Resolução SMA nº 19 DE 08/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2015
Rep. - Cria o projeto de Pagamentos por Serviços Ambientais Mata Ciliar, no âmbito do Programa de Nascentes.
A Secretária do Meio Ambiente,
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei Estadual 13.798, de 09.11.2009, que institui o Programa de Remanescentes Florestais no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas, regulamentado pelo Decreto Estadual 55.947, de 24.06.2010, que tem como objetivo fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental;
Considerando o artigo 29 da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, que institui o Cadastro Ambiental Rural - CAR e a obrigatoriedade de recomposição parcial de faixas marginais a cursos d'água, a ser prevista em futuro Programa de Regularização Ambiental - PRA de posses e propriedades rurais, conforme estabelecem os artigos 59 e 61-A da mesma lei;
Considerando o artigo 58 da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, que estabelece que o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento, para atender prioritariamente os agricultores familiares;
Considerando o Decreto Estadual 59.260, de 5 de junho de 2013, que institui o Programa Estadual de apoio financeiro a ações ambientais, dentre as quais figuram programas relacionados a Pagamentos por Serviços Ambientais para conservação de remanescentes florestais e recuperação ecológica, conforme artigo 23 da Lei Estadual 13.798, de 09.11.2009, e artigo 63 do Decreto Estadual 55.947, de 24.06.2010, e
Considerando o Decreto Estadual 60.521, de 05.06.2014, alterado pelos Decretos 61.137, de 26.02.2015, e 61.183, de 20.03.2015, que institui o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, e prevê a edição de Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para a definição de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais visando incentivar a recuperação de matas ciliares nas áreas abrangidas pelo Programa,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído projeto de Pagamento por Serviços Ambientais Mata Ciliar, em observância ao disposto no artigo 13, do Decreto 60.521, de 05.06.2014, com o objetivo de incentivar a restauração ecológica em imóveis rurais explorados por agricultores familiares, assim considerados aqueles que declararam, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a condição de agricultor familiar, e preencham os requisitos previstos no artigo 3º da Lei federal 11.326, de 24.07.2006, comprovados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, visando:
I - Proteger áreas ciliares e fragmentos de vegetação nativa com resiliência ecológica de modo a possibilitar a expressão do potencial de regeneração natural dos ecossistemas e evitar que o custo futuro da restauração ecológica das áreas ciliares seja elevado em decorrência da perda de resiliência;
II - Apoiar a restauração de matas ciliares;
III - Ampliar a extensão das áreas ciliares a serem recuperadas e antecipar a sua restauração visando reduzir os prazos demandados para a geração de serviços ecossistêmicos;
IV - Incentivar a inscrição de pequenos produtores rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR e a sua adequação à legislação ambiental, evitando, assim, que percam o acesso ao crédito rural.
Art. 2º O Projeto Mata Ciliar será executado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que será responsável pela seleção de beneficiários, a coordenação geral da implantação, a elaboração de projetos técnicos com a indicação das ações a serem realizadas e o monitoramento do projeto.
§ 1º As operações financeiras destinadas à operacionalização do Projeto Mata Ciliar serão efetuadas pela Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDRS/CBRN, com o apoio do gabinete da secretária, ou pelo Fundo Estadual de Prevenção e controle da Poluição - FECOP, observada a legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As operações financeiras destinadas à operacionalização do Projeto Mata Ciliar serão efetuadas pela Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDRS/CBRN, mediante contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil, observada a legislação pertinente.
§ 2º A seleção de beneficiários será realizada observando as diretrizes, requisitos e critérios definidos nesta Resolução, e os princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
Art. 3º A seleção de participantes será realizada de acordo com a disponibilidade de recursos e com regras estabelecidas em editais de chamada pública, que permanecerão abertos pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da divulgação do edital pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo, e pelo sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º A inscrição para participação no Projeto Mata Ciliar terá seu procedimento descrito em edital de chamada pública.
