Resolução CS/AGU nº 2 de 08/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2008
Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, I e parágrafo único e 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, em especial os arts. 7º a 11, resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução nº 01, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Cada um dos concursos compreenderá quatro provas escritas, uma prova oral e aferição de títulos, nas quais serão observadas esta Resolução e as concernentes disposições do seu Edital.
Art. 7º Todas as provas serão eliminatórias e terão o mesmo peso.\
Art. 10. As provas escritas e a prova oral versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos.
§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário.
§ 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Público.
§ 3º Constituirão o Grupo III as matérias a seguir enumeradas: Direito Penal (legislação específica) e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito da Seguridade Social.
§ 4º Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as matérias exigidas no certame.
§ 5º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso.
Art. 11. As provas serão realizadas nas cidades constantes de anexo ao respectivo Edital.
Art. 22 ....
§ 2º A aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada a pontuação mínima, em cada um dos grupos, de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de cinco vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados na prova objetiva, de acordo com o § 2º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame.
Art. 23. Haverá, em cada concurso, três provas discursivas, que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicadas no mínimo 15 dias após a publicação do resultado das que a antecederem.
Art. 24 ....
§ 3º A terceira prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e III, consistirá em:
I - elaboração de dissertação; e
II - três questões discursivas.
§ 4º A avaliação das provas discursivas considerará, além do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação dos textos e do uso do idioma, nos termos fixados em Edital.
§ 5º A aprovação exigirá seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinqüenta cento) em cada uma das provas discursivas e 60% (sessenta por cento) no somatório das referidas provas.
§ 6º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de três vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados nas provas discursivas, de acordo com o § 5º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame.
Seção IV
.a - Da prova oral
Art. 24.a - Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após as provas discursivas, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicada no mínimo 7 dias após a publicação do resultado das que a antecederem.
§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas nas provas discursivas, nos termos do § 5º do art. 24, e habilitados de acordo com o § 6º do mesmo artigo.
§ 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas previstas para as demais provas.
§ 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada disciplina na forma do edital.
Art. 24.b - A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinqüenta cento).
Art. 32. Após a realização da prova oral, os candidatos aprovados serão convocados para apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos nos termos do Edital.
Parágrafo único. O ato de divulgação de resultado da prova oral convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos.
Art. 34. Cada um dos concursos terá Banca Examinadora própria, da qual participará necessariamente um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e membros de carreira do respectivo concurso.
§ 3º As Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por bancas suplementares cujos nomes serão previamente submetidos ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e das quais participarão necessariamente membros de carreira do respectivo concurso.
§ 4º As bancas avaliadoras dos candidatos na prova oral serão integradas exclusivamente por membros da carreira do respectivo concurso.
Art. 35. Incumbirá às Bancas Examinadoras:
I - definir o conteúdo das provas do concurso, e as respectivas notas;
Art. 40. ....
IV - aprovação nas provas discursivas e na prova oral;
Art. 2º O texto alterado e consolidado da Resolução nº 01, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
JAIR JOSÉ PERIN
Procurador-Geral da União Substituto
Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União em Exercício
ROSÂNGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional
Membro
JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND
Consultor-Geral da União Substituto
Membro
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União
Membro
TANIA PATRICIA DE LARA VAZ
Representante da Carreira de Advogado da União
Membro
RICARDO OLIVEIRA PESSOA DE SOUZA
Representante da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
Membro Suplente