Resolução CFM nº 1.961 de 13/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2011
Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
(Revogado pela Resolução CFM Nº 2306 DE 17/03/2022):
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nºs 44.045, de 25 de julho de 1958, e 6.821, de 15 de abril de 2009,
Considerando a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;
Considerando a previsão contida no art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel;
Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o decidido nas sessões plenárias de 7 de outubro de 2010 e 13 de janeiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados nos Conselhos de Medicina serão operacionalizadas da seguinte forma:
§ 1º O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo.
§ 2º Considera-se revel o médico que regularmente citado para apresentar defesa prévia deixa de fazê-lo no prazo legal.
§ 3º O defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado.
§ 4º Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina deverão nomear médicos ou advogados que se disponham a atuar como defensores dativos, os quais receberão a devida remuneração por seu trabalho.
§ 5º A remuneração constante no parágrafo anterior deverá ser fixada pelos Conselhos Regionais.
§ 6º Os conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício da função, bem como os respectivos suplentes, não poderão ser nomeados defensores dativos.
Art. 2º No exercício da defesa dos interesses do acusado revel o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.
Art. 3º Nos processos em que os Conselhos Regionais nomearam o defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal.
Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão celebrar convênios com a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades e/ou outras instituições para a atuação na defensoria dativa.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que na data da edição desta resolução possuírem sistema próprio de contratação e remuneração dos defensores dativos poderão continuar com os mesmos procedimentos.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.662/2003, publicada no DOU nº 133, Seção I, p.78, de 14 de junho de 2003.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral