Resolução SEAB nº 198 de 18/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2010

Determina a atualização de cadastro de suídeos junto às Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV).

O Secretário da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei Estadual nº 8.485, de três de junho de 1987, em consonância com a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal, nº 11.504/1996, respectivos Decretos nº 2.792/1996 e 3.004/2000, atendendo ao disposto nas Normas do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), instituído pela Instrução Normativa nº 47/04, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo em vista a necessidade de atualização do cadastro de suídeos juntos às Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAVs) e a dinâmica de movimentação de animais,

Resolve:

Art. 1º Determinar a atualização do cadastro de suídeos junto às Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAVs), mediante preenchimento do Anexo I Relatório Mensal Para Atualização de Saldo em Unidades Produtoras de Leitões (UPL) e Granjas de Ciclo Completo (CC), anexado a esta Resolução.

§ 1º O preenchimento do Anexo I - Relatório Mensal Para Atualização de Saldo em Unidades Produtoras de Leitões (UPL) e Granjas de Ciclo Completo (CC) ser de responsabilidade do suinocultor ou seu responsável técnico.

§ 2º O Anexo I, referido no parágrafo anterior, ser entregue na ULSAV onde o estabelecimento estiver cadastrado até o décimo (10º) dia do mês subsequente àquele ao qual se refere.

Art. 2º O povoamento de novos estabelecimentos de criação, a entrada de reprodutores, os alojamentos de leitões em creche ou em terminação serão comprovados junto ULSAV onde o estabelecimento está cadastrado, mediante entrega da primeira via da Guia de Trânsito Animal (GTA) pelo suinocultor destinatário dos animais, até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao trânsito dos suídeos.

Parágrafo único. É vedada a emissão de GTA para os proprietários de suídeos:

I - que não providenciarem a entrega dos documentos referidos nos artigos anteriores;

II - cujos estabelecimentos não apresentem estoque suficiente de animais na data da solicitação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

ERIKSON CAMARGO CHANDOHA

Secretário de Estado

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS

DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - DDSA

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 198/2010