§ 2º Caso o número de interessados considerados elegíveis exceda a disponibilidade de recursos alocados em determinada chamada pública, a seleção dos participantes será realizada por meio de sorteio em sessão pública até o comprometimento do valor global de recursos previsto no edital.
Art. 4º São consideradas elegíveis para participação no Projeto Mata Ciliar as áreas ciliares e os fragmentos de vegetação nativa existentes em imóveis rurais de agricultores familiares que apresentem potencial de regeneração natural e necessitem de ações de proteção para o controle de fatores de degradação e ameaças, especialmente pela presença de gado.
§ 1º A elegibilidade das áreas será avaliada considerando os seguintes parâmetros:
I - Resiliência ecológica, avaliada por índice a ser definido pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ou pela distância da área em relação a fragmentos de vegetação nativa, mapeados no Inventário Florestal, publicado pelo Instituto Florestal, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou verificados em imagens de satélite ou fotografias aéreas, observando-se distância mínima, entre o fragmento de vegetação nativa e a área a ser restaurada, conforme definido em edital de chamada pública; (Redação do inciso dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Resiliência ecológica, avaliada pela distância da área em relação a fragmentos de vegetação nativa, mapeados no Inventário Florestal, publicado pelo Instituto Florestal, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, observando-se distância mínima, entre o fragmento de vegetação nativa e a área a ser restaurada, conforme definido em edital de chamada pública.
II - Condição de agricultor familiar, declarada pelo interessado, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural - CAR, e confirmada, na fase de assinatura de contrato, pela apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
III - Existência de fatores de degradação e ameaças, identificados pela verificação, com base nas informações prestadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel e em fotografias aéreas e imagens de satélite
disponíveis, do uso do solo nas áreas imediatamente adjacentes aos cursos d'água e aos remanescentes de vegetação natural.
§ 2º Os editais de seleção poderão prever a inclusão no Mata Ciliar de áreas que não apresentem resiliência ou potencial de regeneração natural desde que estas estejam abrangidas por iniciativas que viabilizem as ações complementares necessárias à restauração.
Art. 5º Os editais a que se refere o artigo 3º indicarão a área de abrangência de cada chamada pública, a ser definida com base nos seguintes critérios:
I - Importância para a proteção dos recursos hídricos, considerando a existência de pontos de captação para abastecimento público e a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;
II - Importância para a conservação da biodiversidade, considerando as informações produzidas pelo Projeto Biota/FAPESP e o Bioma de ocorrência regional.
Parágrafo único. A primeira chamada pública para o Projeto Mata Ciliar deverá contemplar áreas nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê; Piracicaba, Capivari, Jundiaí e Paraíba do Sul, já incluídas pelo § 2º, do artigo 4º, do Decreto Estadual 61.137, de 26.02.2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A primeira chamada pública para o Projeto Mata Ciliar deverá contemplar as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê; Piracicaba, Capivari, Jundiaí e Paraíba do Sul, já incluídas pelo § 2º, do artigo 4º, do Decreto Estadual 61.137, de 26.02.2015.
(Redação do artigo dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016):
Art. 6º A adesão ao Projeto Mata Ciliar será formalizada por meio de contrato, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, prazos e demais condições a serem observadas para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo único. O edital de divulgação da chamada pública definirá o prazo de vigência do contrato, que poderá ser de 06 meses a 5 anos.
Art. 6º A adesão ao Mata Ciliar será formalizada por meio de contrato firmado entre o proprietário ou possuidor da área e o Banco do Brasil, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, prazos e demais condições a serem observadas para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo único. O edital de divulgação da chamada pública definirá o prazo de vigência do contrato, que poderá ser de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Art. 7º A assinatura de contrato para participação no Projeto Mata Ciliar será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - Inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto Estadual 59.261, de 5 de junho de 2013, e enquadramento do cadastro do imóvel na situação "ATIVO", nos termos do inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa MMA 02, de 05.05.2014;
II - O imóvel esteja adequado em relação à legislação ambiental ou esteja em processo de adequação, de acordo com o estabelecido em edital de chamada pública;
III - Inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;
IV - Comprovação da condição de agricultor familiar pela apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, emitida por instituição autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos da Portaria MDA 17/2010 e alterações posteriores. (Redação do inciso dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - Comprovação da condição de agricultor familiar pela apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, emitida por instituição autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos da Portaria MDA 17/2010;
V - Não poderá abranger áreas desmatadas após 22.07.2008, ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação, conforme o artigo 18, do Decreto Estadual 60.521, de 05-06-2014.
Art. 8º O Projeto Mata Ciliar contemplará uma ou ambas ações:
I - Conservação de remanescentes florestais por meio do cercamento e proteção das áreas com o objetivo de mantê-las livres de fatores de degradação, como pisoteio e herbivoria, e de favorecer a regeneração natural da vegetação nativa;
II - Execução de práticas que favoreçam a regeneração natural da vegetação para a formação de corredores de biodiversidade, tais como controle de gramíneas e introdução de sementes ou mudas para recobrimento da área.
(Redação do artigo dada pela Resolução SMA Nº 60 DE 01/07/2016):
Art. 9º Os valores do pagamento por serviços ambientais no âmbito do Projeto Mata Ciliar serão calculados nos termos previstos neste artigo e conforme indicado no Anexo I, respeitando-se os critérios e limites estabelecidos no artigo 65 do Decreto Estadual 55.947, de 24.06.2010, e poderão contemplar, isolada ou conjuntamente conforme definido nos editais de divulgação das chamadas públicas, os seguintes pagamentos:
I - Um pagamento, realizado após a constatação da eliminação dos fatores de degradação da área a ser protegida, conforme o artigo 8º, inciso I, calculado de acordo com o item 1 do Anexo I;
II - Pagamentos anuais decorrentes da manutenção da proteção da área e da realização de ações que favoreçam a regeneração natural da vegetação nativa, calculados pela multiplicação da área protegida indicada no projeto pelo Valor de Referência e pelo Fator de Importância, definidos conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os editais de divulgação das chamadas públicas definirão o Valor Unitário de Apoio para a implantação de cercas e, quando aplicável, o Valor de Referência para o cálculo dos pagamentos anuais.
Art. 9º Os valores do pagamento por serviços ambientais no âmbito do Mata Ciliar serão calculados nos termos previstos neste artigo e conforme indicado no Anexo I, respeitandose os critérios e limites estabelecidos no artigo 65, do Decreto Estadual 55.947, de 24.06.2010, e poderão contemplar, isolada ou conjuntamente conforme definido nos editais de divulgação das chamadas públicas, os seguintes pagamentos:
I - Um pagamento, realizado após a constatação da eliminação dos fatores de degradação da área a ser protegida, conforme o artigo 8º, inciso I, calculado de acordo com o item 1 do Anexo I;
II - Pagamentos anuais decorrentes da manutenção da proteção da área, e da realização de ações que favoreçam a regeneração natural da vegetação nativa, calculados pela multiplicação da área protegida indicada no projeto pelo Valor de Referência e pelo Fator de Importância, definidos conforme Anexo I.
§ 1º Os editais de divulgação das chamadas públicas definirão o Valor Unitário de Apoio para a implantação de cercas e, quando aplicável, o Valor de Referência para o cálculo dos pagamentos anuais.
§ 2º A eliminação do fator de degradação da área a ser protegida poderá ser feita com recursos próprios, ou com recursos de crédito agrícola a ser contratado junto às instituições financeiras, sendo, neste último caso, compatibilizados os prazos para a liberação do pagamento a que se refere o inciso I deste artigo e de liquidação do financiamento.
