Resolução CETRAN nº 19 DE 27/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2013
Aprova enunciados que representam o entendimento consolidado deste Conselho Estadual de Trânsito.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN – PR, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e do Decreto Estadual nº 1.791/2011, que aprovou o seu Regimento Interno;
Considerando o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante neste Conselho Estadual de Trânsito das questões que já foram exaustivamente decididas, as quais podem com base nos enunciados serem resolvidas de maneira mais rápida e precisa;
Considerando a necessidade de uniformização das decisões nos Órgãos de Trânsito e JARI´s em todo o Estado do Paraná;
Considerando o objetivo de dar maior transparência aos debates e entendimentos deste Colegiado, contribuindo com o administrado no momento da interposição de eventuais recursos e consultas;
Considerando o disposto no art. 21, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desse Conselho Estadual de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 1791 de 22 de Junho de 2011, com suas alterações posteriores;
Considerando a redação dos enunciados aprovada de forma unânime, na Sessão extraordinária nº 090/2013 do Pleno deste Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, após intensa discussão.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar os vinte enunciados listados em anexo, que representam o entendimento vigente e consolidado do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná na matéria deduzida:
Art. 2º. Não implica em nulidade a decisão proferida em data anterior a publicação da presente resolução, que seja contrária aos termos estabelecidos nos enunciados, bem como aquelas que estejam devidamente fundamentadas e contrárias aos enunciados elencados, mesmo que proferidas após a publicação desta resolução, a rigor do que dispõe o art. 21, §1º do Regimento
Interno deste CETRAN.
Parágrafo Único – A existência de sucessivas decisões contrárias aos enunciados acima estabelecidos, com a devida fundamentação, ou ainda, eventual alteração legislativa, acarretará na revogação do enunciado respectivo, mediante provocação de membro do Conselho ou de sua assessoria jurídica, pós aprovação por Resolução devidamente publicada.
Art. 3º - Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Curitiba-PR, 27 de agosto de 2013.
Cid Marcus Vasques
Presidente
Ezequias Losso
Secretário
Marcos Elias Traad da Silva
Conselheiro
Antonio Joélcio Stolte
Conselheiro
Aldair Wanderlei Petry
Conselheiro
Armando Braga de Morais Neto
Conselheiro
Carlise Aparecida Kwiatkowski
Conselheira
Leon Grupenmacher
Conselheiro
Carlos Frederico Grubhofer
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Eduardo Murilo Novak
Conselheiro
Eduardo Machado Pereira
Conselheiro
Élio de Oliveira Manoel
Conselheiro
Anselmo Tarcisio Filgueiras Meyer
Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
Iara Picchioni Thielen
Conselheira
Daniel dos Santos
Conselheiro
Luiz Adão Marques
Conselheiro
Márcio Fernando Nunes
Conselheiro
Matheos Chomatas
Conselheiro
Michele Cristiane da Silva de Oliveira
Conselheira
Walter Gonçalves
Conselheiro
Sérgio Luiz Malucelli
Conselheiro
Thiago Paiva dos Santos
Conselheiro
Valterlei Mattos de Souza
Conselheiro
Rafael Moura de Oliveira
Conselheiro
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório
Antenor Demeterco Neto
Assessor Jurídico
(Redação do anexo dada pela Resolução CETRAN Nº 22 DE 13/02/2014):
ANEXO ÚNICO - ENUNCIADOS DO CETRAN-PR
(Artigo 21, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno)1
1. É nulo o auto de infração no qual não houve a devida notificação sobre os atos do processo, no prazo estabelecido em lei, para o motorista que mantém atualizado seu endereço junto ao órgão executivo de trânsito, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota e/ou cupom fiscal não constituem meio de prova idôneo para comprovação de que veículo não estava trafegando em determinado local.
3. É nulo o auto de infração cuja notificação não contenha os requisitos do Art. 280 do CTB inerentes ao auto, já que a mesma deve ser o espelho do auto de infração.
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, Art. 280 do CTB, a abordagem não é obrigatória para a caracterização de infração de trânsito, salvo em caso de expressa necessidade para efetiva constatação da conduta.
5. O auto de infração por qualquer das condutas descritas nos Arts. 167, 170, 175, 193, 244, I, II e II todos do CTB, bem como demais infrações com mais de uma conduta descrita no mesmo dispositivo, importa em necessária especificação de qual conduta foi praticada pelo condutor, na descrição da infração ou no campo observações do auto de infração, sob pena de ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. Não se aplica aos veículos de transporte de valores o constante no Art. 29, incisos VII e VIII, do CTB, eis que o serviço prestado é de natureza privada.
7. Não é possível a apresentação de condutor na esfera recursal, ainda que na via administrativa, nos termos do Art. 257, §§ 7º e 8º do CTB, salvo em caso de vícios na notificação para tal finalidade.
8. A incorreta inscrição da data de aferição do equipamento eletrônico ou a falta dela no auto de infração e/ou notificação é motivo para anulação destes, em que pese essa informação não ser uma obrigação legal, a Administração Pública é responsável pela veracidade do conteúdo de quaisquer documentos transmitidos aos administrados. (Alterado pela Resolução nº 036/2015).
