Resolução COFECON nº 1958 DE 05/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2016

Acrescenta e altera dispositivos na Resolução nº 1.951/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON).

O Conselho Federal de Economia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 19511, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 81, Seção 1, Página 250, em 29 de abril de 2016;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 17.444/2016, apreciado na 677ª Sessão Plenária do COFECON, realizada no dia 4 de setembro de 2016, em Natal-RN,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os parágrafos 1º e 2º no artigo 2º da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON), com a seguinte redação:
    
"§ 1º A perícia econômica ou econômico-financeira consiste em exame, vistoria ou avaliação para constatação dos fatos de natureza técnico-científica em qualquer matéria inerente ao campo profissional do economista, podendo ser desenvolvida tanto em processos judiciais, mediante determinação de autoridade judicial, quanto em atividades extrajudiciais, incluindo cálculos de liquidação."

"§ 2º O economista é profissional habilitado em todas as áreas que envolvam matéria econômico-financeira que abranja as esferas da Justiça em qualquer instância tanto em fase de conhecimento quanto de execução. São características da perícia econômico-financeira atividades de auditorias, assistência técnica, avaliações, laudos, análises, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres e arbitragens sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos."
    
Art. 2º Alterar o artigo 3º da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON), que passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art. 3º Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a inscrição no CNPEF será concedida pelo COFECON em até 30 (trinta) dias da data da aprovação e da remessa das informações cadastrais pelos Conselhos Regionais."
    
Art. 3º Alterar o inciso VII do artigo 4º da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON), que passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"VII - área(s) de atuação como perito";
    
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ECON. JÚLIO MIRAGAYA

Presidente do Cofecon