Resolução CNE/CEB nº 2 de 10/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2006

Altera o art. 3º e suprime o art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea c, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 30/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de março de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:

I - comprovação da legislação do funcionamento da entidade mantenedora perante a autoridade japonesa;

II - proposta pedagógica e a correspondente organização curricular;

III - regimento escolar;

IV - relação de pessoal docente e técnico-administrativo;

V - cadastro atualizado dos dirigentes junto à Embaixada Brasileira no Japão;

VI - descrição das instalações físicas disponíveis.

Art. 2º Suprime-se o art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI