Resolução CONMETRO nº 2 de 20/05/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente dos Consumidores.

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 :

Considerando que, atualmente, a sociedade civil brasileira não tem informação adequada e formas eficazes de participação na definição e controle de aspectos relevantes da produção de bens e da prestação de serviços, como aqueles relacionados à saúde e à segurança da população e à proteção do meio ambiente;

Considerando que deve ser assegurado o direito de participação das organizações da sociedade, de molde a se tornarem efetivas a proteção e a defesa do consumidor, preconizadas na Constituição Federal ( art. 5º, inciso XXXII , art. 170, inciso V );

Considerando a importância da normalização para a eliminação das barreiras técnicas ao comércio, assim como para a promoção do desenvolvimento tecnológico da indústria brasileira e ainda para o aperfeiçoamento das relações de consumo;

Considerando que a melhoria da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado é uma necessidade para atender a uma crescente demanda do consumidor que, paulatinamente, passa a exigir produtos mais seguros e com melhor desempenho, contribuindo, dessa forma, para o incremento da produtividade e da competitividade da indústria nacional, tornando-a capaz de concorrer, em igualdade de condições, com produtos das mais diversas origens;

Considerando que tanto o processo de normalização, quanto o de regulamentação técnica, devem contar com a participação de representantes de todos os segmentos da sociedade, inclusive dos consumidores, com o objetivo de, através do consenso de idéias e da transparência e imparcialidade de ambos os processos, sejam elaborados normas e regulamentos que reflitam os anseios desses segmentos;

Considerando que a participação dos consumidores na normalização e na regulamentação técnica é um instrumento valioso para a implementação dos preceitos informadores da Política Nacional de Relações de Consumo, definida no art. 4º, da Lei nº 8.078/90 , que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores; o respeito a sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;

Considerando as iniciativas existentes, em nível internacional, que identificaram a necessidade de viabilizar a adequada representatividade dos consumidores nos trabalhos de normalização transnacional, como a criação, pela ISO - International Organization for Standardization, do Copolco, Comitê de Políticas de Consumidores, que tem, entre seus objetivos, o estudo de meios para aumentar a participação dos consumidores na normalização nacional e internacional, além de funcionar como forum para troca de experiências da participação dos consumidores no desenvolvimento e implementação de normas;

Considerando a importância do exercício do papel de regulamentador e o poder de compra dos órgãos e entidades da Administração Pública, para o fomento da participação da sociedade, em particular do segmento dos consumidores, na normalização brasileira, regional e internacional, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente dos Consumidores, em Anexo, responsável pela viabilização da participação do segmento dos consumidores, a partir da indicação de seus representantes, no processo de normalização e regulamentação técnica, bem como pela difusão da cultura de ambos os processos, envolvendo, entre outros aspectos, seus conceitos e benefícios para toda a sociedade.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

ANEXO
COMISSÃO PERMANENTE DOS CONSUMIDORES - CPCON

REGIMENTO INTERNO

O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento da Comissão Permanente dos Consumidores (CPCON), conforme Resolução nº 2, de 20 de maio de 2004 , do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

CAPÍTULO I
- DO OBJETIVO

Art. 1º Na qualidade de Comissão Permanente do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), a CPCON tem por objetivo assessorar e subsidiar o Conmetro nos assuntos relativos à participação de representantes dos consumidores nas atividades de normalização e regulamentação técnicas desenvolvidas no âmbito do Sinmetro, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho.

CAPÍTULO II
- DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A CPCON é composta pelos seguintes órgãos/entidades: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça; pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Fórum Nacional de Normalização; pelo Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) e pelo Fórum Nacional dos Procons.

§ 1º São membros natos da CPCON: o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC); o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 3º Cada membro da CPCON deve indicar um representante titular e um suplente.

§ 1º É vedada qualquer forma de acumulação de representação.

§ 2º Cada órgão/entidade deve garantir o apoio necessário para a efetiva participação do seu representante.

§ 3º A participação do representante, titular ou suplente, do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor deve ser garantida pelo Inmetro.

§ 4º O representante suplente substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.

§ 5º O representante suplente pode participar das reuniões da CPCON com o titular, neste caso, sem direito a voto.

§ 6º A ausência não justificada do representante titular, ou de seu suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta ao membro respectivo, solicitando a indicação de novos representantes (titular e suplente).

§ 7º As atividades desenvolvidas pelos representantes dos órgãos/entidades, no âmbito da CPCON, não são remuneradas.

Art. 4º Cabe aos representantes dos órgãos/entidades que compõem a CPCON:

I - defender plenamente os princípios que regem a Comissão;

II - participar regularmente das reuniões e dos Grupos de Trabalho quando instituídos.

CAPÍTULO III
- DAS COMPETÊNCIAS DA CPCON

Art. 5º Compete a CPCON:

I - Assessorar e subsidiar o Conmetro nos assuntos relativos à participação do consumidor nas atividades de normalização e regulamentação técnica, em particular:

a) na proposição de mecanismos de participação nas etapas de consultas públicas, harmonizando os interesses dos consumidores aos interesses públicos e das empresas privadas, permitindo, também, aos órgãos governamentais, o desempenho adequado de suas atividades;

b) no planejamento de atividades de representação dos consumidores;

c) na proposição das áreas de normalização e regulamentação técnica de interesse do consumidor, com foco em questões que envolvam, prioritariamente, a saúde e a segurança da população e a proteção do meio ambiente.

