Resolução CONTER nº 10 DE 05/10/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2018
Dispõe sobre normas gerais para Processos Administrativos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs e outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo artigo 16, inciso V, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pela alínea "h" do art. 9º do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do art. 5º, inciso LIV e do caput do artigo 37 insertos na Constituição Federal de 1988, sobre devido processo legal e aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo aos princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, coerência, economicidade, colegialidade e interesse público, todos sobrepesados pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade;
Considerando que os processos administrativos são instrumentos cruciais para justificação, motivação e publicidade dos atos do ente público e que, além de conferir maior transparência às decisões do Sistema CONTER/CRTRs, limita e impede o cometimento de equívocos, privilegiando, assim, os cânones da democracia;
Considerando a necessidade de existir no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs de norma geral que estabeleça diretrizes mais detalhadas que as definidas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicar-se em processos que não possuam rito definido ou norma especial dentro do aludido Sistema;
Considerando que a ausência de tal norma contribui para diversos vícios de ordem processual no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs potencializando as nulidades das decisões e tornado ineficiente a máquina pública;
Considerando a necessidade de uniformizar os processos administrativos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, conferindo, assim, maior segurança jurídica aos administrados e aos gestores;
Considerando a decisão do TST sobre a natureza celetista dos empregados de Conselho e
Considerando que a decisão do processo nº 17401-84.2013.4.01.3300 encontra-se em grau de Apelação com efeito suspensivo e que o STF, na ADIN nº 1717, não apreciou o tema ante a vigência de nova redação do art. 39 da CF, por intermédio de Emenda a Constitucional, fato este que prejudicou o julgamento e a apreciação da inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 58 da Lei nº 9.649/1998;
Considerando que enquanto não forem julgadas em definitivo a ADPF 367, ADI 2135, ADI 5367, ADC 36 e todas as outras ações correlatas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o regime dos empregados de Conselhos Profissionais, nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sistema CONTER/CRTRs contratará para as vagas de cargo efetivo ou em comissão por meio do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sem prejuízo de adequação em caso de decisão judicial em caso concreto ou do STF em caso abstrato que estabeleça outro regime, sendo portanto inaplicável as disposições do processo disciplinar da Lei nº 8.112/90, sendo, porém necessária a motivação do ato administrativo para aplicação de penalidades a empregados;
Considerando as manifestações prévias e contribuições dos CRTRs e do Fórum Permanente dos Advogados e Assessores Jurídicos do Sistema CONTER/CRTRs para elaboração da norma;
Considerando o decidido pela Reunião do Plenário do 7º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 11 de julho de 2018;
Resolve:
Art. 1º Aprovar novo Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, o qual estabelece normas gerais para processos administrativos de sua competência.
Art. 2º Os processos administrativos do Sistema CONTER/CRTRs, quando não possuírem norma especial para sua regulamentação, serão regidos pelo Código de Processo Administrativo, instituído por esta Resolução.
Art. 3º O Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs aplicar-se-á também para suprir as lacunas dos regulamentos de intervenção, licitações, inscrições, Regimentos Internos e Regimentos Eleitorais, bem como de quaisquer Resoluções ou Portarias emanadas do CONTER que contenham normas de caráter processual.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e em especial revoga-se a Resolução CONTER nº 10, de 20 de dezembro de 2013, publicada no DOU em 03 de janeiro de 2014 na Seção 1, página 70, que instituía o Código Processual Ético, o qual agora passa a ser parte integrante deste Código; revoga-se a Resolução CONTER nº 22 de 04 de novembro de 2016, publicada no DOU em 09 de novembro de 2016 na Seção 1, páginas 278 e 279, que instituía normas gerais de processo para o sistema CONTER/CRTRs; revogase a Resolução CONTER nº 29 de 20 de dezembro de 2016, publicada no DOU em 22 de dezembro de 2016 na Seção 1, página 209, que suspendia a Resolução CONTER nº 22 de 04 de novembro de 2016; bem como revoga-se as normas de caráter processual e procedimental da Resolução 02 de 19 de abril de 2013 publicada no DOU em 06 de maio de 2013 na Seção 1, página 144, aplicando o Código instituído por esta Resolução até que nova norma especial seja elaborada, assim como todas as outras normas que tenham caráter geral e natureza processual e sejam em sentido contrário ao disposto no aludido Código.
Art. 5º Ficam resguardadas e ressalvadas em casos de conflitos as disposições processuais contidas nos regulamentos de intervenção, licitações, inscrições e Regimentos Internos e Regimentos Eleitorais, em razão da especialidade, bem como de outras normas de caráter especial que venham a ser produzidas posteriormente à vigência deste Código.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se aos processos em curso, devendo estes serem redistribuídos em razão das competências, bem como formatadas e ajustadas as câmaras, as comissões e os sindicantes, para se adequarem imediatamente as normas previstas neste Código.
Brasília - DF, 05 de outubro de 2018.
TR. MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente
TR. ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário