Resolução CNPE nº 2 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2005

Define os blocos exploratórios e campos marginais a serem ofertados na 7ª Rodada de Licitações para exploração e produção de gás natural e petróleo em 2005.

A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tendo em vista as deliberações da 10ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de abril de 2005, e considerando que:

a Resolução CNPE nº 2, de 8 de dezembro de 2004, autorizou a realização da 7ª Rodada de Licitações, mediante a elaboração dos estudos objetivando a seleção dos blocos exploratórios e campos marginais a serem ofertados nessa Rodada;

a licitação será implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com as diretrizes e as políticas do Ministério de Minas e Energia - MME;

os estudos conduzidos pela ANP, sob a supervisão do MME, consideraram os aspectos geológicos, os volumes potenciais das áreas disponibilizadas e as necessidades de demanda para atendimento do mercado, dentro da política energética voltada para o setor de gás natural e petróleo; e

após a conclusão dos referidos estudos, as áreas selecionadas para compor a licitação deverão ser submetidas ao Conselho, resolve:

Art. 1º Definir o total de 1.134 blocos, sendo: 87 blocos em bacias de elevado potencial de descobertas; 609 blocos em bacias de novas fronteiras tecnológicas e do conhecimento; e 438 blocos em bacias maduras, distribuídos em 34 setores localizados nas 14 bacias sedimentares pesquisadas, totalizando 398 mil km2, que deverão compor a 7ª Rodada de Licitações de blocos para a exploração e a produção de gás natural e de petróleo em 2005.

Art. 2º Definir o total de 20 campos marginais distribuídos pelos Estados da Bahia e de Sergipe, totalizando 62 Km², que deverão ser reativados e comporão a 7ª Rodada de Licitações em 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF