Resolução FEPAM nº 2 DE 20/03/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Cria o ato administrativo da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI para empreendimentos de mineração e estabelece procedimentos e critérios gerais para sua aplicação pela FEPAM.
O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990,
Considerando a necessidade da criação de procedimentos administrativos para a garantia da gestão ambiental do Estado, através de processo de licenciamento em conformidade com as peculiaridades das etapas pelas quais o empreendimento deve passar até poder operar;
Considerando a peculiaridade existente no licenciamento ambiental ordinário de empreendimentos de mineração, os quais diferentemente da maioria dos empreendimentos que executam outras atividades licenciadas pela FEPAM, não apresentam a necessidade de uma instalação propriamente dita.
Considerando que a fase de instalação das atividades de mineração, na grande maioria dos casos, se resume ao cercamento do empreendimento e a abertura de acessos internos, com reflexo diminuto no impacto ambiental que se materializa na fase seguinte: a operação.
Considerando que a avaliação unificada das fases do licenciamento ordinário prévio e de instalação para empreendimentos de mineração facilita a análise integrada do Relatório de Controle Ambiental - RCA e do Plano de Controle Ambiental - PCA.
Considerando o disposto no artigo 12 da resolução do CONAMA nº 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, serão usadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta a viabilidade ambiental do empreendimento de mineração considerado não causador de significativo impacto ambiental e, concomitantemente, aprova sua instalação, estabelecendo as restrições e condições para sua implantação e os requisitos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento.
IV - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:
- a saúde, a segurança e o bem estar da população,
- as atividades sociais e econômicas,
- a biota,
- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
- a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º. fica criado o ato administrativo da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI para empreendimentos de mineração considerados não causadores de significativo impacto ambiental, cujo procedimento administrativo se dê de forma ordinária, ou seja, com a dispensa do EIA-RIMA, nos termos Resoluções do CONAMA nºs 10/1990 e 237/1997, Resolução do CONSEMA nº 085/2004 e Portaria FEPAM nº 62/2011.
§ 1º o procedimento administrativo gerador da LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, que hoje ocorrem em etapas distintas, unificando-os.
§ 2º atividades de mineração licenciadas com o emprego de EIA-RIMA permanecerão contemplando os procedimentos administrativos usuais de três (3) etapas distintas: licenciamento prévio, licenciamento de instalação e licenciamento de operação.
§ 3º a LPI terá seu prazo de validade fixado entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos e não poderá ser renovada.
§ 4º o valor dos custos de licenciamento para a emissão da LPI será o equivalente ao cobrado para a emissão da LI.
§ 5º os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a obtenção da respectiva LPI
serão elencados através do Formulário de Extração Mineral e do Termo de Referência Unificado para a Elaboração do Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental - RCA/PCA a serem disponibilizados no site da FEPAM na internet.
§ 6º os documentos e estudos necessários para obtenção da Licença de Operação constarão no corpo da LPI a ser emitida.
Art. 3º. Não sofrerão os efeitos desta Resolução, todos os processos administrativos de Licença Prévia e de Licença de Instalação que forem protocolados antes da data de sua assinatura.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 20 de março de 2012.
Carlos Fernando Niedersberg,
Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.