Resolução CD/FNMA nº 2 de 04/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009
Dispõe sobre a reabertura da Demanda Espontânea.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que foi deliberado em sua 55ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, nos dias 30 e 31 de julho,
Resolve:
Art. 1º Reabrir o processo de fomento por meio de Demanda Espontânea do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Art. 2º As novas regras e orientações para apresentação de projetos serão publicadas na página eletrônica do FNMA .
Art. 3º Os projetos deverão ser enviados por correio ou entregues no protocolo do FNMA no período de 1º de outubro, a partir das 8h, até às 18h do dia 30 de novembro, horário de Brasília e, obrigatoriamente, inseridos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV no mesmo período.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
Ministro