Resolução CNPE nº 2 de 25/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2007

Autoriza a realização da 9a Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural em 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e considerando que

compete ao Ministério de Minas e Energia - MME explicitar as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural com vistas a ampliar as reservas brasileiras, minimizando a dependência energética externa do gás natural e buscando a manutenção da autosuficiência na produção de petróleo;

ao Governo Federal interessa promover o conhecimento das bacias sedimentares, dando continuidade às atividades de pesquisa e desenvolvimento;

a incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre após longo período de maturação;

a oferta de gás natural no País se mostra insuficiente para o atendimento da demanda prevista para os próximos anos;

as licitações de blocos exploratórios possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda; e pela Resolução nº 5, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, foi autorizada a elaboração de estudos visando ao planejamento da 9a Rodada de Licitações de blocos para exploração e a produção de petróleo e gás natural, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização da 9a Rodada de Licitações de blocos para exploração e a produção de petróleo e gás natural a ser realizada em 2007.

Art. 2º Definir como objeto da rodada de licitações:

I - áreas em Bacias de Elevado Potencial de Descobertas para Gás Natural e Petróleo, com ênfase no potencial para a produção de gás natural e petróleo leve, com vistas a recompor as reservas nacionais de hidrocarbonetos e o atendimento da crescente demanda interna do gás natural;

II - áreas em Bacias de Novas Fronteiras Tecnológicas e do Conhecimento, com o objetivo de atrair investimentos para regiões ainda pouco conhecidas geologicamente ou com barreiras tecnológicas a serem vencidas, possibilitando o surgimento de novas bacias produtoras; e

III - áreas em Bacias Maduras, com objetivo de oferecer oportunidades a pequenas e médias empresas, em bacias densamente exploradas, possibilitando a continuidade da exploração e produção de petróleo e gás natural nessas regiões onde estas atividades exercem importante papel socioeconômico.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA