Resolução CD/INCRA nº 2 de 24/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2006

Aprova a Instrução Normativa/INCRA nº 30, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a transferência de domínio, em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em projetos de assentamento.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso IX, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, art. 10, inciso XI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão adotada em sua 564ª Reunião, realizada em 24 de fevereiro de 2006, e

Considerando a necessidade de rever os procedimentos dispostos na Norma de Execução nº 29, de 11 de setembro de 2002, conforme determinado pela Portaria nº 293/INCRA/P, de 13 de junho de 2005, aplicáveis à alienação de imóveis rurais em projetos de assentamento de Reforma Agrária em terras públicas de domínio do Incra e da União;

Considerando que o Termo de Compromisso firmado com a unidade familiar não corresponde ao instrumento previsto na legislação e que o Contrato de Concessão de Uso é o documento provisório que permite o início da contagem do prazo de inalienabilidade previsto no Título de Domínio e que dispõe em suas cláusulas resolutivas sobre os direitos e deveres dos beneficiários de projetos de assentamento da Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de se definir o instrumento de cobrança do valor do imóvel constante do Título de Domínio, a fim de organizar os procedimentos de arrecadação do INCRA e permitir o acompanhamento e supervisão da adimplência da unidade familiar, ao mesmo tempo em que se permita à mesma honrar com os compromissos assumidos como beneficiários da Reforma Agrária;

Considerando o expressivo passivo de Títulos de Domínio já expedidos e não pagos, cujo controle atual de arrecadação se faz inviável, por falta de registro dos documentos entregues e dos cancelados e ainda, considerando os problemas operacionais do INCRA que dificultam o pagamento das prestações por parte da unidade familiar;

Considerando a redução da força de trabalho da unidade familiar e a conseqüente dificuldade para honrar o pagamento de débitos para com o INCRA, causada pelo falecimento de uma das partes ou ainda, pela idade avançada;

Considerando que a aplicação do índice IGP-DI para atualização monetária dos valores das prestações do Título de Domínio representa atualmente um acréscimo de até 210% sobre o valor final do imóvel, gerando insatisfação dos beneficiários e que sua aplicação dificulta os procedimentos operacionais de cobrança;

Considerando que o Programa Nossa Terra Nossa Escola foi concebido não apenas como o intuito de reduzir o índice de trabalho infantil, mas também de promover a educação rural, mediante incentivo financeiro de 50% sobre o valor da parcela anual do imóvel alienado; resolve:

Art. 1º APROVAR a Instrução Normativa/INCRA nº 30, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a transferência de domínio, em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em projetos de assentamento;

Art. 2º DETERMINAR a substituição do Termo de Compromisso pelo Contrato de Concessão de Uso, a ser firmado com a unidade familiar por ocasião de sua homologação no projeto de assentamento;

Art. 3º DETERMINAR à Superintendência Nacional de Gestão Administrativa que defina, em ato próprio, o instrumento mais adequado para cobrança dos valores de imóveis constantes dos Títulos de Domínio, normalizando os procedimentos operacionais de emissão do instrumento, entrega e acompanhamento do setor responsável pela arrecadação, contratando, se necessário, os serviços de instituição financeira para recebimento dos valores das prestações e ainda, que promova a devida capacitação dos servidores responsáveis, a fim de que seja estabelecida rotina de procedimentos em todas as Regionais, sob a supervisão da SA;

Art. 4º DETERMINAR que Superintendência Nacional de Gestão Administrativa, juntamente com a Assessoria de Comunicação Social, realize campanha de mídia, de alcance nacional, para convocação das unidades familiares já tituladas, com vistas à regularização dos pagamentos das prestações em atraso, concedendo desconto de 50% sobre o valor atualizado para quitação da dívida e 30% sobre o valor atualizado, para os casos de reparcelamento do saldo devedor, em até 20 anos.

Art. 5º DETERMINAR que seja concedido o prazo de 1 ano, contado da data da convocação acima mencionada, para regularização da situação da unidade familiar junto ao INCRA, sendo cancelados todos os Títulos de Domínio cuja situação não tenha sido atualizada no prazo descrito;

Art. 6º DETERMINAR que seja substituído o Título de Domínio cancelado pelo Contrato de Concessão de Uso, para a unidade familiar que esteja cumprindo os demais requisitos previstos na legislação e ainda, que sejam tomadas as providências quanto à retomada de lotes, se constatada a sua ocupação irregular;

Art. 7º DETERMINAR que a SD/Desenvolvimento promova os estudos necessários para a criação de seguro facultativo, em valor a ser acrescido ao valor da prestação anual, para o caso de falecimento de um dos membros do casal, a fim de que seja considerada como quitada a dívidas decorrente do Título de Domínio;

Art. 8º CONCEDER desconto na proporção de 30% da prestação anual do Título de Domínio, para o caso de beneficiários com idade superior a 60 anos, com base no inciso II do art. 3º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

Art. 9º DETERMINAR que seja encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário proposta de alteração do texto da Medida Provisória nº 2.183-56, para substituição do índice IGP-DI por índice fixo, sugerindo-se a utilização do mesmo percentual de encargos utilizado para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, atualmente de 1,15%;

Art. 10. DETERMINAR que seja encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário proposta de alteração do texto da Medida Provisória nº 2.183-56, ampliando o incentivo financeiro de que trata o Programa Nossa Terra Nossa Escola, estendendo o benefício aos assentados que mantiverem seus filhos regularmente matriculados nos ensinos fundamental e médio, bem como aos beneficiários do PRONERA.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho