Resolução CNS/PCCTAE nº 3 de 01/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006
Altera a Resolução CNS nº 02/2006.
A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, instituída nos termos do art. 22 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º O Inciso III do art. 2º e o Inciso II do art. 3º da Resolução/CNS nº 02, de 23 de novembro de 2006, publicada no DOU de 24 subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
III - Exclusivamente nas IFE onde a Progressão por Mérito tem sido automática, para o servidor que venha a se aposentar até 01 de julho de 2009, as progressões a que faça jus deverão ser concedidas automaticamente, antes de publicado o ato da aposentadoria, com efeito financeiro retroativo à data em que ela deveria ter sido efetivada."
"Art. 3º (...)
II - Para os servidores que no PUCRCE estavam no último padrão do cargo será computado o resíduo de tempo de serviço que porventura tenha restado do enquadramento no PCCTAE. O resíduo a ser considerado para a Progressão por Mérito será aquele que exceder os anos pares considerados para o enquadramento por tempo de serviço público federal."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES
Coordenadora Adjunta da Comissão