Resolução FNDE nº 2 de 21/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1999
Estabelece critérios e formas de transferências de recursos financeiros às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, às Prefeituras Municipais e às Escolas Federais, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 1º. Estabelecer os critérios e formas de transferência de recursos financeiros às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, às Prefeituras Municipais e às Escolas Federais, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
I. DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA
Art. 2º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE consiste na transferência de recursos financeiros em favor das Entidades Executoras definidas no artigo 4º, destinados a suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a melhorar o rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência, assim como formar bons hábitos alimentares.
§ 1º. Os alunos beneficiários do PNAE são aqueles matriculados em estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental regular dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos mantidos pela União, constantes do censo escolar realizado pelo MEC no ano anterior ao do atendimento.
§ 2º. Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas do ensino pré-escolar e fundamental mantidas por entidades filantrópicas, desde que devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e cadastradas pelo censo escolar.
§ 3º. Os recursos financeiros destinados ao programa de alimentação escolar nos estabelecimentos mantidos pela União poderão ser administrados pela Prefeitura Municipal.
II. DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º. O cardápio da alimentação escolar deverá ser programado de modo a fornecer cerca de 350 quilocalorias (Kcal) e 9 gramas de proteínas por refeição, ou seja 15% das necessidades diárias de calorias e proteínas dos alunos beneficiados.
§ 1º. Os produtos classificados como chocolates, sob a forma de tabletes, de barras, de ovos, ou de bombons; balas; pirulitos; chicletes; refrigerantes; pó para preparo de refresco e outros alimentos que sejam caracterizados como "guloseimas", não são recomendados no cardápio diário da alimentação escolar. Os produtos com teor alcoólico e pimenta não deverão integrar o cardápio da alimentação escolar.
§ 2º. Os produtos a serem adquiridos para clientela do PNAE devem conter padrões de identificação e qualidade de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS e pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura - DAS/MA.
III - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 4º. Participam do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
I - o FNDE, responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
II - ENTIDADE EXECUTORA, entidade responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNAE, sendo:
a) Secretaria de Estado de Educação e do Distrito Federal, no caso das escolas públicas estaduais e escolas públicas do DF;
b) Prefeitura Municipal, no caso das escolas públicas municipais, das escolas filantrópicas e das escolas da rede estadual por delegação da Secretaria de Estado de Educação;
c) Escolas Federais, a própria escola ou a Prefeitura Municipal.
III - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Colegiado instituído, no âmbito de cada Entidade Executora, conforme descrito no item IV desta Resolução.
IV - O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICÍPIO, a Câmara Municipal, o Conselho de Contas do Município como órgãos fiscalizadores.
Art. 5º. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede, devendo a Entidade Executora notificar previamente ao FNDE para acompanhamento.
IV. DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local. (Redação dada ao artigo pela Resolução FNDE nº 10, de 14.04.1999, DOU 16.04.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE em cada Entidade Executora será composto por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) representante de cada uma das secretarias (ou órgãos equivalente) de educação, de saúde e de agricultura, 01 (um) representante dos professores, 01 (um) representante dos pais de alunos."
Art. 7º. São atribuições do CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade observando as normas fixadas no § 2º do Art. 3º desta Resolução;
IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
VII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
V. DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE será assistido financeiramente pelo FNDE com vistas a garantir no mínimo uma refeição diária aos alunos beneficiados. A operacionalização do PNAE, processar-se-á da seguinte forma:
I - mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às Entidades Executoras conforme definidas no artigo 4º inciso II desta Resolução;
II - os valores a serem repassados serão calculados de acordo com o disposto no artigo 9º desta Resolução, os quais deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos das Entidades Executoras.
III - os recursos serão transferidos automaticamente sem necessidade de prévio convênio, ajuste, acordo ou contrato, para as Entidades executoras em conta única e específica para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou nos bancos oficiais estaduais;
IV - no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, o repasse dos recursos será mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento;
V - cabe ao FNDE a divulgação da liberação dos recursos financeiros, no Diário Oficial da União e por meio de ofício ao Conselho de Alimentação Escolar, à Câmara Distrital ou à Assembléia Legislativa Estadual, quando se tratar de recursos transferidos à Secretaria de Educação e à Câmara Municipal, quando a transferência financeira for para os Municípios;
VI - ao FNDE é facultado rever, independente de autorização das Entidades Executoras, os valores liberados indevidamente, bem como conceder o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento do aviso para que seja efetuada a devolução por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, devidamente identificado como favorecido - FNDE - 15317315253001-5;
VII - os saques deverão ser efetuados somente para pagamento das despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
VIII - o saldo financeiro dos recursos transferidos, quando não utilizados, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
Parágrafo único. As Entidades Executoras deverão propiciar os meios necessários para a garantia de adequadas condições higiênicas e sanitárias e de conservação dos alimentos, quando do transporte, do armazenamento, preparação e fornecimento das refeições aos alunos beneficiários.
VI - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada Entidade Executora para atender a clientela definida no Art. 2º, § 1º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula:
VT = (A1 x D x C1) + (A2 x D x C2)
onde:
VT = Valor Total do recurso a ser repassado à Entidade Executora
A1 = Número de alunos do ensino fundamental regular
A2 = Número de alunos de pré-escola e de entidades filantrópicas
D = Número de dias de atendimento
C1 = Valor per capita de refeição para o ensino fundamental
C2 = Valor per capita da refeição para o pré-escolar e entidades filantrópicas.
§ 1º. O número de dias de atendimento corresponde a 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
§ 2º. O valor per capita da refeição tem como base o seguinte:
Secretaria de Educação:
Alunos do Ensino Fundamental - R$ 0,13
Alunos do Pré-Escolar - R$ 0,06
Prefeituras Municipais:
Alunos do Ensino Fundamental - R$ 0,13
Alunos do Pré-Escolar - R$ 0,06
Alunos das Entidades Filantrópcias - R$ 0,06
VII. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. Os recursos financerios repassados pelo FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverão ser gastos dentro do exercício financeiro e a prestação de contas será feita aos órgãos de controle interno ou externo a que estiverem jurisdicionadas as Entidades Executoras, acompanhada de documentação necessária e nos prazos estabelecidos pelo órgãos citados, de acordo com o artigo 11 da Medida Provisória nº 1.784-1, de 13.01.1999.
Art. 11. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do PNAE (notas fiscais, recibos, faturas, etc), deverão conter, além do nome da Entidade Executora, a denominação "Programa Nacional de Alimentação Escolar".
Art. 12. Os órgãos do sistema de controle interno e o de controle externo a que se vincula a Entidade Executora receptora dos recursos transferidos pelo FNDE, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e eficácia de sua aplicação.
VIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os documentos comprobatórios da execução do Programa deverão ser mantidos em arquivo pela Entidade Executora pelo prazo determinado na legislação específica a que esteja subordinada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo responsável pela aprovação das contas respectivas e dos sistema de controle interno do Poder Executivo da União.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA