Resolução CONAC nº 2 de 14/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2010
Das diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado intrarregional sulamericano.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, no uso das atribuições a ele conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando as diretrizes contidas na Política Nacional de Aviação Civil (PNAC), conforme disposto no Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009;
Considerando as diretrizes contidas na Resolução CONAC nº 007/2007, que trata do Mercado Internacional;
Considerando o papel do transporte aéreo como vetor de integração;
Considerando o propósito de expansão do transporte aéreo internacional como forma de aumentar o intercâmbio de pessoas, carga e mala postal;
Considerando a necessidade de estimular o comércio, o turismo receptivo e emissivo e a conectividade do Brasil com os demais países sulamericanos;
Considerando a necessidade de ampliação da conectividade no mercado intrarregional da América do Sul, em especial no que diz respeito ao transporte aéreo transfronteiriço;
Considerando os resultados dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CONAC nº 001/2009,
Resolve, ad referendum:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado intrarregional sulamericano:
1.1. A expansão do transporte aéreo internacional no âmbito da América do Sul deve ser promovida com vistas a aumentar o fluxo de pessoas e de mercadorias e de forma a estimular o comércio, o turismo e a conectividade do Brasil com os demais países sulamericanos;
1.2. Os Acordos sobre Serviços Aéreos existentes entre os países da América do Sul devem ser aperfeiçoados de forma a estabelecer no continente um mercado comum sulamericano de transporte aéreo, baseado na eliminação de mecanismos de restrição de oferta nos voos intrarregionais, na abertura ampla dos quadros de rotas, na liberalização dos direitos de tráfego, na desregulamentação dos arranjos cooperativos entre empresas e na adoção de liberdade de precificação nos voos regionais.
1.2.1. Na consecução dos objetivos destacados no item 1.2, deve-se considerar a segurança operacional e a segurança contra atos de interferência ilícita como requisitos ao adequado funcionamento do transporte aéreo.
1.3 Com vistas à consecução do objetivo de um mercado comum na região sulamericana deverão ser negociados acordos bilaterais e multilaterais que prevejam os direitos de tráfego elencados no item 1.2 da presente Resolução e que sejam abertos à adesão de outros países da região.
1.4. Com vistas a estimular o transporte aéreo internacional intrarregional, deve ser buscado o estabelecimento de tarifas aeroportuárias diferenciadas para aeródromos internacionais situados em centros regionais de fronteira de baixa densidade de tráfego.
2. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao transporte aéreo transfronteiriço:
2.1 O desenvolvimento de rotas aéreas transfronteiriças constitui-se em importante fator de inclusão dos centros regionais de fronteira ao processo de integração sulamericana;
2.2 Deve ser buscado o estabelecimento de tarifas aeroportuárias diferenciadas de modo a estimular o transporte aéreo transfronteiriço.
3. DETERMINAR ao Ministério da Defesa e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC que:
3.1 Apresente ao CONAC em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, propostas que venham a viabilizar e tornar efetivas as ações de incentivo ao tráfego regional (América do Sul), em atendimento às recomendações constantes no item 3.7 da Resolução CONAC nº 007/2007;
3.2 Apresente ao CONAC propostas, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para viabilizar a aplicação de tarifas aeroportuárias internacionais diferenciadas em aeroportos situados em centros regionais de fronteira, de modo a estimular a interconexão aérea com tais centros regionais.
4. RECOMENDAR aos Ministérios a que se subordinarem os órgãos de controle de fronteira e aduaneiro, sanitário e fitossanitário que, sob coordenação do Ministério da Defesa, apresentem propostas para viabilização das diretrizes contidas nesta Resolução, em especial no que se refere à viabilização do transporte aéreo transfronteiriço.
NELSON A. JOBIM
Presidente do Conselho