Resolução CONJUVE nº 2 de 23/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2012
Dispõe sobre o Edital de Convocação da Assembléia de Eleição de representantes da Sociedade Civil no Conselho Nacional de Juventude para o período de 2 (dois) anos.
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , que criou o CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 que dispõem sobre sua composição e funcionamento, e de Deliberação do Plenário do Conselho de 23 de janeiro de 2012, fica convocada a Assembléia de Eleição da representação da sociedade civil do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE para o período de 2 (dois) anos, nos limites da presente Resolução.
DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 1º O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE - CONJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem, segundo a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.
Das competências do CONJUVE
Art. 2º Conforme dispõe a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , que criou o CONJUVE, e ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 compete ao CONJUVE:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Da Composição
Art. 3º O CONJUVE é integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O CONJUVE é constituído de 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a seguinte composição:
I - 1/3 (um terço) de representantes do poder público;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
Art. 5º Poderão candidatar-se a representante da sociedade civil no CONJUVE nas seguintes categorias:
I - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional;
II - Fóruns e Redes da Juventude; e, III. Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.
Parágrafo único. Cada organização só poderá inscrever-se para concorrer a única cadeira em uma das três categorias previstas nos incisos do caput, sendo vedada alteração de categoria e/ou cadeira até a publicação da lista prévia das candidaturas habilitadas, conforme previsão do art. 25, caput.
Art. 6º As candidaturas da sociedade civil deverão preencher Formulário padrão de Inscrição disponível na Secretaria Executiva do CONJUVE por meio:
Do site: www.juventude.gov.br/conjuve
Do e-mail eleicao.conjuve@presidencia.gov.br
Art. 7º As inscrições deverão ser feitas no período de 08 de fevereiro até dia 12 de março de 2012, data limite para postagem por SEDEX à Secretaria Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, SCES, Trecho 2, Lote 22, Edifício Tancredo Neves, 2º Andar, Sala 253, Centro Cultural Banco do Brasil, Brasília, DF CEP 70200-002. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONJUVE nº 3, de 05.03.2012, DOU 06.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º As inscrições deverão ser feitas no período de 08 de fevereiro até dia 05 de março de 2012, data limite para postagem por SEDEX à Secretaria Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, SCES, Trecho 2, Lote 22, Edifício Tancredo Neves, 2º Andar, Sala 253, Centro Cultural Banco do Brasil, Brasília, DF CEP 70200-002."
Da inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional.
Art. 8º Para se habilitar para a referida eleição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, deverá comprovar:
I - pelo menos dois anos de funcionamento;
II - representação em no mínimo 7 (sete) estados e 3 (três) macro-regiões;
III - atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.
Parágrafo único. Para habilitação de entidade que represente os segmentos da JUVENTUDE INDÍGENA ou JUVENTUDE DE RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA, fica dispensada a exigência prevista no item II.
Art. 9º No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional ou de documentos comprobatórios de sua existência;
II - Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional;
III - Relatório de atividades dos anos de 2010 e 2011 que informe sua atuação no campo da juventude, com descrição de atividades organizadas, de atividades organizadas em parceria com outras organizações, atividades em que foi participante, quantidade de pessoas atingidas, histórico e demais informações que julgar pertinentes;
IV - Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização da Juventude, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
V - Apresentação de 3 (três) cartas, assinadas por instituições reconhecidas, reconhecendo a efetividade das ações da instituição requerente;
VI - Formulário padrão preenchido.
Art. 10. A inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de caráter geral, nacional ou federativo, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.
Art. 11. Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONJUVE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.
Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 17 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.
Da inscrição de Fóruns e Redes da Juventude
Art. 12. O Fórum e a Rede da Juventude, para se habilitar para a referida eleição deverá comprovar:
I - pelo menos dois anos de funcionamento e
II. atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento do impacto/influência nacional na área e na temática de juventude;
Art. 13. No ato da inscrição o Fórum e da Rede deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Estatuto, Carta de Princípios ou Ata de Criação do Fórum e da Rede ou de documentos comprobatórios de sua existência;
II - Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Fórum e da Rede;
III - Relatório de atividades dos anos de 2010 e 2011 que informe sua atuação no campo da juventude, com descrição de atividades organizadas, de atividades organizadas em parceria com outras organizações, atividades em que foi participante, quantidade de pessoas atingidas, histórico e demais informações que julgar pertinentes;
IV - Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum e da Rede, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
V - Apresentação de 3 (três) cartas, assinadas por instituições reconhecidas, reconhecendo a efetividade das ações da instituição requerente;
VI - Formulário padrão preenchido.
