À pessoa física será permitido o transporte e armazenamento de Isca Viva acompanhado de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional, constando o número da Declaração de Pesca Individual - DPI e Registro Geral da Pesca - RGP do pescador profissional, quantidade e espécie.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 41. Exercer a pesca sem carteira, cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, registro ou qualquer outro documento que autorize a pesca emitido pelo órgão competente ou em desacordo com o obtido, exceto o disposto no art. 2º, inciso VII, desta Lei: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 42. Exercício da pesca depredatória: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto da pescaria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 43. Transportar, armazenar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - comercializa, transporta, armazena, beneficia e industrializa pescado proveniente da pesca depredatória ou com características de remoção de marcas;

II - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

III - transporta, armazena, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescado com peso ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida;

IV - mantém em estoque ou comercializa pescado durante o período de defeso da Piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 44. Transportar, comercializar ou armazenar isca viva com quantidade ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 1,00 (um real) por unidade de isca viva.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - mantém em estoque ou comercializa isca viva durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular;

II - comercializa, transporta e armazena isca viva sem a documentação exigida.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 45. Transportar ou armazenar pescado descaracterizado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas o estabelecimento comercial que armazenar pescado beneficiado para comercialização ou utilização final acima da quantidade permitida ou sem a Guia de Trânsito e Controle de Pesca ou Nota Fiscal ou Recibo de Compra.

Art. 46. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Antigo Capítulo XI, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 47. Na primeira composição da mesa diretora do CEPESCA, a presidência será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, pelo período de 06 (seis) meses, quando deverá ser eleito o presidente como dispõe o art. 7º desta lei. (Antigo artigo 41, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 48. Esta lei não se aplica ao pescado, iscas vivas e peixes ornamentais originários de cativeiro. (Antigo artigo 42, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 49. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas. (Antigo artigo 43, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021 e com redação dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior: Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012)

Nota: Redação anterior

Art. 43. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas.

(Revogado pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

(Antigo artigo 44, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento de pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.

Parágrafo único. O zoneamento que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com a participação das entidades representativas de classe, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.

Art. 51. As penalidades e sanções às infrações à esta lei estão previstas no Anexo V. (Antigo artigo 45, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 52. O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente lei, na forma da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001. (Antigo artigo 46, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021);

(Antigo artigo 46-A, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021 e acrescentado pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

Art. 53. Em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei, o Conselho de Pesca - CEPESCA deverá elaborar novo projeto de lei dispondo sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, o qual deverá considerar a preservação do Meio Ambiente, a biodiversidade e o manejo sustentável dos recursos pesqueiros do Estado.

Parágrafo único. O projeto citado no caput, será enviado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para deliberação e, posteriormente, à Assembleia Legislativa do Estado para análise e aprovação.

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002. (Antigo artigo 47, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 16.01.2009.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome Científico

Medida

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

80 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Curimbatá

Prochilodus lineatus

38 cm

Dourado

Salminus brasiliensis

65 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Jurupensem

Sorubim lima

35 cm

Jurupoca

Hemisorubim plathyrhynchos

40 cm

Pacu

Piaractus mesopotamicus

45 cm

Pacupeva

Mylossoma paraguayensis

20 cm

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Piavussu

Leporinus macrocephalus

38 cm

Pintado

Pseudoplatystoma corruscans

85 cm

Piraputanga

Brycon hilarii

30 cm

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome científico

Medida Mínima

Medida Máxima

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Indeterminada

Cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

83 cm

112 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Indeterminada

Curimbatá

Prochilodus lineatus

38 cm

Indeterminada

Dourado

Salminus brasiliensis

PROIBIDO

 

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Indeterminada

Jurupensem

Sorubim lima

35 cm

Indeterminada

Jurupoca

Hemisorubim plathyrhynchos

40 cm

Indeterminada

Pacu

Piaractus mesopotamicus

46 cm

57 cm

Pacupeva

Mylossoma paraguayensis

20 cm

Indeterminada

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Indeterminada

Piavussu

Leporinus macrocephalus

38 cm

Indeterminada

Pintado

Pseudoplatystoma corruscans

90 cm

115 cm

Piraputanga

Brycon hilarii

30 cm

Indeterminada

ANEXO I (Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Barbado

Pinirampus Pirinampu

60 cm

Indeterminado

Cachara

Pseudoplatystoma Fasciatum

83 cm

95 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Lineatus

38 cm

Indeterminado

Dourado

Salminus Brasiliensis

PROIBIDO

Jaú

Zungaro Zungaro

95 cm

Indeterminado

Jurupensem

Sorubim Lima

35 cm

Indeterminado

Jurupoca

Hemisorubim Plathyrhynchos

40 cm

Indeterminado

Pacu

Piaractus Mesopotamicus

48 cm

55 cm

Pacupeva

Mylossoma Paraguayensis

20 cm

Indeterminado

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Indeterminado

Piavussu

Leporinus Macrocephalus

38 cm

Indeterminado

Pintado

Pseudoplatystoma Corruscans

90 cm

102 cm

Piraputanga

Brycon Hilarii

30 cm

Indeterminado

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

Nome Nome Científico Medida
Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm
Cachara Pseudoplatystoma fasciatum 80 cm
Chimburé Schizodon borellii 25 cm
Curimbata Prochilodus lineatus 38 cm
Dourado Salminus brasiliensis 65 cm
Jaú Zungaro zungaro 95 cm
Jurupensem Sorubim lima 35 cm
Jurupoca Hemisorubim plathyrhynchos 40 cm
Pacu Piaractus mesopotamicus 45 cm
Pacupeva Mylossoma paraguayensis 20 cm
Piau Leporinus ssp. 25 cm
Piavussu Leporinus macrocephalus 38 cm
Pintado Pseudoplatystoma corruscans 85 cm
Piraputanga Brycon hilarii 30 cm

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA-TOCANTINS

Nome

Nome Científico

Medida

Bicuda

Boulengerella cuvieri

60 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Caparari

Pseudoplatystoma tigrinum

85 cm

Pacu Caranha

Myloplus torquatus

45 cm

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Dourada

Brachyplatystoma flavicans

80 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Pintado

Pseudoplatystoma sp.

80 cm

Piraíba/Filhote

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirapitinga

Piaractus brachipomus

45 cm

Pirarara

Phractocephalus hemiliopterus

90 cm

Trairão

Hoplia

60 cm

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA - TOCANTINS

Nome

Nome científico

Medida mínima

Bicuda

Boulengerella cuvieri

60 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Caparari

Pseudoplatystoma tigrinum

88 cm

Pacu Caranha

Myloplus torquatus

45 cm

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Dourada

Brachyplatystoma flavicans

80 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Pintado

Pseudoplatystoma ssp.

85 cm

Piraiba/Filhote

Brachyplatystoma filamentosum

PROIBIDO

Pirapitinga

Piaractus brachipomus

45 cm

Pirarara

Phractocephalus hemiliopterus

95 cm

Trairão

Hoplia

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA/TOCANTINS

Nome

Nome Científico

Medida mínima

Máxima

Bicuda

Boulengerella Cuvieri

60 cm

Indeterminado

Cachorra

Hydrolycus Armatus

60 cm

Indeterminado

Caparari

Pseudoplatystoma Tigrinum

88 cm

98 cm

Pacu

Caranha Myloplus Torquatus

45 cm

Indeterminado

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

30 cm

Indeterminado

Dourada

Brachyplatystoma Flavicans

80 cm

Indeterminado

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Indeterminado

Pintado

Pseudoplatystoma ssp.

85 cm

98 cm

Piraiba/Filhote

Brachyplatystoma Filamentosum

PROIBIDO

Pirapitinga

Piaractus Brachipomus

45 cm

Indeterminado

Pirarara

Phractocephalus Hemiliopterus

95 cm

105 cm

Trairão

Hoplia

60 cm

Indeterminado

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA/TOCANTINS

Nome Nome Científico Medida
Bicuda Boulengerella cuvieri 60 cm
Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm
Caparari Pseudoplatystoma tigrinum 85 cm
Pacu Caranha Myloplus torquatus 45 cm
Pacu Prata Myleus ssp. 30 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm
Dourada Brachyplatystoma flavicans 80 cm
Matrinchã Brycon spp. 35 cm
Pintado Pseudoplatystoma sp. 80 cm
Piraiba/Filhote Brachyplatystoma filamentosum 100 cm
Pirapitinga Piaractus brachipomus 45 cm
Pirarara Phractocephalus hemiliopterus 90 cm
Trairão Hoplia 60 cm

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO

Nome

Nome Científico

Medidas

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/ Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

70 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Filhote/ Piraíba

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirarara

Phractocephalus hemioliopterus

90 cm

Bargada

Sorubimichthys planiceps

80 cm

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus brevifilis

35 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Piau Cabeça Gorda

Schizodon fasciatum

30 cm

Caranha/Pirapitinga

Colossoma macropomum

45 cm

Apapa

Pellona castelnaeana

40 cm

Curvina

Pachyrus schomburgkii

50 cm

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Piau Flamengo

Leporinus fasciatus

25 cm

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO

ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO

Nome

Nome científico

Medida Mínima

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplafystoma fasciatum

75 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Filhote/Piraiba

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirarara

Phractocephalus hemioliopterus

95 cm

Bargada

Sorubimichthys planiceps

80 cm

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus brevifilis

35 cm

Matrinchã

Brycon spp.

