Resolução COFECON nº 1951 DE 11/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2016
Rep. - Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (Cofecon) e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 19511, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
Considerando que a alínea "b" do artigo 7º, da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
Considerando que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
Considerando o disposto na Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados;
Considerando que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;
Considerando a Resolução COFECON nº 1.944, de 30 de novembro de 2015 que altera e detalha as atividades de Mediação e Arbitragem, bem como perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação, entre as inerentes à profissão de economista;
Considerando a necessidade de se estimular estudos e pesquisas no âmbito da perícia econômica e financeira;
Considerando a necessidade de acompanhar e fiscalizar a atuação dos peritos de economia e finanças, sua formação profissional, atualização de conhecimento e experiência;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 17.444/2016, apreciado na 670ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 8 e 9 de abril de 2016, em Brasília-DF,
Resolve:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (Cofecon).
Art. 2º Os economistas que estiverem em situação de regularidade perante os Conselhos Regionais de Economia poderão cadastrar-se no Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças do Cofecon, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Economia nos quais detêm o registro profissional.
§ 1º A perícia econômica ou econômico-financeira consiste em exame, vistoria ou avaliação para constatação dos fatos de natureza técnico-científica em qualquer matéria inerente ao campo profissional do economista, podendo ser desenvolvida tanto em processos judiciais, mediante determinação de autoridade judicial, quanto em atividades extrajudiciais, incluindo cálculos de liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1958 DE 05/09/2016).
§ 2º O economista é profissional habilitado em todas as áreas que envolvam matéria econômico-financeira que abranja as esferas da Justiça em qualquer instância tanto em fase de conhecimento quanto de execução. São características da perícia econômico-financeira atividades de auditorias, assistência técnica, avaliações, laudos, análises, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres e arbitragens sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1958 DE 05/09/2016).
Art. 3º Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a inscrição no CNPEF será concedida pelo COFECON em até 30 (trinta) dias da data da aprovação e da remessa das informações cadastrais pelos Conselhos Regionais. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 1958 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a inscrição no CNPEF será concedida pelo Cofecon em até 30 (trinta) dias da data da solicitação.
Art. 4º O CNPEF conterá as seguintes informações de cada profissional economista cadastrado na forma do artigo 2º desta Resolução:
I - nome completo;
II - número de registro no Corecon de origem;
III - número de registro no CNPEF;
IV - endereço eletrônico;
V - telefones de contato
VI - domicílio profissional relativo às atividades de perito;
VII - área(s) de atuação como perito; (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 1958 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - especificação da(s) área(s) de atuação como perito;
VIII - curriculum elaborado em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres.
Art. 5º O profissional inscrito no CNPEF é responsável pela atualização de seus dados cadastrais, que será realizada, exclusivamente, via e-mail dirigido ao Corecon de origem, o qual repassará as informações ao Cofecon para atualização cadastral.
Art. 6º Serão baixados do CNPEF os profissionais que:
I - solicitarem a baixa;
II - tiverem identificados vícios ou falhas no processo de cadastramento;
III - receberem penalidades que importem em suspensão ou cancelamento de registro perante o Conselho Regional de Economia;
IV - tiverem identificada a perda de qualquer uma das condições necessárias para o cadastramento.
Parágrafo único. As baixas de registro dos profissionais no CNPEF que se enquadrarem no inciso III deste artigo serão formalizadas de ofício.
Art. 7º É admitido restabelecimento do registro no CNPEF, desde que superadas as condições impeditivas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Admitido o restabelecimento do registro na forma deste artigo, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.
Art. 8º As certidões de registro no CNPEF, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos Corecons ou Cofecon.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JÚLIO MIRAGAYA
Presidente do Conselho
(*) Republicada na integra por conter incorreções na original, edição realizada no dia 26.04.2016, publicada no Diário Oficial da União nº 75, seção 1, página 82, de 20 de abril de 2016.