Resolução SERC nº 1.922 de 27/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2006
Aplica regime especial de controle e fiscalização aos contribuintes inadimplentes quanto ao pagamento do ICMS Mínimo referente ao mês de setembro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 116 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o fato de os contribuintes especificados na relação anexa a esta Resolução estarem inadimplentes quanto ao pagamento do ICMS Mínimo referente ao mês de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes especificados na relação anexa a esta Resolução ficam enquadrados em regime especial de controle e fiscalização, em razão de estarem omissos com o pagamento do ICMS Mínimo referente ao mês de setembro de 2005.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput consiste na apuração do ICMS Mínimo à vista de cada operação e no seu pagamento no momento do internamento no território deste Estado de mercadorias destinadas aos contribuintes nele enquadrados, e a sua aplicação deve ser feita sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.
Art. 2º O pagamento do ICMS Mínimo referente ao mês de setembro de 2005 exclui o contribuinte adimplente do regime especial de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo:
I - o contribuinte deve apresentar ou encaminhar o respectivo Documento Estadual de Arrecadação à Unidade de Monitoramento da Indústria e do Comércio, localizada à Rua Delegado Osmar de Camargo, Bairro Jardim Veraneio, Edifício Unifisco, no Município de Campo Grande;
II - a Unidade de Monitoramento da Indústria e do Comércio deve comunicar a regularização da inadimplência aos Postos Fiscais de divisa interestadual, no prazo de cinco dias da sua ocorrência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2006.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO À - RESOLUÇÃO SERC Nº 1.922, DE 27 DE JANEIRO DE 2006ORD. | INSCRICAO | RAZAO SOCIAL |
1 | 28.220212-9 | LIVRARIA E PAPELARIA BRITA LTDA ME/MS |
2 | 28.223601-5 | CENTRAL MOTOS BONITO LTDA |
3 | 28.255474-2 | ANA MARIA GOMES SANTOS |
4 | 28.273860-6 | GOMES & AMARAL LTDA ME/MS |
5 | 28.279279-1 | LAFAYETTE FERREIRA PRATA BRAGA ME/MS |
6 | 28.285732-0 | ROSELI RIBEIRO MACIEL ME/MS |
7 | 28.287241-8 | SIRLEY APARECIDA ROCHA BREY ME/MS |
8 | 28.287795-9 | JOANA D'ARC DE QUEIROZ ME/MS |
9 | 28.291558-3 | ELDEMIR GARCIA NETO ME/MS |
10 | 28.301630-2 | REGINALDO DA COSTA MONTEZANO |
11 | 28.302618-9 | MARLI SONETE SILVA HAAS |
12 | 28.302966-8 | BRASTEV COMERCIO SERVICO LTDA |
13 | 28.310316-7 | LAIR FERNANDEZ ME/MS |
14 | 28.313904-8 | H B MOURA ME/MS |
15 | 28.320737-0 | BUSANELLO & NOVAES LTDA ME/MS |
16 | 28.321069-9 | A A DA SILVA MERCEARIA |
17 | 28.321089-3 | VENUS ART P PRES E DECORACOES LTDA |
18 | 28.322266-2 | NADIA SILVANA S GRANJA MEDEIROS ME/MS |
19 | 28.322716-8 | PEDRINA MARIA DOS SANTOS |
20 | 28.325932-9 | MATHEUS NOGUEIRA LEMOS ME/MS |
21 | 28.328593-1 | S A QUEIROZ OLIVEIRA |
22 | 28.328833-7 | R C COLOMBO UNGARI ME/MS |
23 | 28.331061-8 | EVANDRO LUIS PARI |
24 | 28.331834-1 | ADRYA MAIA DE SOUZA ME/MS |
25 | 28.332098-2 | JOSUE BEZERRA DA SILVA ME/MS |
26 | 28.332920-3 | CRISTIANE CORDEIRO |