38 cm

Piau-cabeça-gorda

Schizodon fasciatum

30 cm

Caranha/Pirapitinga

Colossoma macropomum

45 cm

Apapa

Pellona castelnaeana

40 cm

Curvina

Pachyrus schomburgkii

50 cm

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Piau-Flamengo

Leporinus fasciatus

25 cm

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA/GO

ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Pirarucu

Arapaima Gigas

150 cm

Indeterminado

Surubim/Pintado

Pseudoplafystoma Fasciatum

75 cm

88 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

30 cm

Indeterminado

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Indeterminado

Filhote/Piraiba

Brachyplatystoma Filamentosum

100 cm

Indeterminado

Pirarara

Phractocephalus Hemioliopterus

95 cm

105 cm

Bargada

Sorubimichthys Planiceps

80 cm

Indeterminado

Barbado

Pinirampus Pirinampu

60 cm

Indeterminado

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus Brevifilis

35 cm

Indeterminado

Matrinchã

Brycon spp.

38 cm

45 cm

Piau-cabeça-gorda

Schizodon Fasciatum

30 cm

Indeterminado

Caranha/Pirapitinga

Colossoma Macropomum

45 cm

Indeterminado

Apapa

Pellona Castelnaeana

40 cm

Indeterminado

Curvina

Pachyrus Schomburgkii

50 cm

Indeterminado

Aruanã

Osteoglossum Bicirrhosum

50 cm

Indeterminado

Cachorra

Hydrolycus Armatus

60 cm

Indeterminado

Jaú

Zungaro Zungaro

95 cm

Indeterminado

Piau-Flamengo

Leporinus Fasciatus

25 cm

Indeterminado

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA/GO ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO

Nome Nome Científico Medida
Pirarucu Arapaima gigas 150 cm
Surubim/Pintado Pseudoplafystoma fasciatum 70 cm
Tucunaré Cichla spp. 35 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 30 cm
Pescada Plagioscion spp. 40 cm
Filhote/Piraiba Brachyplatystoma filamentosum 100 cm
Pirarara Phractocephalus hemioliopterus 90 cm
Bargada Sorubimichthys planiceps 80 cm
Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm
Mandubé/Fidalgo Ageneiosus brevifilis 35 cm
Matrinchã Brycon spp. 35 cm
Piau-cabeça-gorda Schizodon fasciatum 30 cm
Caranha/Pirapitinga Colossoma macropomum 45 cm
Apapa Pellona castelnaeana 40 cm
Curvina Pachyrus schomburgkii 50 cm
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 cm
Cachorra Hydrolycus armatus 60 cm
Jaú Zungaro zungaro 95 cm
Piau-Flamengo Leporinus fasciatus 25 cm

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO IV

NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

Nome

Nome Científico

Medida

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

70 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

35 cm

Mapara

Hypophtalmus edentatus

29 cm

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

ANEXO IV

NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

nome

nome científico

Medida Mínima

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

75 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Mapara

Hypophtalmus edentatus

29 cm

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Nota: Redação Anterior:

Anexo IV

NA BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Pirarucu

Arapaima Gigas

150 cm

Indeterminado

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma Fasciatum

75 cm

88 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

35 cm

Indeterminado

Mapara

Hypophtalmus Edentatus

29 cm

Indeterminado

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm

Indeterminado

ANEXO IV

NA BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

Nome Nome científico Medida
Pirarucu Arapaima gigas 150 cm
Surubim/Pintado Pseudoplatystoma fasciatum 70 cm
Tucunaré Cichila spp. 35 cm
Curimbatá Prochilodus nigricans 35 cm
Mapara Hypophtalmus edentatus 29 cm
Pescada Plagioscions spp. 40 cm

(Revogado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

ANEXO V

INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei;

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

II - Exercício da pesca depredatória;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;

IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;

V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

ANEXO V

INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no art. 2º, inciso VII desta Lei; Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Exercício da pesca depredatória; Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;
IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;
V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;
VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto do pescado.