Resolução CNSP nº 194 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1 do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019, e daì outras providências. (Redação da ementa dada pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021. efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 11, de 3 de setembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.003517/2008-21, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008,

Resolveu,

Art. 1º O limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019, fica subordinado às disposições desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, ficam subordinados às disposições desta Resolução.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução:

I - Riscos nucleares: coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.

II - Consórcio de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um ou mais países, constituído sob a forma de consórcio no(s) respectivo(s) país(e s), cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário. Para fins desta Resolução, o Consórcio de Riscos Nucleares poderá ser referido simplesmente como "Consórcio". (Redação do inciso dada pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Consórcio Nacional de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio.

III - Empresa-líder do consórcio: entidade escolhida pelos demais integrantes do Consórcio como responsável por centralizar aspectos relacionados à operação do Consórcio no Brasil.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 3º Para fins do cadastramento a que se refere esta Resolução, o ressegurador estrangeiro ou o Consórcio, sediado no exterior, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - documento comprobatório, do órgão supervisor de seguros ou resseguros do país de origem, de que o requerente está constituído, segundo as leis de seu país, para subscrever resseguros locais e internacionais no ramo nuclear, e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

II - patrimônio líquido, no caso de ressegurador, ou a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio não inferior a US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, atestado por auditor externo;

III - classificação de solvência do ressegurador, do Consórcio ou da empresa-líder do Consórcio, emitida por agência classificadora de risco, reconhecida pela SUSEP, com o nível mínimo de grau de investimento, ou conceito equivalente;

IV - procuração, designando procurador pessoa física, domiciliada no Brasil, ou sociedade seguradora ou ressegurador local, sediado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações.

§ 1º É vedado o cadastro a que se refere o caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

§ 2º Qualquer alteração relevante das informações de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá ser comunicada à SUSEP num prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do Consórcio ou de fundo específico para suas operações, a SUSEP poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do Consórcio para fins de atender o requisito do inciso III deste artigo.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 4º A SUSEP poderá suspender ou cancelar o cadastro do ressegurador eventual que deixar de atender a qualquer um dos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 5º Os consórcios poderão ser cadastrados como ressegurador eventual especializado em riscos nucleares, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seu representante legal, observados os requisitos definidos na presente Resolução, devendo apresentar adicionalmente a relação de empresas que o compõe, com a indicação da localização de suas sedes, atualizando-as anualmente.

Parágrafo único. Para fins de cadastramento como ressegurador eventual especializado em riscos nucleares, nos termos da presente Resolução, os membros do consórcio serão considerados uma só entidade.

Art. 6º As sociedades seguradoras poderão ceder, a resseguradores eventuais, até cem por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro no ramo de riscos nucleares, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

Art. 7º As cessões pertinentes ao ramo nuclear não serão consideradas para fins do limite de que trata o art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 8º Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro País, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP.

Art. 9º A SUSEP fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 10. (Revogado pela Resolução CNSP nº 206, de 17.12.2009, DOU 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. O art. 49 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49.......
Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro de 2009."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR