Resolução MIN nº 2 de 09/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2009
Dispõe sobre a adequação técnica do projeto da requerente como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste à Portaria MIN nº 113, de 25 de janeiro de 2006 e o inciso II, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o contido nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, torna público que em audiência realizada nesta data, ao aprovar o Parecer Interno DGFI/GRR nº 003/2009, de 28 de maio de 2009, exarado nos autos do Processo nº 03040.002309/98-42, da extinta SUDENE, relativo ao Projeto da "Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN", atual "Trans-nordestina Logística S/A" - CNPJ 02.281.836/0001-37, para a implantação da malha ferroviária ligando o município de Eliseu Martins (PI) aos portos de Pecém (CE) e Suape (PE), incluídas as estruturas para as operações nesses portos, bem como a recuperação da ferrovia entre os municípios de Cabo de Santo Agostinho (PE) e Porto Real do Colégio (AL);
Considerando que o projeto de adequação da empresa em referência já se encontra aprovado no âmbito de outros órgãos da administração pública, tais como: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a participação de R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais); Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), com a participação de R$ 2.672.400.000,00 (dois bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões e quatrocentos mil reais); Banco do Nordeste do Brasil (BNB), com a participação de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais); e aporte do Governo Federal, por meio do Ministério dos Transportes, com a participação de R$ 164.600.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais),
Resolve:
I - Considerar a adequação técnica do projeto da requerente como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, de acordo com os arts. 1º, 2º (inciso I), 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Portaria nº 113, de 25 de janeiro de 2006, do Ministério da Integração Nacional (MI), e o inciso II, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006, que definiu a estrutura regimental do MI. II - Manter a participação financeira do FINOR em R$ 823.000.000,00 (oitocentos e vinte e três milhões de reais) - passando a corresponder a 15,18% dos investimentos totais projetados; III - Manter em vigor as demais cláusulas e condições da Resolução nº 11.226, de 6 de dezembro de 1999, do Conselho Deliberativo da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que aprovou o projeto da requerente, bem assim as demais cláusulas e condições da Resolução nº 02, de 7 de março de 2007, deste Ministério, no que couber; IV - Condicionar como pré-requisito para o recebimento de recursos do FINOR pela empresa beneficiária, além daquelas condições estabelecidas no art. 76 da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 (com alterações posteriores), sem prejuízo de outras estabelecidas em normas, no que couber, as relacionadas para cada trecho/obra:(a) apresentação de licença de instalação, concedida por órgão responsável pelo controle ambiental, integrante do Sistema nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
(b) cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
(c) apresentação de projetos executivos quando da realização dos trechos /obras, devidamente instruídos de orçamentos, catálogos dos equipamentos, como também das obras de arte especiais e correntes; e
(d) detalhamentos executivos das obras projetadas em meios físico e magnético.
V - Exigir da empresa beneficiária declaração de concordância com os termos desta Resolução e do Parecer Interno DGFI/GRR nº 003, de 28 de maio de 2009.
GEDDEL VIEIRA LIMA