Resolução SMF nº 1.922 de 08/03/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2003

Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), para o exercício de 2003, de conformidade com o art. 2º da Resolução SMF nº 1.875, de 15 de maio de 2003;

CONSIDERANDO a extinção da Unidade de Referência Fiscal - UFIR, por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26.10.2000, combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º Serão consideradas microempresas, no exercício de 2004, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 2003 e demais termos desta Resolução.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;

II - ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.

§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

Art. 2º Fica fixado em R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) o limite em reais de receita bruta para o exercício de 2004.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Art. 3º As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE serão reconhecidas, a cada exercício, observado o art. 5º desta Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

§ 2º A condição de microempresa será reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO Seção I - Dos Limites

Art. 4º As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 2003, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2003, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO 2003
 
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
RECEITA BRUTA EM REAL
JANEIRO
R$ 36.352,93
FEVEREIRO
R$ 33.323,51
MARÇO
R$ 30.294,10
ABRIL
R$ 27.264,69
MAIO
R$ 24.235,28
JUNHO
R$ 21.205,87
JULHO
R$ 18.176,46
AGOSTO
R$ 15.147,05
SETEMBRO
R$ 12.117,64
OUTUBRO
R$ 9.088,23
NOVEMBRO
R$ 6.058,82
DEZEMBRO
R$ 3.029,41

Seção II - Da Documentação para o Enquadramento

Art. 5º As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 ou 2003 estão dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais, as disposições contidas nos §§ 1º a 8º deste artigo, para garantir a continuidade da fruição do benefício fiscal concedido às microempresas.

§ 1º As microempresas deverão comparecer ao Plantão Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.

§ 2º A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.

§ 3º Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração apresentada.

§ 4º A microempresa que comparecer ao Plantão Fiscal fora do prazo de 24 (vinte e quatro) meses instituído pela Resolução SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996, será suspensa do benefício fiscal no período em que deixou de cumprir a obrigação.

§ 5º A empresa excluída do benefício fiscal nos termos do parágrafo anterior deverá recolher todos os tributos municipais até que satisfeita a exigência.

§ 6º A empresa excluída do benefício fiscal nos termos do § 4º poderá retornar à condição de microempresa municipal a partir da data em que apresentar novo pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais desde que seja verificado, no Plantão Fiscal do ISS, que continua preenchendo os requisitos legais exigidos para fruição do benefício.

§ 7º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados pelo art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes de comparecer ao Plantão Fiscal para fins obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos deste artigo.

§ 8º Para fins de obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a microempresa deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I - cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);

II - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

III - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);

IV - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;

V - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS, se for o caso;

VI - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

VII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

VIII - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

IX - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

X - quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);

XI - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser autenticada, preenchida em três vias;

XII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (original da via pertencente ao contribuinte);

XIII - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida junto ao fisco estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização conjunta (original ou cópia autenticada);

XIV - nota fiscal de serviço da gráfica referente à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via);

XV - formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e

XVI - última Declaração de Microempresa apresentada ao Município.

Art. 6º A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício anterior a 1999 desejar restabelecê-lo, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 - à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf - devidamente preenchida em três vias;

II - cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);

III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);

V - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2 ou 6 -, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;

VI - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;

VII - DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

VIII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

IX - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

X - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

XI - "Quadro Demonstrativo da Receita Bruta" - a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO Seção I - Dos Limites

Art. 7º As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2004 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2003, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 2004 não excederá o limite R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 3 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução.

§ 1º O limite de que trata o caput será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 2004
 
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
RECEITA BRUTA EM REAL
JANEIRO
R$ 39.937,32
FEVEREIRO
R$ 36.609,21
MARÇO
R$ 33.281,10
ABRIL
R$ 29.952,99
MAIO
R$ 26.624,88
JUNHO
R$ 23.296,77
JULHO
R$ 19.968,66
AGOSTO
R$ 16.640,55
SETEMBRO
R$ 13.312,44
OUTUBRO
R$ 9.984,33
NOVEMBRO
R$ 6.656,22
DEZEMBRO
R$ 3.328,11

§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do art. 13.

§ 3º Caracteriza-se como data de início de atividade:

I - para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2004, a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

II - para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das operações.

Seção II - Da Documentação para Enquadramento sob Condição

Art. 8º A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 - à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf -, devidamente preenchida em três vias;

II - cartão de inscrição municipal, seja expedido pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF, nas três vias da declaração;

III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);

V - certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

VI - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas).

§ 1º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma individual, se for o caso.

§ 2º Após o recebimento do alvará de localização e do cartão de inscrição municipal - fornecido pela IRLF - o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido dos seguintes documentos:

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF nº 1.242/1991 e nº 1.634/1996;

II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS;

III - Livro Registro de Apuração do ISS - modelo 3, para autenticação, no caso de contribuintes do ISS.

Art. 9º A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados no art. 6º.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 10. A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2004 e a que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, trinta dias a contar da data de início da atividade conforme definida no § 3º do art. 7º.

