Resolução SMA nº 60 DE 01/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2016
Altera dispositivos da Resolução SMA nº 19, de 07.04.2015, que cria o projeto de Pagamentos por Serviços Ambientais Mata Ciliar, no âmbito do Programa de Nascentes.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SMA 19 , de 07.04.2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do artigo 2º:
"Art. 2º ...
§ 1º As operações financeiras destinadas à operacionalização do Projeto Mata Ciliar serão efetuadas pela Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDRS/CBRN, com o apoio do gabinete da secretária, ou pelo Fundo Estadual de Prevenção e controle da Poluição - FECOP, observada a legislação pertinente." (NR)
II - o inciso I do § 1º do artigo 4º:
"Art. 4º ...
§ 1º ...
I - Resiliência ecológica, avaliada por índice a ser definido pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ou pela distância da área em relação a fragmentos de vegetação nativa, mapeados no Inventário Florestal, publicado pelo Instituto Florestal, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou verificados em imagens de satélite ou fotografias aéreas, observando-se distância mínima, entre o fragmento de vegetação nativa e a área a ser restaurada, conforme definido em edital de chamada pública;" (NR)
III - o Parágrafo único do artigo 5º:
"Art. 5º ...
.....
Parágrafo único. A primeira chamada pública para o Projeto Mata Ciliar deverá contemplar áreas nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê; Piracicaba, Capivari, Jundiaí e Paraíba do Sul, já incluídas pelo § 2º, do artigo 4º, do Decreto Estadual 61.137, de 26.02.2015." (NR)
IV - o artigo 6º:
"Art. 6º A adesão ao Projeto Mata Ciliar será formalizada por meio de contrato, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, prazos e demais condições a serem observadas para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo único. O edital de divulgação da chamada pública definirá o prazo de vigência do contrato, que poderá ser de 06 meses a 5 anos." (NR)
V - o inciso IV do artigo 7º:
"Art. 7º ...
.....
IV - Comprovação da condição de agricultor familiar pela apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, emitida por instituição autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos da Portaria MDA 17/2010 e alterações posteriores." (NR)
VI - o artigo 9º:
"Art. 9º Os valores do pagamento por serviços ambientais no âmbito do Projeto Mata Ciliar serão calculados nos termos previstos neste artigo e conforme indicado no Anexo I, respeitando-se os critérios e limites estabelecidos no artigo 65 do Decreto Estadual 55.947, de 24.06.2010, e poderão contemplar, isolada ou conjuntamente conforme definido nos editais de divulgação das chamadas públicas, os seguintes pagamentos:
I - Um pagamento, realizado após a constatação da eliminação dos fatores de degradação da área a ser protegida, conforme o artigo 8º, inciso I, calculado de acordo com o item 1 do Anexo I;
II - Pagamentos anuais decorrentes da manutenção da proteção da área e da realização de ações que favoreçam a regeneração natural da vegetação nativa, calculados pela multiplicação da área protegida indicada no projeto pelo Valor de Referência e pelo Fator de Importância, definidos conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os editais de divulgação das chamadas públicas definirão o Valor Unitário de Apoio para a implantação de cercas e, quando aplicável, o Valor de Referência para o cálculo dos pagamentos anuais." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. SMA 3.560/2013)