Resolução CONAD nº 2 de 06/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2003

Estabelece orientações sobre a organização interna do Conselho Nacional Antidrogas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONAD nº 1, de 03.02.2005, DOU 04.02.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 6º e inciso I do art. 7º do Regimento Interno do CONAD, publicado pela Portaria nº 03-GSI/PR, de 13 de fevereiro de 2001;

Considerando a importância de serem criados mecanismos que propiciem a integração das políticas públicas setoriais relacionadas com a redução da demanda e da oferta de drogas, otimizando a ação do Sistema Nacional Antidrogas;

Considerando a necessidade de assegurar espaços para a participação de representantes do setor privado e da sociedade civil organizada no processo de definição de políticas, estratégias, planos e metas para a redução da demanda e da oferta de drogas no país;

Considerando a proposta de reorganização do CONAD, aprovada em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no exercício de suas atribuições, disporá das seguintes estruturas internas:

I - o Plenário, composto pelo conjunto de seus conselheiros, designados na forma do art. 4º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002;

II - a Secretaria-Executiva de que trata a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III - câmaras técnicas;

IV - câmaras de assessoramento.

Art. 2º As câmaras técnicas constituir-se-ão espaços para a participação de agentes públicos e sociais no CONAD, com os objetivos de promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativas às áreas da Política Nacional Antidrogas - PNAD.

Notas:
1) Ver Portaria Interministerial GSIPR/MEC nº 9, de 22.03.2004, DOU 23.03.2004, que instala a Câmara Técnica Temática de Prevenção.

2) Ver Portaria Interministerial GSIPR/MJ nº 8, de 22.03.2004, DOU 23.03.2004, que instala a Câmara Técnica Temática de Redução da Oferta.

3) Ver Resolução CONAD nº 1, de 24.03.2004, DOU 29.03.2004, que estabelece o Regimento Interno das Câmaras Técnicas e da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 3º As câmaras técnicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do setor privado e da sociedade civil organizada.

Art. 4º As câmaras técnicas terão natureza permanente e autonomia de funcionamento e se interligarão em estrutura matricial, na forma do Anexo I.

§ 1º As câmaras técnicas classificar-se-ão, quanto à sua natureza, em câmaras temáticas, câmaras estruturais e câmaras setoriais.

§ 2º As câmaras temáticas serão as seguintes: Câmara Temática de Interação com a Sociedade; Câmara Temática de Prevenção; Câmara Temática de Tratamento; Câmara Temática de Redução de Danos; Câmara Temática de Reinserção Social, Câmara Temática de Fomento, Estudos e Pesquisa e Câmara Temática de Redução da Oferta.

§ 3º As Câmaras Estruturais serão as seguintes: Câmara Estrutural de Cooperação Internacional; Câmara Estrutural dos Estados e Câmara Estrutural dos Municípios.

§ 4º As Câmaras Setoriais serão as seguintes: Câmara Setorial do Setor Público; Câmara Setorial do Setor Privado; Câmara Setorial do Terceiro Setor e Câmara Setorial do Voluntariado.

Art. 5º As câmaras de assessoramento terão a finalidade de emitir pareceres e promover estudos técnicos e científicos, para atender às demandas do Plenário do CONAD, subsidiando-o em suas deliberações e decisões.

Art. 6º As câmaras de assessoramento serão compostas por representantes de organizações públicas, privadas e não governamentais que atuem na área da produção do conhecimento sobre drogas e/ou por especialistas de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência na área da redução da demanda e da oferta de drogas.

Art. 7º As Câmaras de Assessoramento serão as seguintes:

Câmara de Assessoramento Técnico-Científico; Câmara de Assessoramento Jurídico e Câmara de Assessoramento na Articulação com o Ministério Público e Outros Poderes.

Art. 8º As disposições sobre a composição, as competências e o funcionamento das câmaras técnicas e das câmaras de assessoramento serão previstas em regimento interno, aprovado pelo Plenário do CONAD.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

ANEXO I
Quadro Demonstrativo da Estrutura Interna do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD

Nota: Veja a Figura document.write(''); document.write('Quadro Demonstrativo da Estrutura Interna do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD'); document.write(''); ."