Resolução CONTER nº 2 DE 19/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2013

Institui as Normas de Conduta e Decoro no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTER Nº 10 DE 05/10/2018):

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, do CONTER, com aplicação subsidiária do Artigo 3º alínea “g” do Regimento Interno do CONTER.

Considerando o teor do caput do artigo 37 da Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência;

Considerando que no exercício das funções públicas, faz-se necessário que o Conselheiro atenda às prescrições institucionais e regimentais e às contidas no Código instituído pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos;

Considerando os autos do Processo Administrativo CONTER nº 04/2013;

Considerando a decisão da 40ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária de 2013, do 6º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 19 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º. INSTITUIR AS NORMAS DE CONDUTA E DECORO NO ÂMBITO DO SISTEMA CONTER/CRTRs, CONFORME SEGUE: No exercício da função pública, o Conselheiro atenderá às prescrições institucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

Art. 2º. SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DO CONSELHEIRO:

I - promover a defesa dos interesses da categoria profissional dos Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia.

II - zelar pelo aprimoramento da ordem institucional do Sistema CONTER/CRTRs, particularmente pelas prerrogativas e competências de cada Regional e do próprio CONTER;

III - exercer a função pública/mandato com dignidade, respeito e zelo à coisa pública e, em atenção às deliberações do Plenário;

IV - apresentar-se sempre que convocado, para reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões do plenário e das reuniões de Comissão, da qual seja membro;

V - apresentar os relatos dos processos com coerência e em conformidade ao que preceitua as normas vigentes;

VI - quando designado para compor Comissões ou Sindicâncias, apresentar relatório dentro do prazo determinado, aplicando sempre o princípio de impessoalidade e da moralidade;

VII - ter consciência de que sua função é regida por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviços em prol da profissão e da sociedade.

Art. 3º. É EXPRESSAMENTE VEDADO AO CONSELHEIRO DESDE SUA POSSE:

a) o uso da função pública, para obtenção de favorecimento para si ou para outrem;

b) aceitar emprego em qualquer dos Regionais que compõe o Sistema CONTER/CRTRs;

c) usar de artifícios procrastinatórios no intuito de dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

d) na condição de conselheiro, ligar seu nome a empreendimento de cunho evidentemente duvidoso;

e) compactuar com exercício profissional irregular ou ilegal em seu local de trabalho;

f) desrespeitar a hierarquia no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 4º. CONSIDERAM-SE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO:

I - o abuso das prerrogativas regimentais e/ou institucionais;

II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou função pública;

IV - deixar de votar, ou ter o voto rejeitado por inadimplência;

V - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas suas características possam resultar em aplicação indevida de recursos. Caso ocorra e mediante comprovação, deverão ser restituídos aos cofres do Sistema CONTER/CRTRs, acrescido de juros e correções.

Art. 5º. AS PENAS DISCIPLINARES SÃO:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura;

c) Suspensão temporária do exercício do mandato, por até 180 dias;

d) perda do mandato.

Art. 6º. A CENSURA SERÁ VERBAL OU ESCRITA.

§ 1º A censura verbal, quando não aplicada advertência, será aplicada ao Conselheiro que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências do Conselho;

III - perturbar a ordem das reuniões ou das reuniões plenárias;

§ 2º A censura escrita será imposta ao Conselheiro que:

I - usar, de proposições ou de expressões atentatórias ao decoro;

II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, nas dependências do Sistema CONTER/CRTRs, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Conselheiro.

Art. 7º. CONSIDERA-SE INCURSO NA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO, QUANDO NÃO FOR APLICÁVEL PENALIDADE MAIS GRAVE, O CONSELHEIRO QUE:

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e/ou de qualquer norma;

III - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento em função do exercício do cargo;

Art. 8º A PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL OU DOS CONSELHOS REGIONAIS OCORRERÁ:

I - por renúncia;

II - por condenação, em virtude de sentença transitada em julgado;

III - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade da Entidade Autárquica;

V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas em cada ano;

VI - por contas rejeitadas ou aplicações de multas pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 9º. Cabe ao Plenário do CONTER e/ou CRTR, a aplicação das penas disciplinares a seus membros.

Art. 10º. Fica o Conselheiro obrigado a apresentar ao CONTER e/ou CRTR respectivo, anualmente, cópia de sua Declaração de Imposto de Renda.

Art. 11º. Esta Resolução passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de abril de 2013.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

HAROLDO FELIX DA SILVA

Diretor-Secretário