Resolução STJ nº 2 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2007

Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 1, de 10.02.2010, DJe STJ 11.02.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 19 de abril corrente e com base no disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a Internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita, nos processos de competência originária do Presidente, nos Habeas Corpus e nos Recursos em Habeas Corpus.

Parágrafo único. O recebimento de petições é um serviço de uso facultativo, disponível na Internet, no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça.

Nota: Ver Resolução STJ nº 9, de 05.11.2007, DJU 09.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008, que altera este artigo, com seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita."

Art. 2º As regras de formato e tamanho do documento estão dispostas no portal oficial deste Tribunal.

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 3º O envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 4º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 5º O aplicativo de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.

§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.

§ 2º Devem constar no comprovante de recebimento as seguintes informações:

I - número do protocolo da petição gerado pelo "Protocolo de Petições" ou número de classe do feito originário;

II - número do processo e nome das partes, assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário do recebimento da petição no STJ, fornecidos pelo Observatório Nacional; e

IV - identificação do signatário da petição que transmitiu, por meio eletrônico, o documento para o Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A qualquer momento o credenciado, com certificação digital válida, poderá consultar as petições que transmitiu, por meio eletrônico, e seus recibos.

Art. 6º Cabe ao Tribunal:

I - promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes;

II - verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência de petição eletrônica pendente de processamento;

III - informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o período da ocorrência.

Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições transmitidas por meio eletrônico:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e a unidade judiciária, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no site do STJ;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário.

Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 8º Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília obtido junto ao Observatório Nacional.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, são consideradas tempestivas as transmitidas integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao portal do STJ e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 9º O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro BARROS MONTEIRO"