Art. 11. A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I do art. 6º e no inciso I do art. 8º desta Resolução, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou pelo titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo - 1a sobreloja - sala 242 - Cidade Nova - no horário das 9:00 às 16:00 horas, observados os seguintes prazos:

FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL
(PENÚLTIMO ALGARISMO)
PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE:
1, 2, 3, 4 e 5
ABRIL
6, 7, 8, 9 e 0
MAIO

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se como final de inscrição o penúltimo algarismo do número constante do cartão de inscrição municipal.

§ 2º A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 12. A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO VI - DO EXCESSO DE RECEITA

Art. 13. No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou firma individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2º do art. 7º dentro do primeiro semestre fará o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços auferida até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação às competências mensais subsequentes ao primeiro semestre.

Art. 14. A microempresa regularmente enquadrada, ressalvado o disposto no artigo anterior, que, antes de findo o corrente ano, alcançar receita bruta superior ao limite de que trata o art. 2º deverá pagar o imposto sobre a receita de serviços excedente ao mencionado limite e, também, sobre as receitas de serviços concernentes aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese.

Parágrafo único. Os prazos para recolhimentos de que trata o caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS.

Art. 15. O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

I - em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:

a) o tributo deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se os valores em Reais pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência tributária. O tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos), último valor vigente da UFIR, a fim de obter o valor equivalente em moeda corrente para o exercício de 2001;

b) a atualização do tributo para o exercício de 2001 será feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

d) a atualização do tributo para o exercício de 2003 será feita pela variação acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

e) a atualização do tributo para o exercício de 2004 será feita pela variação acumulada no ano de 2003 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de 9,86% (nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

II - em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2004, adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas b, c, d e e do inciso I;

III - em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2004, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas c, d e e do inciso I;

IV - em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2004, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas d e e do inciso I;

V - em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2003, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2004, adotando-se o procedimento indicado na alínea e do inciso I;

VI - os créditos originalmente constituídos em reais no exercício de 2004 não sofrerão atualização até 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos:

I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:

a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou

b) o carimbo de "não enquadrada", se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu.

II - incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o não-enquadramento da declarante;

III - arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;

IV - devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração de Microempresa.

§ 1º Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, o Fiscal de Rendas, se for o caso, lavrará termo - no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2 - determinando o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, sob pena de autuação.

§ 2º Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF - para obter o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.

§ 3º Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE para então pleitear - junto à IRLF - o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.

§ 4º A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão Fiscal do ISS.

CAPÍTULO VIII - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 17. Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos arts. 14 e 15 desta Resolução.

Art. 18. Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos casos em que a alteração mencionada no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos:

I - o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);

II - documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6º da presente Resolução.

Art. 19. A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 7º e nos arts. 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:

I - petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;

II - cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);

III - contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);

IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);

V - "Quadro Demonstrativo da Receita Bruta" - a ser obtido na 5a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias;

VI - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2 ou 6 - devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;

VII - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado.

Art. 20. A inexistência ou falta de emissão de nota fiscal de serviço e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como consequência a perda da condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.

Art. 21. A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.

Art. 22. O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.

Art. 23. À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:

I - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, apresentando - no Plantão Fiscal do ISS - a documentação exigida no art. 6º e nos prazos definidos no art. 11, ambos da presente Resolução;

II - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;

b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada);

c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);

d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);

e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas);

f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas);

g) DECLANs dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas autenticadas);

h) "Quadro Demonstrativo da Receita Bruta", a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos exercícios em que houve movimento econômico nos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias;

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24. As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais, nos termos do art. 6º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias, notadamente:

I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme disposto no art. 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios, desde que não esteja subjudice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

IV - apresentação de informações econômico-fiscais, quando exigidas pela legislação em vigor;

V - autorização para impressão de documentos fiscais, conforme o art. 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

VI - autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto, conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991;

VII - apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação em vigor.

CAPÍTULO X - DAS EXCLUSÕES

Art. 25. Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais trinta e dois centavos) no corrente ano.

V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:

1 - serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

2 - compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

3 - operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

4 - hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;

5 - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

6 - publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

7 - sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem; 8 - perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

9 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

10 - elaboração de plantas e projetos;

11 - avaliação de bens móveis ou imóveis;

12 - perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

13 - veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

14 - verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;

15 - serviços de mercadologia;

16 - auditoria;

17 - aluguel de cofres;

18 - representação comercial;

19 - agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

20 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

21 - agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

22 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

23 - compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

24 - tradução e interpretação;

25 - laboratórios de análises;

26 - elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

27 - produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

28 - instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

29 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação e mercadorias fora do cais;

30 - cinemas;

31 - exposições;

32 - bailes;

33 - boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e táxi-dancing;

34 - outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;

35 - sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;

36 - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

37 - distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;

38 - corretagem ou intermediação de bens imóveis;

39 - administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva;

40 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa.

Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Art. 27. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município.

Art. 28. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.

Art. 29. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.

Art. 30. As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes consequências:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município;

III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.

Parágrafo único. O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985.

Art. 31. Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA