Resolução CNE/CES nº 2 de 03/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2001

Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.

§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.

§ 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE/CES nº 2, de 09.06.2005, DOU 10.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA