Resolução SEDE nº 2 DE 27/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2016

Rep. - Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), Cogeração e climatização (COG/CLI-01), Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito para fins industriais (GNC/GNL), Residencial Individual (RIND-01), Residencial Coletivo (RCOL-01) e Pequenos Clientes Não Residenciais (PC-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da publicação desta Resolução.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998; nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 14, de 18 de junho de 2010; nº 24, de 21 de setembro de 2011; nº 14, de 04 de julho de 2012, nº 15, de 04 de julho de 2012; nº 15, de 26 de novembro de 2013 que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2016.

ROGÉRIO BELLINI DOS SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico em exercício

ANEXO ÚNICO

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
INF-01 R$/m³
Demanda 0,1037
Sobredemanda 1,3636
Faixas de consumo em m³  
1 25.000 1,2599
25.001 125.000 1,2082
125.001 375.000 1,1961
375.001 750.000 1,1835
750.001 1.500.000 1,1708
1.500.001 3.000.000 1,1579
3.000.001 6.000.000 1,1450
6.000.001 999.999.999 1,1201
INF-02 R$/m³
Demanda 0,1037
Sobredemanda 1,8734
Faixas de consumo em m³  
1 2.500 1,7697
2.501 5.000 1,2509
5.001 12.500 1,2316
12.501 25.000 1,2012
25.001 125.000 1,1940
125.001 375.000 1,1902
375.001 750.000 1,1708
750.001 1.500.000 1,1529
1.500.001 3.000.000 1,1220
3.000.001 4.000.000 1,1021
4.000.001 6.000.000 1,0698
6.000.001 8.000.000 1,0349
8.000.001 999.999.999 1,0066
Uso Geral - UG/01 R$/m³
Sobredemanda 2,1387
Faixas de consumo em m³  
0 250 807,4578
251 1.000 2,1387
1.001 2.500 1,4905
2.501 5.000 1,4643
5.001 12.500 1,3428
12.501 25.000 1,3346
25.001 999.999.999 1,3308
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.
 

.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 73,4863
5.001 50.000 233,5443
50.001 100.000 320,0476
100.001 500.000 3.104,8169
500.001 2.000.000 28.013,8042
Acima de 2.000.000   90.868,8360
Cogeração Parcela variável R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 1,3087
5.001 50.000 1,2428
50.001 100.000 1,2086
100.001 500.000 1,1798
500.001 2.000.000 1,1166
Acima de 2.000.000   1,0826

.

Gás Natural veicular (GNv) R$/m³
  1,1724
GNC/GNL -01 R$/m³
  1,1668

.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
   
Pequeno Cliente Não Residencial Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 50 37,6270
51 150 40,1509
151 300 52,7277
301 600 77,5676
601 1.000 86,6722
1.001 1.500 229,1676
1.501 2.000 538,1190
Acima de 2.000   692,7712
Pequeno Cliente Não Residencial Parcela variável R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 50 3,6468
51 150 2,8090
151 300 2,7257
301 600 2,6401
601 1.000 2,6256
1.001 1.500 2,4800
1.501 2.000 2,1274
Acima de 2.000   1,9680
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Residencial Individual Parcela Fixa R$
0 1 6,8300
1 7 7,8902
7 16 9,9637
16 41 11,5200
41 200 20,8891
Acima de 200,00   37,8050
Residencial Individual Parcela variável R$/m³
0 1 0,0000
1 7 3,5146
7 16 2,8200
16 41 2,7529
41 200 2,5890
Acima de 200,00   2,4849
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.
 
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Residencial Coletivo Parcela Fixa R$
0 150 25,7724
151 1.500 38,2808
Acima de 1.500   351,5436
Residencial Coletivo Parcela variável R$/m³
0 150 3,1448
151 1.500 2,4503
Acima de 1.500   2,2054

(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes

* Republicado devido a correções na tabela - Anexo I, originalmente publicada em 29.01.2016, pág. 89 do Diário do Executivo - Minas Gerais - Caderno I.