Resolução CD/ANATEL nº 195 de 07/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1999

Aprova a Norma nº 7/99 - ANATEL - "Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle de atos e contratos no setor de telecomunicações".

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, e

Considerando o disposto pelo artigo 7º e seu § 2º e pelo inciso XIX do artigo 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

Considerando o disposto pelo inciso XX do artigo 16 e pelo artigo 18 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando o disposto pelo artigo 69, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 147/99, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1999;

Considerando as recomendações encaminhadas ao Conselho Diretor pelo Comitê de Defesa da Ordem Econômica da ANATEL, aprovadas na reunião do Comitê de 24 de setembro 1999;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 92, realizada em 03 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma nº 7 - ANATEL - "Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle de atos e contratos no setor de telecomunicações", na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO - Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA Nº 7/99 - ANATEL - "PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA E PARA O CONTROLE DOS ATOS E CONTRATOS NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES"
TÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º Os objetivos desta Norma são:

I - Estabelecer, nos termos do inciso XIX do artigo 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e do artigo 18 do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, os procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto nas Leis nº 8.884, de 11 de julho de 1994 e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - Estabelecer, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.472/97 e do artigo 18 do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, os procedimentos administrativos para o controle de atos e contratos, previstos no artigo 54, da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, observado o disposto nas Leis nº 8.884, de 11 de julho de 1994 e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO II
Das Regras Gerais

Art. 2º Sem prejuízo de suas outras atribuições, é de competência da ANATEL em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações:

I - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante do setor de telecomunicações, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

II - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica no setor de telecomunicações, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;

III - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;

IV - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal cabível, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

V - instaurar, de ofício ou mediante representação, processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;

VI - recorrer de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;

VII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

VIII - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o à aprovação do CADE, e fiscalizar seu cumprimento;

IX - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho e fiscalizar o seu cumprimento;

X - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XI - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;

XII - elaborar parecer sobre os atos e contratos de que trata o artigo 54, da Lei nº 8.884/94, que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações.

XIII - determinar o sigilo de documentos e informações, nos casos de instauração de processo administrativo, quando a lei o preveja ou o interesse público o exigir.

Art. 3º As condutas, atos ou contratos que implicarem descumprimento de legislação ou regulamentação específica do setor de telecomunicações, de contrato de concessão, de termo de permissão ou de ato ou termo de autorização, serão julgadas pela ANATEL que aplicará as sanções correspondentes, não cabendo das suas decisões recurso ao CADE, segundo estabelecido pelo inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 9.472/97.

§ 1º As condutas, atos e contratos mencionados neste artigo que configurem hipótese de infração à ordem econômica nos termos dos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.884/94, ou ato previsto no artigo 54, da mesma Lei, serão submetidos, por meio da ANATEL, também à apreciação do CADE, para julgamento no âmbito de sua competência.

§ 2º É responsabilidade dos celebrantes de ato previsto no artigo 54, da Lei nº 8.884/94, solicitar, por meio da ANATEL, a apreciação do CADE.

Art. 4º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 5º É impedido de atuar no processo administrativo o servidor da ANATEL que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 6º O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Conselho Diretor da ANATEL, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 7º Pode ser argüida a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 8º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 9º Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste instrumento normativo, nos termos do disposto pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 10. Compete à Superintendência de Serviços Públicos, à Superintendência de Serviços Privados e à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa instruir os procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, bem como de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações, com auxílio da Procuradoria da ANATEL.

Parágrafo único. No caso dos procedimentos de controle e repressão das infrações da ordem econômica, a instauração do correspondente processo administrativo será determinada pelo Superintendente Executivo.

TÍTULO III
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares

Art. 11. A ANATEL promoverá averiguações preliminares, das quais não se fará qualquer divulgação, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.

Art. 12. A representação de quem tiver conhecimento de violação da ordem econômica deverá ser encaminhada ao Superintendente Executivo da ANATEL e conter a qualificação do representante e do representado, a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados, seus efeitos reais ou potenciais no mercado, as informações sobre o mercado de atuação dos interessados e a indicação de outros dados relevantes para subsidiar a investigação, podendo ser redigida conforme formulário anexo a esta Norma.