Art. 14. Na categoria de representação de Fóruns e Redes da Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONJUVE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.
Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 17 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.
Da participação das Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude
Art. 15. A Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, para participar da referida eleição deverá comprovar:
I - pelo menos dois anos de funcionamento;
II - atuação no atendimento e ou na promoção e ou na defesa e ou na garantia dos direitos e ou no estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/influência nacional;
Art. 16. No ato da inscrição a Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;
II - Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação legal da Entidade, registrada em cartório;
III - Relatório de atividades dos anos de 2010 e 2011, com descrição de atividades organizadas, de atividades organizadas em parceria com outras organizações, atividades em que foi participante, quantidade de pessoas atingidas, histórico e demais informações que julgar pertinentes, comprovando sua contribuição na elaboração de políticas públicas de juventude que apresentem impacto/influencia nacional;
IV - Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Entidade, na forma do seu Estatuto, do representante que participará desta assembléia de eleição, citando nome e qualificação;
V - Comprovante da Inscrição e da Situação Cadastral (CNPJ);
VI - Formulário padrão preenchido.
Art. 17. As Instituições Pesquisa da categoria Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverão comprovar ainda:
I - Publicações na área de políticas públicas de juventude;
II - Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Instituição de Ensino Superior ou da Instituição de Pesquisa, na forma do seu Estatuto, do representante que participará da Assembléia de Eleição do CONJUVE, citando nome e qualificação.
Art. 18. A inscrição de Entidades de Apoio às Políticas Públicas de caráter geral, nacional ou federativo, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.
Da eleição para representação da sociedade civil.
Art. 19. A eleição será para o preenchimento das vagas para representação da sociedade civil, entre titulares e suplentes, serão distribuídas nas seguintes categorias:
I - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional - 24 Cadeiras;
II - Fóruns e Redes da Juventude - 4 Cadeiras;
III - Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude - 12 Cadeiras;
Art. 20. Os Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de atuação nacional serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):
CADEIRA | VAGAS |
1. ARTISTICAS E CULTURAIS | 1 |
2. DO CAMPO | 2 |
3. ESTUDANTIS | 3 |
4. HIP HOP | 1 |
5. JOVENS EMPRESÁRIOS E EMPREENDEDORES | 1 |
6. JOVENS FEMINISTAS | 2 |
7. JOVENS NEGROS E NEGRAS | 2 |
8. JUVENTUDE LGBT | 1 |
9. RELIGIOSO | 2 |
10. JUVENTUDEDERELIGIÃODEMATRIZAFRICANA | 1 |
11. TRABALHADORES URBANOS | 3 |
12. POLÍTICO-PARTIDÁRIO | 2 |
13. MOVIMENTO COMUNITÁRIO E DE MORADIA | 1 |
14. JUVENTUDE INDÍGENA | 1 |
15. MEIO AMBIENTE | 1 |
TOTAL | 24 |
Art. 21. Os Fóruns e Redes serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):
CADEIRA | VAGAS |
FÓRUNS E REDES | 4 |
Art. 22. Caso não compareçam candidaturas em número igual ou superior ao estabelecido na categoria Fóruns e Redes, a Comissão eleitoral poderá ampliar as vagas nas seguintes cadeiras:
I - Meio ambiente da categoria Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional;
II - Esporte, Lazer e Tempo Livre da categoria Entidades de Apoio às Políticas de Juventude.
Art. 23. As 12 (doze) vagas de titulares (T) e 12 (doze) vagas de suplentes (S) das Entidades de Apoio às Políticas de Juventude serão eleitas para as seguintes cadeiras:
CADEIRA | VAGAS |
1. CULTURA | 1 |
2. EDUCAÇÃO | 1 |
3. ESPORTE, LAZER E TEMPO LIVRE | 1 |
4. INSTITUIÇÃO DE PESQUISA | 1 |
5. JOVENS COM DEFICIENCIA | 1 |
6. MÍDIA, COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 |
7. PARTICIPAÇÃO JUVENIL | 1 |
8. RAÇA/ETNIA | 1 |
9. SAÚDE, GÊNERO E DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS | 1 |
10. SEGURANÇA PÚBLICA/DIREITOS HUMANOS | 1 |
11. POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS | 1 |
12. TRABALHO E RENDA | 1 |
TOTAL | 12 |
Art. 24. Caso não compareçam candidaturas em número igual ou superior ao estabelecido na categoria Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, a Comissão eleitoral poderá ampliar as vagas nas seguintes cadeiras:
I - Educação;
II - Trabalho e renda; e
III - Cultura.
