Resolução AGEPAR nº 2 DE 15/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2015

Regulamentação do Art. 17 da Lei Federal nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

(Revogado pela Resolução AGEPAR Nº 4 DE 01/09/2015):

O Conselho Diretor da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pela Lei Complementar nº 94 de 23 de julho de 2002, e regulamentada em 21 de novembro de 2012, e Considerando:

Considerando que a Lei nº 13.103 , de 02 de março de 2015, possui abrangência nacional, aplicando-se à União, aos Estados e aos Municípios;

Considerando que o art. 17 da Lei nº 13.103/2015 estabelece que os veículos de transporte de carga que circularem vazios não pagarão tarifas de pedágio sobre os eixos suspensos;

Considerando que os contratos de concessões de rodovias firmados pelo DER-PR, existentes no Estado do Paraná, não isentam a cobrança do eixo suspenso;

Resolve:

Art. 1º Isentar do pagamento da tarifa de pedágio os eixos suspensos de veículos de transporte de carga vazios que transpuserem as praças de pedágio, nos termos do art. 17 da Lei nº 13.103/2015 .

Art. 2º Presumem-se vazios todos os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos.

Parágrafo único. A presunção prevista no caput é relativa e poderá ser desconsiderada em casos de efetiva fiscalização pela autoridade competente com circunscrição sobre a via.

Art. 3º O Poder Concedente do Estado do Paraná (DER-PR) disporá sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar o controle do tráfego de veículos com eixos suspensos sujeitos a isenção de pagamento, nos termos do art. 1º desta Resolução e do art. 17 da Lei nº 13.103/2015 .

Art. 4º As Concessionárias de rodovias deverão manter controle das isenções concedidas relativas aos eixos suspensos, devendo encaminhar regularmente as informações detalhadas por praça de pedágio ao Poder Concedente e Agência Reguladora, no Relatório Mensal de Gestão.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de Abril de 2015

Cezar Silvestri

Presidente do Conselho Diretor da AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 15 de abril de 2015