§ 1º Se a representação não atender aos requisitos mínimos enunciados neste artigo, a autoridade poderá oficiar ao representante para aditar a representação.

§ 2º Os pedidos de uma pluralidade de interessados que tiverem conteúdo e fundamentos idênticos poderão ser formulados em uma única representação.

Art. 13. O Superintendente Executivo dará ciência da representação ao Superintendente da Superintendência que acompanha a prestação do serviço envolvido nas atividades objeto da representação que, se for pertinente, instaurará averiguações preliminares, responsabilizando-se pela sua instrução e pela designação da equipe de trabalho que o assistirá na elaboração de parecer técnico que submeterá à apreciação do Superintendente Executivo.

Art. 14. Compete ao Superintendente de Serviços Públicos, ao Superintendente de Serviços Privados e ao Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa determinar, quando considerar pertinente, averiguações preliminares de ofício, dando ciência prévia à Procuradoria, ao Superintendente Executivo e aos outros Superintendentes mencionados neste parágrafo.

Art. 15. Quando o objeto da averiguação, iniciada de ofício ou à vista de representação, envolver serviços sob jurisdição de mais de uma Superintendência, o Superintendente Executivo definirá qual será o Superintendente responsável pela instauração e instrução das averiguações preliminares, devendo a equipe de trabalho ser integrada por representantes de todas as Superintendências envolvidas.

Art. 16. Recebido o parecer ao que faz referência o artigo 13, o Superintendente Executivo, em decisão fundamentada, determinará o encerramento das averiguações preliminares e a instauração de processo administrativo de proteção à ordem econômica se presentes indícios de infração à ordem econômica ou o seu arquivamento, recorrendo a ANATEL de ofício ao CADE neste último caso.

Parágrafo único. A decisão do Superintendente Executivo será notificada ao representado e, quando for o caso, ao representante.

Art. 17. As averiguações preliminares deverão ser autuadas e registradas na Superintendência que acompanha a prestação do serviço envolvido nas atividades objeto da averiguação, observado o disposto no artigo 15, reservado o acesso aos autos somente ao averiguado ou advogado legalmente constituído.

Art. 18. Nas averiguações preliminares, os Superintendentes de Serviços Públicos, Privados ou de Comunicação de Massa poderão determinar a realização de diligências e a produção de provas, sendo-lhes facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos que considerarem necessários, a serem apresentados no prazo de quinze dias.

Art. 19. As averiguações preliminares deverão ser concluídas no prazo máximo de sessenta dias contados da data em que a Superintendência instaurar as averiguações preliminares.

Art. 20. Aplicam-se às averiguações preliminares as normas do processo administrativo definidas na Lei nº 8.884/94 e, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784/99.

CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo para Apuração e Repressão das Infrações da Ordem Econômica

Art. 21. O processo administrativo para apuração e repressão das infrações da ordem econômica será instaurado, pelo Superintendente Executivo, por ato fundamentado, que especificará os fatos a serem apurados e definirá a Superintendência responsável pela realização da instrução, nos termos da lei.

Parágrafo único. A representação formulada por Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, determinará a instauração imediata do processo administrativo de proteção à ordem econômica, dispensadas averiguações preliminares.

Art. 22. Cabe ao representante a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres legalmente atribuídos à ANATEL e do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ANATEL ou em outro órgão administrativo, a autoridade da ANATEL proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 23. A ANATEL poderá instaurar processo administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884/94 e, em particular, a adoção de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

I - estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

II - conduta comercial uniforme entre concorrentes;

III - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

IV - estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

V - uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

VI - troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

VII - divisão estável no mercado entre concorrentes;

VIII - complementaridade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

IX - discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem determinadas empresas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

X - compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

XI - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

XII - existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIV - distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela autoridade da ANATEL.

Art. 24. O ato que determinar a instauração do processo administrativo deverá conter, além de outros exigíveis em atos da mesma natureza, os seguintes requisitos:

I - a qualificação do representante, quando for o caso, e do representado;

II - resumo dos fatos e das razões da instauração do processo administrativo;

III - descrição das condições básicas do mercado em que atuam o representante, quando for o caso, e o representado;

IV - a conclusão, contendo a delimitação do objeto de investigação, e a indicação do preceito legal que estaria sendo infringido;

V - a determinação de instauração do processo administrativo e de notificação do representado.

