Resolução CERCON nº 8 DE 28/07/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 ago 2018
Dispõe sobre o transporte gratuito e desconto no valor da passagem das pessoas que identifica no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso VIII da Lei nº 2.568 de 25 de novembro de 1999, e,
Considerando o disposto no Art. 1º e § 2º do Art. 3º da Lei nº 2.568/1999, c/c o Art. 3º da Lei Delegada nº 105 de 18 de maio de 2007, que cria e estabelece, respectivamente, que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - Arsam é dotada de Poder de Polícia Administrativa para regular e controlar a prestação dos serviços públicos concedidos, bem como que a competência regulatória da ARSAM compreende a normatização, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos;
Considerando o disposto no Art. 2º da Lei nº 3.581 de 29 de dezembro de 2010, que estabelece que a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED tem como finalidade a formulação, execução e implementação de políticas públicas que visem a melhoria da qualidade de vidadas pessoas com deficiência e suas famílias;
Considerando o disposto no Art. 4º, inciso XV, alíneas "b" e "d" do Decreto 38.385/2017, que dispõe sobre a competência das unidades integrantes da Controladoria Geral do Estado, estabelecendo que a Subcontroladoria-Geral de Ouvidoria deverá propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social, bem como promover a articulação com órgãos e entidades estaduais com vistas à elaboração e a implementação de políticas de transparências e governo aberto;
Considerando a necessidade de disciplinar o disposto na Emenda a CE 65 de 19 de dezembro de 2008 que dá nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do Estado do Amazonas, e que acrescenta o § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º;
Considerando, a necessidade de disciplinar o disposto no Art. 39 à 41 da Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015;
Considerando, ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelas empresas que exploram o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas, relativamente à gratuidade e ao desconto no valor das passagens, direitos estes concedidos as pessoas com deficiência conforme disposto na EC 65/2008 (CE);
Resolve:
Art. 1º Devem as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas realizar, em obediência à Emenda CE 65 de 19 de dezembro de 2008 o transporte gratuito de 02 (duas) pessoas com deficiência por veículo, bem como a venda com desconto de 50% (cinquenta por cento), para as demais pessoas com deficiência após estarem excedidas as vagas gratuitas previstas na EC 65/2008 .
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considerar-se-á nos termos da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 pessoa com deficiência aquela que tem impedimento delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 3º Ainda para efeitos de classificação da deficiência deverá ser observado o conceito regulamentado pelo art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004 que diz:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva- perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidade acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. O termo "deficiência mental" citado no inciso IV está relacionado ao atual conceito de deficiência intelectual que foi atualizado e incorporado pela Lei Federal nº 13.146 de 06 julho e 2015.
Art. 4º O benefício será garantido em todos os horários de serviços regular, ainda que operados em veículos de características diferentes.
Art. 5º Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Resolução, todos os que se enquadram nas hipóteses acima previstas, deverão solicitar um único "bilhete de viagem", nos pontos de venda próprios da empresa outorgada, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo ainda solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos de venda de bilhete de passageiro, no que couber.
§ 1º Para as paradas nos municípios intermediários o usuário com deficiência terá o mesmo direito que os demais usuários embarcados na origem da linha.
§ 2º Os embarques e desembarques intermediários somente serão permitidos nos pontos com infraestrutura adequada, ou que sejam seguros e de melhor acesso para a pessoa com deficiência.
§ 3º O benefício da isenção tarifária ou de desconto de 50% concedido à pessoa com deficiência será estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que o laudo médico e o laudo da Equipe Multidisciplinar da SEPED, reconheça sua necessidade para desempenho das atividades diárias da pessoa com direito ao benefício.
§ 4º Considera-se acompanhante aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
§ 5º Na hipótese da pessoa com deficiência necessitar realizar a sua viagem com acompanhante, este direito deverá vir devidamente sinalizado na carteira de identificação do Passe Intermunicipal Rodoviário que será emitido pela Agencia Reguladora dos Serviços Públicos concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício o usuário deverá solicitar à Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED a emissão do Passe Intermunicipal Rodoviário.
Art. 7º Para a solicitação do Passe o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação do Passe Intermunicipal Rodoviário;
II - Comprovação de renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-minímos;
III - Laudo Médico de Avaliação fornecido por profissional habilitado no SUS com o CID da deficiência e Laudo da Equipe Multidisciplinar da SEPED;
IV - 01 (uma) foto 3x4 (recente, em perfeito estado e não podendo conter rasuras);
V - Cópia de documento oficial de identificação com foto;
VI - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
VII - Cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
Parágrafo único. Para os casos de acompanhantes deverão ser apresentados para o efeito de cadastro a cópia de documento oficial de identificação com foto e CPF de até 03 (três) pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, e Laudo Médico apontando a necessidade de acompanhante.
Art. 8º As vagas destinadas as pessoas com deficiência que trata esta Resolução, deverão obrigatoriamente estar posicionadas em local preferencial e de fácil acesso.
Art. 9º No ato do embarque o beneficiário deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) carteira original de identificação do Passe Intermunicipal emitido pela ARSAM;
b) documento oficial com foto de identificação com foto tanto do beneficiário quanto do acompanhante que estiver cadastrado quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação dos documentos mencionados no art. 9º não será autorizado o seu embarque.
Art. 10. A Gratuidade ou desconto previsto nesta Resolução dizem respeito exclusivamente a passagem, não incluída a alimentação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica expressamente revogada a Resolução nº 002/2009-CERCON/GPD/ARSAM no que concerne exclusivamente aos direitos da pessoa com deficiência.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - CERCON.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus,28 de Julho de 2018.
MIGUEL DE HOLANDA VITAL
Diretor-Presidente