Resolução CNAS nº 191 de 10/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2005

Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

Considerando os objetivos e diretrizes da Assistência Social delineados nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal,

Considerando o art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), que estabelece o fundamento legal para a definição de entidade e organização de assistência social,

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento acerca de entidade e organização de assistência social, indispensável para a condução da Política de Assistência Social (art. 5º, inciso III da LOAS),

Considerando os arts. 7º e 18, inciso II da LOAS, assim como os termos da Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social,

Considerando as deliberações das Conferências Nacionais pela regulamentação do art. 3º da Lei nº 8.742/1993;

Considerando a discussão sobre o tema, iniciada em abril de 2005, na Reunião Descentralizada, ocorrida em Curitiba, e que culminou no Debate Nacional realizado em 17 de outubro de 2005;

Considerando a Resolução do CNAS nº 87, de 11 de maio de 2005, e Resolução do CNAS nº 148 de 11 de agosto de 2005, que criou o Grupo de Trabalho para estudo da regulamentação do art. 3º da LOAS e definiu as diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do art. 3º, respectivamente;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros fundamentais para a constituição da rede sócio-assistencial do SUAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social e a NOB/SUAS, aprovadas pelo Conselho pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, respectivamente;

O Conselho Nacional de Assistência Social aprova a presente resolução que institui orientação para a regulamentação do art. 3º da LOAS acerca das entidades e organizações de assistência social mediante indicação de suas características essenciais.

Art. 1º Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;

II - ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas normas operacionais;

III - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua;

IV - garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;

V - possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social competente;

VI - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

Parágrafo único. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser:

I - de atendimento, quando realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos socioassistenciais, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e normas operacionais.

II - de assessoramento e defesa e garantia de direitos, quando realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a LOAS, a PNAS e suas normas operacionais, tais como:

a) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social;

b) Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;

c) Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

d) Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;

e) Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;

f) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;

g) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiandoos na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;

h) Monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social e do orçamento e execução orçamentária.

Art. 3º As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - DF para seu regular funcionamento, cabendo aos referidos Conselhos a fiscalização das entidades, independentemente do recebimento direto de recursos da União, Estados, DF e Municípios.

§ 1º Quando as entidades e organizações de assistência social atuarem em mais de um Município ou Estado, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação, apresentando, para tanto, o plano de ação ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.

§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades e organizações de assistência social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

§ 3º A inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços, programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações de assistência social desempenham.

Art. 4º Somente poderão se vincular ao SUAS as entidades e organizações de assistência social inscritas de acordo com o artigo anterior.

Art. 5º As entidades e organizações de assistência social terão prazo de (12) doze meses a contar da data da publicação desta Resolução para requerer a inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência ou CAS/DF a fim de cumprir o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Recomendar ao MDS o disposto no anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I

RECOMENDAÇÃO DO CNAS

O Conselho Nacional de Assistência Social encaminha ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Resolução que institui orientação para a regulamentação do art. 3º da LOAS acerca das entidades e organizações de assistência social mediante indicação de suas características essenciais, e recomenda na regulamentação a compatibilização dessa Resolução com o Decreto nº 2.536/98 no sentido de que:

I - a inscrição no Conselho Municipal é condição essencial para encaminhamento do pedido de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social exclusivamente para as entidades de assistência social, conforme estabelecido no art. 9º da LOAS e seu § 3º. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 22, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para encaminhamento do pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social exclusivamente para as entidades de assistência social, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, conforme estabelecido no art. 20, da MP 446/2008. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 96, de 11.12.2008, DOU 19.12.2008)"

"I - a inscrição no Conselho Municipal é condição essencial para encaminhamento do pedido de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social exclusivamente para as entidades de assistência social, conforme estabelecido no art. 9º da LOAS e seu § 3º."

II - as entidades que não se enquadram na regulamentação do art. 3º da LOAS possam se registrar e pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social diretamente no CNAS, dispensadas de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou do CAS/DF. O controle social e o credenciamento devem ser efetivados pelos Conselhos e/ou órgãos municipais competentes. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 22, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - os Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal não inscreverão as entidades das áreas de saúde e de educação. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 96, de 11.12.2008, DOU 19.12.2008)"

"II - as entidades que não se enquadram na regulamentação do art. 3º da LOAS possam se registrar e pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social diretamente no CNAS, dispensadas de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou do CAS/DF. O controle social e o credenciamento devem ser efetivados pelos Conselhos e/ou órgãos municipais competentes."

Parágrafo único. Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 96, de 11.12.2008, DOU 19.12.2008)

O Conselho Nacional de Assistência Social recomenda também aos Conselhos Municipais de Assistência Social e ao CAS/DF que, enquanto não for compatibilizada a regulamentação do art. 3º da LOAS com o Decreto nº 2.536/98, continuem a inscrever as entidades de saúde e educação, na forma que vem sendo feita.

O Conselho Nacional de Assistência Social recomenda ainda que no caso de entidades e organizações que atuam em outras áreas, estas devem observar as disposições aqui previstas somente no que se refere à assistência social nos seus serviços programas, projetos benefícios. As demais atividades dessas entidades e organizações continuam se regendo pela legislação já em vigor.