Resolução CERCON nº 2 de 01/07/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jul 2009

(Revogado pela Resolução CERCON Nº 8 DE 28/07/2018):

O Diretor-Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - CERCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso VIII da Lei nº 2.568 de 25 de novembro de 1999, e,

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 2.568/1999, c/c o art. 3º da Lei Delegada nº 105 de 18 de maio de 2007, que cria e estabelece, respectivamente, que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é dotada de Poder de Polícia para regular e controlar a prestação dos serviços públicos concedidos;

Considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 25 e parágrafos, da Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005 que trata da isenção do pagamento de tarifa para as pessoas que ali identifica, à Luz do estabelecido na Constituição Estadual.

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelas empresas que exploram o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas, relativamente à gratuidade e ao desconto no valor das passagens, direitos estes concedidos aos deficientes, policiais, agentes penitenciários, idosos maiores de sessenta anos de idade, alunos da rede escolar de ensino e crianças menores de dez anos;

Resolve:

Art. 1º Devem as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas realizar, em obediência à legislação pertinente, o transporte gratuito das pessoas que identifica, bem como a venda com desconto de 50% (cinquenta por cento), nas seguintes situações:

I - pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas pela Lei nº 10.048, de 08.11.2000;

II - Policiais civis e militares e agentes penitenciários, desde que em serviço, nos termos do art. 225, II da Constituição Estadual;

III - idosos maiores de 60 anos;

IV - durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado;

V - crianças menores, de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável, obedecida a legislação pertinente;

VI - pessoas aposentadas por invalidez em qualquer Regime de Previdência Pública, comprovadamente acometidas pelas seguintes doenças, nos termos da lei do Regime Geral de Previdência, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

§ 1º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carro de passageiros de características diferentes.

§ 2º Para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, todos os que se enquadram nas hipóteses acima previstas, deverão solicitar um único "Bilhete de Viagem", nos pontos de venda próprios da empresa outorgada, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 3º Para as paradas nos municípios intermediários o usuário com deficiência terá o mesmo direito que os demais usuários embarcados na origem da linha.

§ 4º No caso de excedidas as vagas gratuitas será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da passagem, conforme menciona o art. 2º inciso II da EC nº 65/2008.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considerar-se-á nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, conforme discriminado no Decreto nº 5.296/2004.

§ 1º Para fazer jus ao benefício do desconto o usuário deverá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência de domicílio a emissão da Carteira de Passe Livre Intermunicipal, documento obrigatório e suficiente para uso do benefício.

§ 2º O Passe Livre Interestadual emitido pelo Governo Federal terá a mesma validade e deverá ser aceito para uso do benefício, sendo este usuário dispensado do procedimento descrito no § 1º.

Art. 3º Os policiais militares, civis e agentes penitenciários terão acesso gratuito desde que apresentando-se com fardamento próprio, no caso dos militares, e mediante carteira funcional e documento de identidade civil no caso de tratar-se de policiais civis e agentes penitenciários.

Parágrafo único. Os policiais civis e agentes penitenciários deverão apresentar, ainda, documento que comprove estar se deslocando em razão do exercício de suas funções, devido à ordem de superior hierárquico.

Art. 4º Os idosos maiores de 60 (sessenta) anos poderão comprovar a idade através da apresentação do original de qualquer documento de identidade, com fé pública, que contenha fotografia.

Art. 5º As pessoas aposentadas por invalidez, nos casos mencionados no inciso VI do art. 1º poderão fazer prova dessa circunstância por meio de qualquer documento comprobatório da situação.

Art. 6º Para fazer jus ao benefício do desconto previsto no art. 1º, caput e § 4º, a comprovação da renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, do mês anterior ao da viagem;

III - último carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - último extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

Art. 7º Os estudantes deverão apresentar como documento comprovante da condição de estudante matriculado uma declaração de matrícula expedida até 30 (trinta) dias antes da data da viagem.

Art. 8º As vagas destinadas às pessoas com deficiência que trata a EC nº 65/2008, deverão obrigatoriamente estar posicionadas em local preferencial e de fácil acesso.

Art. 9º A gratuidade e o desconto aqui referidos dizem respeito exclusivamente ao preço da passagem, não incluída taxa de embarque, nem alimentação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2009, cabendo às empresas sua publicação em locais visíveis aos usuários.

Art. 11. Fica expressamente revogada a Resolução nº 003/2003-CERCON/ARSAM.

Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - CERCON.

PUBLIQUE-SE, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 1º de setembro de 2009.

FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA

Diretor-Presidente

*Reproduzida por ter sido alterada a publicação do dia 14.07.2009, do Diário Oficial do Estado, edição nº 31.628.