Resolução COFECON nº 1929 DE 30/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2015

Altera dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução nº 1.841/2010.

O Conselho Federal de Economia no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, artigo 7º, alínea "b", da Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978,

Considerando a necessidade de atualizar dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis do Sistema COFECON/CORECON,

Considerando os poderes de autotutela e regulamentar conferidos ao Plenário do COFECON para baixar Resoluções, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, 19 de junho de 1978,

Considerando o que foi deliberado durante a 663ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 27 e 28 de março de 2015, em Brasília-DF, e o que consta no Processo Administrativo nº 15.914/2013,

Resolve:

Art. 1º Alterar dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.841, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União nº 242 em 20.12.2010, Seção 1, p. 815, conforme disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º Incluir o seguinte inciso XV ao § 1º do artigo 17 da Resolução nº 1.841: "XV - prova de regularidade com a Fazenda Federal e a Seguridade Social - Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN; com as Fazendas Estadual e Municipal; com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Certificado de Regularidade do FGTS; e trabalhista - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT."

Art. 3º Incluir o seguinte inciso XVIII ao § 1º do artigo 19 da Resolução nº 1.841: "XVIII - prova de regularidade com a Fazenda Federal e a Seguridade Social - Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN; com as Fazendas Estadual e Municipal; com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Certificado de Regularidade do FGTS; e trabalhista - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA