Resolução CNS/PCCTAE nº 2 de 23/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2006
Estabelece os procedimentos a serem observados pelas unidades de Recursos Humanos das Instituições Federais de Ensino, na concessão da Progressão por Mérito, de que trata o § 2º do art. 10, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, instituída nos termos do art. 22 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, considerando que:
O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira, previsto no art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, deverá estar contemplado no Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE; as Diretrizes Nacionais do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira deveriam ter sido elaboradas até 100 (cem) dias após a publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira deverá ser elaborado com base nas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, que somente foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2006;
o Programa de Avaliação de Desempenho está vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira, conforme inciso III do § 1º do art. 24, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; a execução do Programa de Avaliação de Desempenho deverá ter início 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação do Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006.
que a implementação do Programa de Avaliação de Desempenho remete a um processo pedagógico, entendendo assim, como uma transição para a mudança de cultura organizacional nas IFE, em função da nova concepção e entendimento do processo de avaliação;
e a Progressão por Mérito será concedida ao servidor, a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que este apresente resultado fixado em Programa de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação, conforme § 2º do art. 10, da Lei nº 11.091 de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados pelas unidades de Recursos Humanos das Instituições Federais de Ensino, na concessão da Progressão por Mérito, de que trata o § 2º do art. 10, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º Em relação aos Programas de Avaliação de Desempenho:
I - As IFE que já possuem um Programa de Avaliação de Desempenho deverão adequá-lo às Diretrizes do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira, estabelecidas no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, no prazo definido no inciso III do § 3º, do art. 24, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - As IFE, onde a Progressão por Mérito tem sido automática, somente após atender o que estabelece o inciso III do § 3º do art. 24, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, poderá proceder a concessão da Progressão por Mérito.
III - Exclusivamente nas IFE onde a Progressão por Mérito tem sido automática, para o servidor que venha a se aposentar até 01 de julho de 2009, as progressões a que faça jus deverão ser concedidas automaticamente, antes de publicado o ato da aposentadoria, com efeito financeiro retroativo à data em que ela deveria ter sido efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolução CNS/PCCTAE nº 3, de 01.12.2006, DOU 07.12.2006).
Art. 3º A contagem do interstício para a concessão da Progressão por Mérito iniciará em 1º de março de 2005, observados, ainda, os seguintes critérios:
I - Para os servidores que no PUCRCE não estavam no último padrão do cargo será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data da implantação do Programa de Avaliação de Desempenho da IFE;
II - Para os servidores que no PUCRCE estavam no último padrão do cargo será computado o resíduo de tempo de serviço que porventura tenha restado do enquadramento no PCCTAE. O resíduo a ser considerado para a Progressão por Mérito será aquele que exceder os anos pares considerados para o enquadramento por tempo de serviço público federal. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNS/PCCTAE nº 3, de 01.12.2006, DOU 07.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"II - Para os servidores que no PUCRCE estavam no último padrão do cargo será computado o resíduo de tempo de serviço que porventura tenha restado do enquadramento no PCCTAE;"
III - O efeito financeiro decorrente da Progressão por Mérito retroagirá à data em que o servidor completar o interstício estabelecido no § 2º do art. 10, da Lei nº 11.091/2005;
IV - Para os servidores que ingressaram no cargo após a edição da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005, a data do início do interstício para a Progressão por Mérito será a data de seu ingresso no cargo.
Art. 4º As Instituições Federais de Ensino deverão encaminhar à Comissão Nacional de Supervisão:
I - Até 1º de janeiro de 2007, o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
II - Até 1º de julho de 2007, os Programas de Avaliação de Desempenho e Dimensionamento das Necessidades Institucionais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES
Coordenadora Adjunta