II - Desenvolver atividades com o propósito de:

a) propor representantes dos consumidores para participar do fórum nacional de normalização e regulamentação técnica;

b) avaliar anualmente a participação dos consumidores nos fóruns de normalização e na regulamentação técnica;

c) preparar relatório anual das atividades da Comissão que deverá ser apresentado ao Conmetro;

d) elaborar Plano de Trabalho prevendo o estabelecimento de metas e de indicadores para medição do desempenho da Comissão.

III - Promover a capacitação em normalização e regulamentação técnica de dirigentes, colaboradores e técnicos das entidades civis e órgãos públicos de defesa do consumidor;

IV - Promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores;

V - Sugerir a elaboração, revisão ou cancelamento/revogação de Normas Brasileiras e Regulamentos Técnicos;

VI - Estimular a criação de canais de comunicação nos órgãos de normalização e regulamentação técnica;

VII - Estimular a difusão de informações das atividades de normalização e regulamentação técnicas de interesse do consumidor;

VIII - Criar Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades, quando necessário;

IX - Manter intercâmbio e interação com os Comitês Assessores do Conmetro, buscando a contínua integração com as políticas e atividades de normalização, regulamentação técnica, acreditação e avaliação da conformidade.

CAPÍTULO IV
- DA ESTRUTURA DA CPCON

Art. 6º Para cumprir suas atribuições e responsabilidades, a CPCON está assim estruturada:

a) Plenária;

b) Coordenador;

c) Secretaria-Executiva;

d) Grupos de Trabalho.

Art. 7º A Plenária é o órgão máximo da Comissão.

Art. 8º As reuniões da Plenária têm caráter deliberativo e dela tomam parte todos os membros, por intermédio de seus representantes, com direito a voto.

Parágrafo único. Compete à Plenária:

a) deliberar e propor ao Conmetro sobre os assuntos pertinentes à área de competência da CPCON, conforme descrito no art. 5º deste Regimento Interno;

b) aprovar programas de trabalho e acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;

c) deliberar e referendar as proposições dos Grupos de Trabalho;

d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício.

Art. 9º As reuniões serão realizadas, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitadas à Secretaria Executiva, por qualquer órgão/entidade e aprovada pelo Coordenador.

Parágrafo único. A reunião de caráter extraordinário deve ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 10. As reuniões da Plenária serão convocadas pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail dirigido aos representantes dos órgãos/entidades, previamente indicados, que compõem a Comissão, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 1º Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a reunião.

§ 2º Os órgãos/entidades podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta da Plenária com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, prevista no calendário anual de reuniões, se ordinária, e de 10 (dez) dias, se extraordinária.

Art. 11. A reunião da Plenária será instalada e presidida pelo Coordenador da CPCON.

Parágrafo único. A CPCON poderá convidar entidade e/ou especialista para participar das reuniões da Plenária em função de tema específico previamente definido e agendado para garantir maior representatividade dada a especificidade ou complexidade do assunto ou para agregar mais conhecimento técnico.

Art. 12. As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre os representantes dos órgãos/entidades. Caso não seja obtido o consenso, a matéria será submetida a votação para sua aprovação.

§ 1º Só têm direito a voto os representantes formalmente designados pelos órgãos/entidades que compõem a CPCON.

§ 2º Compete ao Coordenador da CPCON o voto de desempate.

§ 3º As deliberações e proposições ao Conmetro devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias e anexadas às respectivas Atas de Reunião.

CAPÍTULO V
- DO COORDENADOR E DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 13. A CPCON tem um Coordenador e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:

§ 1º Compete ao Coordenador:

a) presidir as reuniões da Plenária da CPCON;

b) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias da CPCON, solicitadas pelos órgãos/entidades conforme prazo regimental;

c) assinar as correspondências no âmbito da CPCON;

d) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CPCON;

e) encaminhar os assuntos discutidos e deliberados nas reuniões da Plenária ao Conmetro, ou aos demais comitês de assessoramento do Conmetro, quando couber;

f) incluir na pauta de discussão da Plenária os assuntos encaminhados pelo Conmetro; e

g) avaliar a pertinência de inclusão, na pauta da reunião da Plenária, de assuntos encaminhados por outros órgãos e entidades.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva:

a) expedir as convocações das Plenárias e secretariá-las;

b) elaborar as correspondências pertinentes e submetê-las à aprovação do Coordenador;

c) elaborar e distribuir as atas das reuniões da Plenária;

d) zelar pela documentação pertinente a CPCON, mantendo-a disponível aos interessados;

e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;

f) assessorar o Coordenador da CPCON;

g) distribuir, em cada reunião ordinária, relatório resumido das atividades desenvolvidas no âmbito dessa Comissão ou pelos grupos de trabalho, se houver;

h) distribuir, após cada reunião da Plenária, aos órgãos/entidades que compõem a Comissão, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva ata; e

i) incluir, nas convocações das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, a pauta e a documentação necessária para um estudo prévio, se houver.

Art. 14. O órgão/entidade a qual o Coordenador é vinculado pode designar outro representante, cabendo ao Coordenador, em votações, apenas o voto de desempate, conforme previsto no § 2º do art. 12.

Parágrafo único. O representante do órgão/entidade a qual o Coordenador é vinculado tem direito a voto.

Art. 15. A coordenação da CPCON é exercida pelo DPDC.

Art. 16. A Secretaria Executiva é exercida pelo Inmetro.

CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.

Art. 18. A revisão e aprovação, em caso de alterações, deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após completado 1 (um) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores à 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.