Resolução DIPRO nº 2 de 22/09/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2000
Dispõe sobre os pedidos de prorrogação do prazo de que trata o artigo 8º da Resolução RDC nº 28, de 26 de junho de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DIPRO nº 3, de 02.01.2001, DOU 03.01.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso II do artigo 39 e a alínea a do inciso II do artigo 51, ambos do Regimento Interno publicado pela RDC nº 30 de 19 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na RDC nº 28 de 26.06.2000, publicada no DOU de 28.06.2000 e,
considerando a necessidade de garantir a uniformidade das ações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no acompanhamento e controle das operações de planos privados de assistência a saúde, e de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada de 12 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º Os pedidos de prorrogação do prazo estabelecido no artigo 8º da RDC nº 28 de 26.06.2000, deverão ser encaminhados para a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e somente serão deferidos quando devidamente demonstrados e justificados os motivos de seu retardamento, considerados os recursos disponíveis em cada caso e as razões apresentadas pela operadora.
Art. 2º Os prazos deferidos anteriormente à data desta Resolução, passam a ser somados aos 90 dias inicialmente fixados pelo artigo 8º da RDC nº 28 de 26.06.2000, iniciando-se a sua contagem a partir de 27 de setembro de 2000, incluídos este dia e o último.
Art. 3º Não serão consideradas as justificativas de retardamento e os pedidos de prorrogação de prazo não protocolizados até 30 de outubro de 2000, ficando a operadora, a partir de então, sujeita ao cancelamento do registro do produto.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIS BARROCA DE ANDRÉA"