Resolução DC/ADA nº 2 de 20/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007

Altera os dispositivos do Capítulo VIII do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADA, aprovado pela Resolução nº 11, de 14.06.2005.

A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos do Capítulo VIII do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADA, aprovado pela Resolução nº 11, de 14 de junho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. As empresas que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia que pretenderem utilizar a faculdade outorgada pelo art. 4º da Lei nº 9.808 de 26 de julho de 1999, deverão apresentar a ADA:

I - Requerimento solicitando o direito à isenção do IOF nas operações de cambio, na conformidade do art. 4º da Lei nº 9.808/1999;

II - Projeto simplificado de implantação, modernização ampliação ou diversificação, elaborado em conformidade com o roteiro indicado no anexo(*) desta Resolução.

Parágrafo único. As empresas que tenham projetos aprovados pela ADA, para concessão de recursos do FDA ou de Redução do Imposto de Renda ou que comprovem aprovação por outra entidade pública de financiamento ou desenvolvimento, os quais prevejam implantação, ampliação, modernização ou diversificação e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, ficam dispensadas do documento referido no item II do caput deste artigo, podendo a ADA solicitar as informações complementares que julgar necessárias.

Art. 45. Para os fins deste capítulo serão utilizados os conceitos dispostos nas letras a, b, c, d, e caput, do art. 5º deste Regulamento.

Art. 46. Obtendo o empreendimento parecer favorável da Diretoria Colegiada, a ADA emitirá Declaração considerando-o de interesse ao desenvolvimento Regional.

Art. 48. Serão considerados de interesse Regional para os fins dos benefícios dispostos neste capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia eleitos no Decreto nº 4.212 de 26 de abril de 2002, como prioritários para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor-Geral

GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretora

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Diretor

(*) O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no site www.ada.gov.br