Art. 25. O representado será notificado para apresentar defesa, no prazo de quinze dias.

§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.

§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede o representado, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º O prazo para a defesa contar-se-á da juntada aos autos do aviso de retorno, ou da data de publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento.

§ 4º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e, se for o caso, de seu advogado.

Art. 26. O representado tem os seguintes direitos perante a ANATEL, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 27. O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular, diretores ou gerentes, bem como por advogado legalmente constituído, assegurando-lhes vista dos autos nas dependências da ANATEL.

Art. 28. O representado poderá alegar todas as matérias de fato e de direito que julgar adequadas a sua defesa, cabendo à autoridade da ANATEL indeferir, fundamentadamente, a juntada de documentos ou a realização de diligências manifestamente impertinentes, procrastinatórias ou prejudiciais ao esclarecimento dos fatos, à celeridade ou ao bom andamento do processo.

Art. 29. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo único. O revel incorrerá em confissão quanto à matéria de fato.

Art. 30. Independe de notificação o transcurso de prazo contra revel.

Art. 31. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 32. Mesmo ocorrendo a revelia, a autoridade da ANATEL providenciará a publicação, pela imprensa oficial, das intimações para a prática dos atos de interesse do representado e a notificação para a apresentação de alegações finais.

Art. 33. Ocorrendo o ingresso do revel nos autos, a autoridade da ANATEL diligenciará para que conste, de todas as publicações, o nome do advogado legalmente constituído pelo representado para atuar no feito, se for o caso.

Art. 34. Decorrido o prazo de apresentação de defesa, a autoridade da ANATEL poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal cabível.

Art. 35. As diligências e provas determinadas pela autoridade da ANATEL, inclusive a inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

Art. 36. A ANATEL poderá, por meio de servidor especialmente designado, colher depoimentos do representado ou de outras pessoas, ouvir testemunhas, solicitar esclarecimentos, determinar a realização de levantamentos contábeis, perícias técnicas, auditorias, bem como inspecionar as instalações e documentos do representado, podendo ser acompanhado por peritos e técnicos e adotar outras providências julgadas necessárias à elucidação dos fatos examinados.

Parágrafo único. O representado, por si ou por advogado legalmente constituído, poderá acompanhar a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que julgar necessárias à defesa de seus interesses.

Art. 37. Quando for solicitada a realização de alguma diligência de interesse da ANATEL, o representado que tiver advogado legalmente constituído, será feita a intimação do advogado para que possa acompanhar a realização do ato, providenciando o que julgar adequado à defesa de seu constituinte.

Art. 38. Será assegurado ao representado, por si ou por seu advogado, o direito de produzir a contraprova pertinente, a contradita e a reinquirição de testemunhas, a apresentação de laudo divergente e a utilização de outros meios de prova adequados à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Será indeferida a solicitação de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando tiver sido feita por documento já juntado ao processo ou quando for impraticável.

§ 2º Os peritos prestarão perante a autoridade competente o compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo.

§ 3º A autoridade da ANATEL encaminhará ao perito os quesitos, sendo facultado ao representado, por seu representante legal ou advogado legalmente constituído, se for o caso, a apresentação dos quesitos que julgar necessários, no prazo de cinco dias, a contar do ato que determinar a perícia.

§ 4º O representado poderá indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito designado.

§ 5º A perícia poderá ser realizada por servidor da ANATEL ou de qualquer órgão público, ou ainda por profissional habilitado especialmente contratado para tal fim.

Art. 39. As requisições de informações, documentos e esclarecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, a órgãos e entidades públicos ou privados, feitas pela autoridade da ANATEL na forma do caput do artigo 35, da Lei nº 8.884/94, serão atendidas no prazo de quinze dias.

§ 1º A recusa, a omissão, a enganosidade, ou o retardamento injustificados de informação ou de documento solicitado pela autoridade da ANATEL constitui infração punível com a multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se for necessário, para garantir sua eficácia e considerando-se a situação econômica do infrator, a relevância da informação e a reincidência.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o infrator for pessoa física ou entidade privada.

