Resolução CONMETRO nº 2 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Dispõe sobre a criação do Comitê Brasileiro de Regulamentação - CBR e a adoção de práticas voltadas à elaboração de Normas e Regulamentos.

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973:

Considerando a importância da harmonização da relação entre normas técnicas e regulamentos técnicos, visando a inserção internacional do País;

Considerando que cabe às autoridades regulamentadoras definir e especificar quais os requisitos objeto de documento normativo de caráter compulsório e a distinção entre esses e os que poderiam ser objeto de um documento normativo de caráter voluntário, emitido pelo Foro Nacional de Normalização;

Considerando a necessidade de estabelecer os aspectos conceituais relacionados ao tema;

Considerando a utilização da normalização e regulamentação técnicas como um importante instrumento de políticas públicas;

Considerando a necessidade de definir os elementos básicos que devem nortear o conteúdo dos regulamentos técnicos no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando que o Plano Brasileiro de Normalização contempla a diretriz "Contribuição da Atividade de Normalização para a Modernização da Regulamentação Técnica";

Considerando que o Plano Brasileiro de Normalização contempla, no âmbito da diretriz supracitada, a iniciativa de "promover ações que contribuam para a compreensão dos modernos conceitos de referência à norma nos regulamentos técnicos"; resolve:

Art. 1º Criar o Comitê Brasileiro de Regulamentação - CBR no âmbito do Conmetro, composto por membros indicados pelas autoridades regulamentadoras de caráter federal, de forma a aprimorar as práticas de regulamentação, respeitando-se os objetivos, as especificidades e as diferenças entre elas, contribuindo para a inserção internacional do País. (Expressão "autoridades regulamentadoras de caráter federal" e "de regulamentação" com redação dada pela Resolução CONMETRO nº 2, de 04.05.2006, DOU 10.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Criar o Comitê Brasileiro de Regulamentação - CBR no âmbito do Conmetro, composto por membros indicados pelas autoridades regulamentadoras, de forma a aprimorar as práticas regulatórias, respeitando-se os objetivos, as especificidades e as diferenças entre elas, contribuindo para a inserção internacional do País."

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conmetro, ouvidas as autoridades regulamentadoras, proporá o Regimento Interno desse Comitê.

§ 2º O CBR, em articulação com o Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, o Comitê Brasileiro de Metrologia - CBM, o Comitê Brasileiro de Normalização - CBN, o Comitê Codex Alimentarius do Brasil - CCAB e a Comissão Permanente de Consumidores - CPCON proporá um guia de boas práticas de regulamentação, com base nas competências do Estado e nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, estabelecendo um entendimento comum dos conceitos e terminologias relacionadas às atividades de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e metrologia, considerando as peculiaridades de cada autoridade regulamentadora. O guia de boas práticas de regulamentação deverá também considerar questões de mercado e os interesses dos consumidores. (Expressão "de regulamentação" com redação dada pela Resolução CONMETRO nº 2, de 04.05.2006, DOU 10.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O CBR, em articulação com o Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, o Comitê Brasileiro de Metrologia - CBM, o Comitê Brasileiro de Normalização - CBN, o Comitê Codex Alimentarius do Brasil - CCAB e a Comissão Permanente de Consumidores - CPCON proporá um guia de boas práticas regulatórias, com base nas competências do Estado e nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, estabelecendo um entendimento comum dos conceitos e terminologias relacionadas às atividades de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e metrologia, considerando as peculiaridades de cada autoridade regulamentadora. O guia de boas práticas regulatórias deverá também considerar questões de mercado e os interesses dos consumidores."

§ 3º O Inmetro atuará como Secretaria-Executiva do CBR.

Art. 2º Recomendar que o CBR, ao elaborar o guia de boas práticas de regulamentação, defina a natureza dos requisitos que são objeto de um documento normativo de caráter compulsório e de um documento normativo de caráter voluntário. (Expressão "de regulamentação" com redação dada pela Resolução CONMETRO nº 2, de 04.05.2006, DOU 10.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Recomendar que o CBR, ao elaborar o guia de boas práticas regulatórias, defina a natureza dos requisitos que são objeto de um documento normativo de caráter compulsório e de um documento normativo de caráter voluntário."

Parágrafo único. - Recomendar que a autoridade regulamentadora, tão logo se disponha do guia mencionado no caput deste artigo e quando da elaboração dos documentos normativos de caráter compulsório, se atenha aos requisitos para cada produto ou serviço regulamentado, na sua área de competência legal, cabendo-lhe estabelecer a distinção entre aqueles pertinentes a um documento normativo de caráter compulsório e a um documento normativo de caráter voluntário.

Art. 3º Recomendar que as autoridades regulamentadoras, bem como o Foro Nacional de Normalização, considerem, em suas atividades, os interesses das políticas públicas orientadas para o desenvolvimento industrial, tecnológico e de comércio exterior, com vistas à competitividade do País.

Art. 4º Recomendar que as autoridades regulamentadoras façam convergir suas respectivas estruturas técnicas para a adoção dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no âmbito do Sinmetro, com vistas a beneficiarem-se da credibilidade e da confiabilidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC e dos reconhecimentos internacionais obtidos pelo Brasil.

Parágrafo único. - Recomendar que as autoridades regulamentadoras utilizem, sempre que possível, a infra-estrutura do Sinmetro para avaliação da conformidade, de forma a se obter maior rendimento dos investimentos públicos, sinergia de esforços e convergência de procedimentos.

Art. 5º Recomendar às autoridades regulamentadoras interessadas por documentos normativos de caráter voluntário e ao Foro Nacional de Normalização, o estabelecimento de instrumentos formais entre si, para adoção de medidas e procedimentos que garantam a agilidade no atendimento das demandas daquelas autoridades regulamentadoras, incluindo a correspondente alocação de recursos para tal fim.

Art. 6º Criar um grupo-de-trabalho, vinculado ao Conmetro, composto por representantes de seus comitês assessores, para estudar e emitir parecer sobre as formas de acesso a documentos normativos brasileiros de caráter voluntário, e a adoção de documentos normativos internacionais, citados em documentos normativos de caráter compulsório.

Art. 7º Na implementação desta Resolução, devem ser observadas as particularidades contidas nas leis que regem os órgãos e os entes regulamentadores.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho