Resolução BACEN nº 198 de 30/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1971

Dispõe sobre a possibilidade da Sociedade Financiadora dispensar a alienação fiduciária do bem, objeto da transação, quando este for de valor igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 450, de 16.11.1977, DOU 24.11.1977.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e dos arts. 2º, inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

I - Quando o bem financiado for de valor igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Sociedade Financiadora poderá, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária do bem, objeto da transação, exigida pelo item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, desde que:

a) haja constituição de garantias substitutivas que resguardem a liquidez da operação; e

b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização por consumidor final.

II - A dispensa da alienação fiduciária não se aplicará aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

ERNANE GALVÊAS

Presidente"