§ 3º Contra os agentes públicos que praticarem a infração prevista no § 1º deste artigo, será feita representação perante o superior hierárquico, para que providencie o imediato cumprimento da requisição e adote as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 40. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, arcando com o ônus da produção de provas.

Art. 41. O representado poderá requerer que a autoridade da ANATEL designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a 3 (três).

§ 1º A ANATEL poderá requisitar ou solicitar a assistência e a colaboração das autoridades mencionadas no artigo 14, inciso V, e no artigo 36, da Lei nº 8.884/94, para levar a bom termo a produção de provas e a oitiva de testemunhas.

§ 2º As testemunhas serão notificadas com antecedência de sete dias do depoimento, podendo comparecer, independentemente de notificação, se o interessado assim o requerer.

§ 3º As testemunhas serão inquiridas em separado pelo servidor designado pelo Conselho Diretor da ANATEL, assegurando-se ao representado ou ao seu advogado, a faculdade de inquirir e reinquirir as testemunhas ou argüir-lhes impedimento ou suspeição, reduzindo-se a termo os depoimentos.

§ 4º A autoridade da ANATEL poderá expedir instruções para a oitiva das testemunhas, descrevendo a situação a ser esclarecida, elaborando questionários a serem preenchidos e roteiros de perguntas a serem seguidos na inquirição ou na coleta dos depoimentos.

Art. 42. Os interessados, mesmo não sendo parte no feito, têm direito, mediante requerimento fundamentado, à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos de terceiros nos termos do disposto no Título VI da presente Norma, bem como, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, a juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º As informações e documentos trazidos pelos interessados só serão juntados aos autos do processo administrativo se, a critério da autoridade da ANATEL, forem considerados relevantes ao esclarecimento da matéria investigada.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 43. Os interrogatórios, declarações, acareações, reconhecimentos de pessoas ou coisas, laudos e quaisquer outras diligências deverão ser reduzidos a termo.

Art. 44. A qualquer momento do processo de instrução, o Conselho Diretor da ANATEL poderá determinar a realização de Consulta Pública para manifestação de terceiros, se a considerar conveniente para a apuração de circunstâncias e fatos objeto de apuração.

Art. 45. Antes da tomada de decisão, diante da relevância da questão, poderá ser realizada Audiência Pública, por decisão do Conselho Diretor, para debate sobre a matéria do processo.

Art. 46. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Conselho Diretor, com ou sem manifestação do representado, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese, considerando o disposto no artigo 3º desta norma.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado conterá, além de outras informações cabíveis:

I - a identificação do representante, se for o caso, e do representado;

II - a especificação do fato ou do ato imputado ao representado, com indicação dos dispositivos legais invocados;

III - o resumo das razões apresentadas pela defesa;

IV - a relação dos exames periciais, da prova testemunhal e de todos os atos pertinentes, fazendo-se remissão às folhas dos autos;

V - a apreciação da prova produzida; e

VI - a conclusão pelo arquivamento ou pelo encaminhamento ao CADE para julgamento.

Art. 47. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 48. A autoridade da ANATEL poderá ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falhas que prejudiquem o esclarecimento da verdade, inclusive a reiteração de atos instrutórios.

CAPÍTULO III
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação

Art. 49. Em qualquer fase do processo administrativo, a ANATEL poderá, por decisão do Conselho Diretor, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

Parágrafo único. Em caso de risco iminente, a medida preventiva poderá ser adotada sem a prévia manifestação do representado.

Art. 50. Na medida preventiva, o Conselho Diretor determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária, pelo descumprimento da medida preventiva, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.884/94.

§ 1º A ordem deverá ser fundamentada e comunicada imediatamente ao representado e a seu advogado, se for o caso, feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º A decisão de aplicação da medida preventiva será publicada no Diário Oficial e comunicada ao CADE.

§ 3º Determinada a medida preventiva, os autos do processo administrativo permanecerão na ANATEL, assegurando ao representado o direito de vista aos autos nas dependências da ANATEL.

Art. 51. Da decisão do Conselho Diretor de adotar medida preventiva, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao plenário do CADE, sem efeito suspensivo.

Art. 52. Se o representado não cumprir ordem de cessação, a autoridade da ANATEL poderá pleitear ordem judicial para a efetivação da medida.

Art. 53. No caso de recusa ou descumprimento da medida preventiva, o Conselho Diretor da ANATEL fixará multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, que poderá ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Art. 54. O Conselho Diretor da ANATEL poderá revogar a medida preventiva se, no curso das investigações, revelaram-se insubsistentes os pressupostos que serviram de fundamento à ordem, comunicando ao CADE a providência tomada.

CAPÍTULO IV
Do Compromisso de Cessação

Art. 55. Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser celebrado pela ANATEL, por decisão do seu Conselho Diretor e ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Parágrafo único. O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

I - obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

II - valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.884/94;

III - obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

Art. 56. Depois de negociados com o representado os termos do compromisso de cessação, a autoridade da ANATEL dará ampla publicidade de seu inteiro teor, para manifestação dos interessados.

Art. 57. Três vias da versão final do termo de compromisso serão encaminhadas ao representado, que terá o prazo de cinco dias úteis para assiná-las.

Parágrafo único. Uma das vias destina-se ao representado, outra aos autos do processo administrativo e a terceira à ANATEL.

Art. 58. O processo será encaminhado ao CADE para os efeitos do previsto no artigo 53, da Lei nº 8.884/94.

Art. 59. O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.

Art. 60. O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos a sua fiscalização.

TÍTULO IV
Do Controle dos Atos de Concentração Econômica

Art. 61. Os atos de que trata o art. 54, da Lei nº 8.884/94, envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, deverão ser submetidos à apreciação do CADE, por meio da Anatel, nos termos e prazos estabelecidos pela Norma nº 4/98, da Anatel.

Parágrafo único. Na análise dos atos de que trata o caput, a Anatel pode adotar o procedimento sumário estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2003, complementada pela Portaria Conjunta nº 8, de 2 de fevereiro de 2004, e suas eventuais alterações, emitidas pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANATEL nº 393, de 22.02.2005, DOU 03.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 61. Os atos de que trata o artigo 54, da Lei nº 8.884/94, envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, deverão ser submetidos à apreciação do CADE, por meio da ANATEL, nos termos e prazos estabelecidos pela Norma nº 4/98 da ANATEL."

Art. 62. A inobservância do prazo de encaminhamento previsto na Norma nº 4/98, aprovada pela Resolução nº 76/98 da ANATEL, será punida nos termos do § 5º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, ressalvadas as competências do CADE legalmente estabelecidas.

Art. 63. A Procuradoria encaminhará a documentação, recebida em cumprimento ao disposto no artigo 61 desta Norma, ao Superintendente da Superintendência que acompanha a prestação do serviço envolvido no ato submetido a análise, sendo este Superintendente responsável pela instauração e instrução do correspondente processo, pela remessa imediata de uma via da documentação recebida ao CADE e pela elaboração de parecer técnico que submeterá ao Conselho Diretor da ANATEL.

Parágrafo único. Quando o ato submetido a análise envolver serviços sob jurisdição de mais de uma Superintendência, a Procuradoria dará ciência ao Superintendente Executivo que determinará qual será o Superintendente responsável pelas atividades mencionadas neste artigo.

Art. 64. O Conselho Diretor da ANATEL se manifestará em sessenta dias, contados do recebimento da documentação nos termos da Norma nº 4/98 da ANATEL, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela autoridade da ANATEL.

Art. 65. A eficácia dos atos de que trata o artigo 61 condiciona-se a sua aprovação pelo CADE, caso em que retroagirá à data de sua realização, nos termos do § 7º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94.

Art. 66. O Conselho Diretor poderá provocar o CADE para rever a aprovação dos atos de que trata o artigo 61, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

Art. 67. No caso dos atos de que trata o artigo 61, quando houver compromisso de desempenho a que se refere o artigo 58, da Lei nº 8.884/94, cabe à autoridade da ANATEL o seu acompanhamento.

Art. 68. No caso dos atos contemplados pelos artigos 97, 98 e das transferências previstas no § 2º do artigo 136, da Lei nº 9.472, quando se enquadrarem no previsto no artigo 54, da Lei nº 8.884/94, terão a sua eficácia condicionada à aprovação do CADE, nos termos do § 7º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, mesmo quando aprovados previamente pela ANATEL sem ressalvas.

TÍTULO V
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 69. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 70. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da ANATEL.

