Resolução GSEFAZ nº 2 de 23/01/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jan 2004
Disciplina a não exigência de icms na entrada de mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades da federação, destinados à instituição financeira, bem como os procedimentos a serem observados no trânsito interno de bens entre suas agências e postos de serviços, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o interesse do Fisco Estadual em racionalizar e desburocratizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relativamente aos procedimentos de desembaraço de documentos fiscais;
CONSIDERANDO que as ações da Secretaria de Estado da Fazenda devem ser direcionadas na busca da boa performance da receita tributária do Estado, de forma a evitar cobranças indevidas de imposto;
CONSIDERANDO, também, que a Procuradoria Geral do Estado, através do Relatório Conclusivo PRODACE/PGE nº 003/2002, constante do processo administrativo nº 4614/2002-PGE, aprovado por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que "não há incidência das normas jurídicas de tributação do ICMS nas atividades bancárias, quer sejam elas próprias ou impróprias, para fim de obter qualquer exação";
CONSIDERANDO, ainda, que, reiteradamente, os Tribunais têm decidido que a transferência de mercadoria realizada entre agências financeiras não caracteriza fato gerador do ICMS;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O desembaraço da documentação fiscal relativa à operação de transferência e/ou aquisição de mercadorias ou bens destinados à instituição financeira far-se-á sem a emissão de Notificação para cobrança de ICMS, desde que sejam de uso exclusivo em suas atividades essenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da mercadoria ou bem ser acobertado por Guia de Transferência ou documento equivalente, oriundo de outra unidade da Federação, hipótese em que a liberação da mercadoria ou bem será efetuada pelo setor de vistoria competente.
Art. 2º A circulação interna das mercadorias ou bens de uso exclusivo nas atividades essenciais da instituição financeira não estará sujeita a cobrança do ICMS, devendo o trânsito ser efetuado sem a emissão de nota fiscal, emitindo-se em substituição Guia de Trânsito ou Transferência, numerada tipograficamente e contendo, no mínimo:
I - identificação e endereço do remetente e destinatário;
II - descrição das mercadorias ou bens, quantidade, preço unitário e valor total.
III - assinatura e identificação da pessoa responsável pelo setor emitente.
Art. 3º A requerimento da instituição financeira interessada, a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda, através do setor competente, procederá o cancelamento das Notificações de cobrança de ICMS que tenham sido emitidas sem observância do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de janeiro de 2004.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário De Estado Da Fazenda