Resolução CRPS nº 2 de 30/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006
Revoga e dá nova redação a enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A CÂMARA SUPERIOR do Conselho de Recursos da Previdência Social, especializada em matéria de benefício, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 303, § 1º, inciso IV do Decreto nº 3.048/99 na redação do Decreto nº 4.729, de 9 de Junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de Junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria MPS nº 88/2004 - Regimento Interno do CRPS - e cumprindo deliberação do Conselho Pleno em reunião realizada no dia 30 de março de 2006, resolve:
Revogar os seguintes Enunciados: 1, 2, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 24.
Dar nova redação aos seguintes enunciados:
Enunciado nº 4
Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.
Enunciado nº 19
Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.
Enunciado nº 22
Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.
SALVADOR MARCIANO PINTO
Presidente da Câmara