Parágrafo único. Os atos já iniciados, cujos adiamentos prejudiquem o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à ANATEL, serão concluídos depois do horário normal.

Art. 71. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade da ANATEL e dos interessados que participem do processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação.

Art. 72. Os atos do processo serão realizados preferencialmente na sede da ANATEL, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

TÍTULO VI
Do Sigilo

Art. 73. É vedada, sob pena de responsabilização, a quebra de sigilo quanto a qualquer dado ou informação relativos aos atos e fatos referentes ao objeto das averiguações preliminares.

Art. 74. nos casos de instauração de processo administrativo, quando a lei o preveja ou o interesse público o exigir, a autoridade da ANATEL determinará o sigilo de documentos e informações, cuja autuação será feita em apartado.

§ 1º O representado, no caso de procedimento por possível infração da ordem econômica, ou o requerente, no caso de tratar-se de solicitação de aprovação de ato contemplado pelo artigo 54, da Lei nº 8.884/94, encaminharão ao Superintendente responsável pela instrução do processo solicitação do sigilo, mediante pedido fundamentado.

§ 2º O pedido conterá a especificação das pessoas que poderão ter acesso aos documentos e informações sigilosas, bem como um resumo não sigiloso desses dados. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, será apresentada justificativa por escrito.

§ 3º O Superintendente responsável pela instrução do processo indeferirá o pedido, se houver justo motivo, mediante ato fundamentado, cabendo desta decisão recurso voluntário ao Conselho Diretor no prazo de cinco dias a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso.

§ 4º Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até o seu julgamento pelo Conselho Diretor que se dará, obrigatoriamente, em sessão reservada.

§ 5º Em todas as manifestações orais ou escritas de autoridade de ANATEL, será assegurada a reserva das informações sigilosas.

§ 6º As informações e documentos de caráter sigiloso nos termos do estabelecido pelo artigo 73 ou pelo caput do presente artigo, não poderão destinar-se a terceiros.

TÍTULO VII
Das Certidões

Art. 75. As certidões de registros processuais serão concedidas sob a cautela de somente se destinarem ao uso declarado pelo favorecido em seu requerimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, somente será concedida peça dos autos àqueles a quem a autoridade da ANATEL reconhecer legitimados como interessados.

TÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 76. Os casos omissos relativos aos presentes procedimentos administrativos serão decididos pelo Conselho Diretor.

Art. 77. Aplicam-se, subsidiariamente, aos processos administrativos de que trata esta Norma, os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

ANEXO À NORMA Nº 7/99 - ANATEL
FORMULÁRIO DE REPRESENTAÇÃO

1. Representante(s)

 1.1 Nome, endereço, CGC ou CPF (o que couber):

 1.2 Contato p/fins desta Representação:

 1.3 Atividades:

2. Representada(s)

 2.1 Nome, endereço, CGC:

 2.2 Atividades

 2.3 Pessoas físicas (administradores) e outras empresas envolvidas nas práticas

3. Infrações imputadas à Representada(s) (artigo 20 da Lei nº 8.884/94)

4. Descrição das práticas infrativas imputadas à Representada(s) (artigo 21 da Lei nº 8.884/94 ou outras)

 4.1

 4.2

 4.3

5. Período de ocorrência das práticas

6. Outros prejudicados

7. Dispositivos da Lei nº 8.884/94 que estariam sendo infringidos com as práticas denunciadas

8. Conseqüência das práticas:

 8.1 Para a Representante

 8.2 Para o Mercado

 8.3 Para o Consumidor

9. Mercado onde ocorreram as práticas:

 9.1 Caracterização do(s) produto(s)

 9.2 Eventuais substitutos

 9.3 Dimensão geográfica do mercado

 9.4 Empresas participantes no mercado e percentuais de participação (nacionais
   e importados ou quantidade produzida e/ou comercializada (em unidade ou volume)
   - (indicar fontes)

10. Provas dos fatos alegados (descrição dos documentos)

11. Provas dos fatos alegados que pretende produzir

12. Eventual necessidade de medida preventiva

 12.1 Natureza

 12.2 Justificativa

13. Outras informações ou esclarecimentos de interesse para análise desta

14. Data e assinatura do(s) requerente(s) ou de seu(s) representante(s) legais