Art. 10. Os projetos técnicos para embasamento das ações contempladas pelo Mata Ciliar serão de responsabilidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que poderá contratar serviços de terceiros para sua elaboração, considerando as informações constantes do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICARSP, Inventário Florestal, ortofotos, imagens de satélite e demais informações técnicas disponíveis, e indicarão:
I - Para a execução das ações previstas no inciso I do artigo 8º:
a) extensão e localização de cercas para a proteção de áreas em processo de restauração ecológica;
b) valor a ser recebido, calculado com base no disposto no artigo 9º.
II - Para a execução das ações previstas no inciso II do artigo 8º:
a) dimensão e localização das áreas protegidas;
b) indicação das ações a serem executadas para o favorecimento da regeneração natural;
c) valor a ser recebido, calculado com base no disposto no artigo 9º.
§ 1º Para elaboração dos projetos técnicos poderá ser realizada visita técnica, a fim de confirmação dos dados e verificação das condições locais.
§ 2º As faixas marginais a cursos d'água a serem abrangidas pelos projetos técnicos terão largura mínima superior àquelas previstas na Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, cujas dimensões serão definidas em editais de chamada pública.
§ 3º Poderão ser mantidos acessos para a obtenção de água para consumo humano e dessedentação de animais, cujas dimensões serão definidas em edital de chamada pública.
§ 4º Observadas as faixas mínimas definidas em edital, o mesmo poderá prever a elaboração de mais de um projeto técnico para cada imóvel selecionado, com diferentes dimensões das áreas protegidas e valores de pagamentos, ficando facultada ao proprietário a escolha do projeto a ser adotado.
Art. 11. A aferição dos serviços ambientais será efetuada por meio de vistorias e outros meios adequados para a constatação das condições de proteção das áreas e da ocorrência de fatores de degradação, em especial os relacionados à presença ou à evidência da presença recente de gado na área abrangida pelo Projeto.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização do cumprimento dos contratos, as áreas abrangidas pelo Projeto Mata Ciliar serão monitoradas pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, por amostragem, com a avaliação sistemática dos resultados do processo de restauração ecológica, podendo para tanto, ser contratados serviços de apoio às referidas ações.
§ 2º As ações de fiscalização e monitoramento previstos poderão contar com o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual.
Art. 12. Poderão ainda ser executadas as ações previstas nesta Resolução mediante recursos de outras fontes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SMA 3.560/2013)
(Republicada por conter incorreções)
ANEXO I
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DOS PAGAMENTOS
PROJETO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS MATA CILIAR
1. Valor do benefício ambiental decorrente da eliminação do fator de degradação da área a ser protegida (inciso I do artigo 9º)
Valor do pagamento = extensão da cerca (metros lineares) x Valor Unitário de Benefício de Proteção (VUBP)
Onde:
* A extensão da cerca, em metros lineares, será indicada no projeto elaborado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN
* O Valor Unitário de Benefício de Proteção será definido no Edital de Chamada Pública
2. Valor dos Pagamentos Anuais decorrentes de ações que favoreçam a regeneração natural da vegetação nativa (inciso II do artigo 9º)
Valor do pagamento anual = área protegida (hectares) x Valor de Referência x Fator de Importância
Onde:
* A dimensão da área protegida, em hectares, será indicada no projeto elaborado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN
* O Valor de Referência será definido no Edital de Chamada Pública * O Fator de Importância será calculado como indicado a seguir:
Fator de Importância: obtido pela soma dos pontos atribuídos a cada um dos subfatores de importância, considerando o enquadramento da área nas classes indicadas na tabela a seguir:
Subfator de Importância | Pontuação | |
Cobertura natural do Município (%)* |
até 10% | 0,6 |
entre 10% e 17% | 0,5 | |
acima de 17% | 0,4 | |
Cobertura natural do imóvel (%) | acima de 20% | 0,6 |
entre 5% e 20% | 0,5 | |
até 5% | 0,4 |
*Conforme Inventário Florestal publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
(Republicado por ter saído incorreto)