Da Comissão Eleitoral e do processo de análise
Art. 25. Comissão Eleitoral, composta por quatro representantes da sociedade civil e três representantes do Governo Federal, conforme Resolução do CONJUVE 01/2012, publicada no DOU, publicará em 20 de março de 2012, no DOU, a lista prévia das candidaturas habilitadas, abrindo prazo de cinco dias úteis para recurso.
Parágrafo único. Findo este prazo, a Comissão Eleitoral deverá publicar no DOU, em 3 de abril de 2012, a relação final das representações da sociedade civil habilitadas para participação na assembléia de Eleição. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONJUVE nº 3, de 05.03.2012, DOU 06.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Comissão Eleitoral, composta por quatro representantes da sociedade civil e três representantes do Governo Federal, conforme Resolução do CONJUVE 01/2012, publicada no DOU, publicará em 12 de março de 2012, no DOU, a lista prévia das candidaturas habilitadas, abrindo prazo de cinco dias úteis para recurso.
Parágrafo único. Findo este prazo, a Comissão Eleitoral deverá publicar no DOU, em 23 de março de 2012, a relação final das representações da sociedade civil habilitadas para participação na assembléia de Eleição.
Art. 26. É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios previstos nos artigos: 9º, 13 e 16, confirmar ou não a inscrição dos representantes da sociedade civil.
Art. 27. É facultada à Comissão Eleitoral, antes da habilitação final, propor a reclassificação de candidatura em outra categoria ou cadeira, diferente da proposta de inscrição, desde que a organização inscrita concorde com a reclassificação.
Da Assembléia de Eleição.
Art. 28. No dia 12 de abril de 2012, às 9h em primeira chamada com a presença de 50% dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia de Eleição que será encerrada às 18hs, em Brasília/DF. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONJUVE nº 3, de 05.03.2012, DOU 06.03.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. No dia 3 de abril de 2012, às 9h em primeira chamada com a presença de 50% dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia de Eleição que será encerrada às 18hs, em Brasília/DF."
Art. 29. A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembléia, que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.
Art. 30. Será permitida a presença de apenas um representante de cada Movimento, Associação, e Organização da Juventude de atuação nacional, Fóruns e Redes da Juventude e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude habilitadas para a referida assembléia.
Art. 31. A definição dos procedimentos para realização da assembléia, assim como todo o processo de escolha das organizações para comporem o CONJUVE, poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Federal.
Art. 32. A eleição acontecerá em três assembléias, dividas pelas categorias: Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional; Fóruns e Redes da Juventude e Entidades de Apoio às Políticas de Juventude, onde cada participante votará, dentro de sua categoria, primeiramente nos membros titulares do CONJUVE e numa segunda votação nos membros suplentes do CONJUVE.
Da nomeação da representação da sociedade civil do CONJUVE.
Art. 33. Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à Presidência do CONJUVE que proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República que as designará nos termos da lei.
Art. 34. A cadeira no CONJUVE é de titularidade do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, do Fórum ou Rede da Juventude, ou da Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude eleitos.
Parágrafo único. O Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, do Fórum ou Rede da Juventude, ou da Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude terá um prazo de 10 (dez) dias após a eleição para indicar o titular e/ou suplente.
Disposições Gerais
Art. 35. A Comissão Eleitoral durante o processo de análise dos documentos poderá solicitar outras informações e/ou documentos caso necessário.
Art. 36. Não será aceita inscrição de seções ou sucursais de Entidade ou Organização internacional, mesmo que com sede no país.
Art. 37. As despesas com a organização geral dos participantes da Assembléia de Eleição da representação da sociedade civil no CONJUVE correrão por conta da Secretaria Nacional de Juventude, cabendo aos participantes se responsabilizarem pelos gastos com deslocamento e hospedagem.
Art. 38. Outras informações poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva do CONJUVE, pelos telefones: (61) 3411-3579/3411-3598, Fax: (61) 3346-1906 - e-mail: eleicao.conjuve@presidencia.gov.br
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MEDINA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
ÂNGELA CRISTINA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidenta do Conselho
Secretária-Adjunta da Secretaria Nacional de Juventude
FRANCISCO RODRIGO JOSINO AMARAL
Secretário Executivo do Conselho