Resolução CONAD nº 1 de 03/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2005

Dispõe sobre a organização interna do Conselho Nacional Antidrogas.

O Presidente do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002, e

Considerando a decisão do Plenário do CONAD exarada durante a sua 2ª Reunião Ordinária de 14 de junho de 2004, devidamente lavrada em ata,

Considerando o disposto no art. 6º e inciso I do art. 7º do Regimento Interno do CONAD, publicado pela Portaria nº 03-GSI/PR, de 13 de fevereiro de 2001; resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no exercício de suas atribuições, disporá das seguintes estruturas internas:

I - o Plenário, composto pelo conjunto de seus conselheiros, designados na forma do art. 4º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002;

II - a Secretaria-Executiva de que trata a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III - câmaras técnicas;

IV - câmaras de assessoramento.

V - câmaras especiais

Art. 2º As câmaras técnicas constituir-se-ão espaços para a participação de agentes públicos e sociais no CONAD, com os objetivos de promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativas às áreas da Política Nacional Antidrogas - PNAD.

Art. 3º As câmaras técnicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do setor privado e da sociedade civil organizada.

Art. 4º As câmaras técnicas terão natureza permanente e autonomia de funcionamento e se interligarão em estrutura matricial, na forma do Anexo I, § 1º As câmaras técnicas classificar-se-ão, quanto à sua natureza, em câmaras temáticas, câmaras estruturais e câmaras setoriais.

§ 2º As câmaras temáticas serão as seguintes: Câmara Temática de Interação com a Sociedade; Câmara Temática de Prevenção; Câmara Temática de Tratamento; Câmara Temática de Redução de Danos; Câmara Temática de Reinserção Social, Câmara Temática de Fomento, Estudos e Pesquisa e Câmara Temática de Redução da Oferta.

§ 3º As Câmaras Estruturais serão as seguintes: Câmara Estrutural de Cooperação Internacional; Câmara Estrutural dos Estados e Câmara Estrutural dos Municípios.

§ 4º As Câmaras Setoriais serão as seguintes: Câmara Setorial do Setor Público; Câmara Setorial do Setor Privado; Câmara Setorial do Terceiro Setor e Câmara Setorial do Voluntariado.

Art. 5º As câmaras de assessoramento terão a finalidade de emitir pareceres técnicos e/ou jurídicos e promover estudos técnicos e científicos, para atender às demandas do Plenário do CONAD, subsidiando-o em suas deliberações e decisões.

Art. 6º As câmaras de assessoramento terão natureza permanente e serão compostas por representantes de organizações públicas, privadas e não governamentais, do Ministério Público e outros poderes e de juristas que atuem na área jurídica e da produção do conhecimento sobre drogas e/ou por especialistas de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência na área da redução da demanda e da oferta de drogas.

Art. 7º As Câmaras de Assessoramento serão as seguintes: Câmara de Assessoramento Técnico-Científico; Câmara de Assessoramento Jurídico e Câmara de Assessoramento na Articulação com o Ministério Público e Outros Poderes.

Art. 8º As Câmaras Especiais funcionarão a partir de necessidades identificadas pelo Plenário do CONAD, e/ou por solicitação do Governo e da sociedade validadas pelo CONAD para atuar em temas específicos na área da redução da demanda e da oferta de drogas, não contemplados nas câmaras técnicas temáticas, estruturais e setoriais.

Art. 9º As Câmaras Especiais terão sua denominação definida pelo Plenário do CONAD, de acordo com o tema e formalizadas em Portarias específicas.

Art. 10. As Câmaras Especiais serão compostas por representantes de organizações públicas, privadas, não governamentais e pessoas da sociedade civil, todos atuantes na área do conhecimento sobre drogas e políticas públicas, e detentores de experiência na área de redução da demanda e da oferta de drogas.

Parágrafo único. Das Câmaras Especiais poderão também participar outras organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada que tenham afinidade com as temáticas específicas, sem direito a voto.

Art. 11. As disposições sobre a composição, as competências e o funcionamento das câmaras técnicas, das câmaras de assessoramento e das câmaras especiais serão previstas em regimento interno, aprovado pelo Plenário do CONAD.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 2 - CONAD, de 6 de Outubro de 2003

Art. 13. Esta Resolução nº entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

ANEXO I
Quadro Demonstrativo da Estrutura Interna do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD