Resolução ENFAM nº 2 de 17/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007

Dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ENFAM nº 1, de 06.06.2011, DJe STJ 09.06.2011.

2) Ver Instrução Normativa ENFAM nº 2, de 06.02.2008, DOU 11.02.2008, que dispõe sobre o curso de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados previsto nesta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E O DIRETORGERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM, cumprindo o previsto no art. 93, inciso II, alínea c, e inciso IV, e art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido na sessão do Conselho Superior de 13 de setembro de 2007, RESOLVEM:

Art. 1º Os cursos de aperfeiçoamento destinados à formação continuada e à atualização de magistrados serão aproveitados para o vitaliciamento, bem como para a promoção por merecimento, desde que preencham os requisitos mínimos explicitados na presente resolução.

Art. 2º A organização e a execução dos cursos caberão, no âmbito federal, aos Tribunais Regionais Federais por intermédio das respectivas escolas da magistratura e ao Conselho da Justiça Federal por meio do Centro de Estudos Judiciários; no âmbito estadual, caberão aos Tribunais de Justiça também mediante as respectivas escolas da magistratura.

Art. 3º A habilitação para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento pode decorrer da titulação em cursos não-oficiais, eventualmente contratados pelo Poder Judiciário ou com ele conveniados, reconhecidos e credenciados pela Enfam.

Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento para fim de vitaliciamento ocorrerão no período de vitaliciamento (dois anos).

Art. 5º O magistrado, durante o período de vitaliciamento, deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula por semestre ou de sessenta horas-aula por ano.

Parágrafo único. Cada tribunal fará o controle da participação e do aproveitamento do vitaliciando.

Art. 6º O magistrado, para a promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de vinte horasaula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento, por ano em que permanecer em exercício na entrância, para a Justiça Estadual, e no cargo, para a Justiça Federal.

Parágrafo único. Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções.

Art. 7º A metodologia dos cursos consistirá em aulas, teóricas e práticas, seminários e outros eventos, presenciais e a distância.

Art. 8º O conteúdo programático dos cursos incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes:

I - alterações legislativas;

II - situações práticas da atividade judicante; e

III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia.

§ 1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia do magistrado.

§ 2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.

Art. 9º Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução dos cursos submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente do Conselho Superior

Ministro NILSON NAVES

Diretor-Geral"