Resolução CONSEMMA nº 2 DE 30/07/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 ago 2012

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, visando à regularização e funcionamento de Empreendimentos no Município de Boa Vista que ainda não possuem licença ambiental.

(Revogado pela Portaria CONSEMMA Nº 1 DE 05/07/2016):

O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONSEMMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, Nº 457 de 19 de maio de 1998, Lei Municipal nº 513/2000, RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 de dezembro de 1997, quanto ao licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, aprovada a referida Resolução na 164ª reunião ordinária do CONSEMMA, realizada dia 26 de julho de 2012;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando, o art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para o presente e as futuras gerações;

Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de regularizar legalmente seu empreendimento em funcionamento sem licenciamento ambiental;

Considerando que ao serem autuados por funcionarem sem licenciamento ambiental aumentará o número de empreendimentos irregulares;

Considerando a necessidade integração a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,

Resolve:

Art. 1º. O disposto no art. 1º desta Resolução não se aplica para as demais infrações ambientais constatados no ato da fiscalização;

Art. 2º. O empreendedor, após solicitar o licenciamento Ambiental para a atividade executada em seu empreendimento ficará isento da multa por falta deste;

Art. 3º. Ao realizar a vistoria no empreendimento se a equipe de fiscalização não constatar irregularidades ambientais, exceto a falta de Licenciamento Ambiental, o empreendedor não será autuado;

Art. 4º. A equipe de fiscalização encarregada de fiscalizar o empreendimento constatando qualquer forma de degradação ambiental ou irregularidades ambientais, exceto a falta de licenciamento ambiental, devera adotar as medidas de coação necessárias a cessação do ilícito inclusive o embargo da atividade e multa;

Art. 5º. O empreendedor que após a abertura do processo de licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - MGA, for notificado a apresentar qualquer tipo de documentação, e ficar inerte por mais de 30 dias corridos, será autuado e embargado pelo órgão fiscalizador da SMGA pela falta de licença ambiental.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 30 de julho de 2012.

Dilma Llndalva Pereira da Costa

Presidente do CONSEMMA