8. A incorreta inscriç ão da data de aferiç ão do equipamento eletrônico no auto de infraç ão e /ou notificaç ão é motivo para anulação destes, em que pese essa informaç ão não ser uma obrigação legal, a Administraç ão Pública é responsável pela veracidade do conteúdo de quaisquer documentos transmitidos aos administrados.
9. Quando for apresentado recurso ao CETRAN pelo órgão de trânsito, ao receber os autos do processo, a JARI deverá notificar o proprietário do veículo, comunicando sua decisão, bem como abrindo prazo para que, querendo, possa apresentar contrarrazões, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, na forma do disposto na Resolução 03/2011 do CETRAN.
10. A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da infração, conforme Resolução 06/2011 do CETRAN.
11. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de CNH prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data da instauração do processo administrativo, ou seja, da data da notificação, conforme Resoluções 182/2005 do CONTRAN e 06/2011 do CETRAN.
12. Autuações pelo Art. 165 do CTB, a partir de 10 de novembro de 2006, somente serão consideradas válidas se estiver anotado no auto de infração os dados relativos ao resultado do teste de alcoolemia que caracterize a conduta, ou se o auto de infração estiver acompanhando de resultado de exame de sangue ou de termo de recusa e constatação da presença de álcool ou de substância psicoativa, nos termos do que disciplinou a Resolução 206/2006 do CONTRAN, e a partir do dia 29 de janeiro de 2013, conforme disposições da Resolução 432/2013 do CONTRAN e de acordo com r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 25 de fevereiro de 2013.
13. Nas autuações pelos Art. 163 e 164 do CTB somente se caracteriza a infração mediante abordagem ao condutor. No caso do Art. 163 do CTB há a necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, pois este deverá estar junto ao condutor infrator. No caso do Art. 164 do CTB não há necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, em face de que este necessariamente não estará junto com o condutor infrator, nos termos de r. Parecer aprovado por este Conselho em 15 de julho de 2012.
14. Nos termos do que dispõe o inciso III, do Art. 280 do CTB, constitui requisito essencial para a validade do auto de infração a anotação da marca e espécie do veículo no campo próprio (ou assinalação em campo impresso no auto). A anotação da marca e espécie do veículo na notificação de autuação ou de imposição de penalidade não supre a ausência dessas informações no auto de infração.
15. Será arquivado de ofício o processo de suspensão do direito de dirigir ainda pendente de julgamento pelo CETRAN instaurado com base na alínea “b”, inciso II do Art. 218 do CTB, que vigorou até o dia 25 de julho de 2006, em face do abrandamento da penalidade daquela infração pela Lei 11.334 de 2006, nos termos do r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 18 de novembro de 2011. Não se reconhece, entretanto, a aplicação da nova lei para os casos já analisados e submetidos a julgamento.
16. O estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa própria ou de terceiro deverão estar devidamente comprovados por meios e provas admitidas em direito.
17. Nos termos do disposto no § 1º do Art. 288 do CTB, Art. 4º e 5º da Resolução 299/2009 do CONTRAN e Art. 25 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, não será conhecido pelo CETRAN o recurso contra decisão da JARI quando naquela instância o mesmo foi considerado não conhecido por ser intempestivo. Todavia, recurso não conhecido pela JARI por falta de outros pressupostos legais de admissibilidade, que não a intempestividade, quando sanada a deficiência perante o CETRAN, poderá ser conhecido e ter o seu mérito julgado.
18. Os veículos objetos de arrolamentos judiciais de bens ou de leilões judiciais, bem como os adquiridos fora do Estado do Paraná ou pela Administração Pública por meio de doação de outro ente público, e ainda aqueles adquiridos por permissionários, poderão ter o prazo para sua transferência dilatado (Art. 123, I c/c 233 CTB), desde que requerido junto ao DETRAN-PR, com a apresentação de provas suficientes para justificar a impossibilidade de atendimento do prazo.
19. O trabalhador autônomo ou empresa do ramo de entrega remunerada de mercadorias por meio de motofrete, nos municípios onde não houver regulamentação própria, poderá fazer seu cadastro junto ao DETRAN- PR para a mudança de categoria de particular para aluguel, desde que atendidas todas as demais exigências do CTB e demais dispositivos legais pertinentes ao assunto.
20. Não se conhece, de ofício, do recurso interposto sem assinatura do legitimado ou procurador, assim como aqueles interpostos mediante assinaturas não originais, sejam impressas ou fotocopiadas.
21. É nula a cassação do documento de habilitação, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses dos incisos I, II ou III do art. 263 do CTB. (Enunciado acrescentado pela Resolução CETRAN Nº 22 DE 13/02/2014).
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO – ENUNCIADOS
1 - É nulo o auto de infração no qual não houve a devida notificação sobre os atos do processo, no prazo estabelecido em lei, para o motorista que mantém atualizado seu endereço junto ao órgão executivo de trânsito, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - Nota e/ou cupom fiscal não constituem meio de prova idôneo para comprovação de que veículo não estava trafegando em determinado local.
3 - É nulo o auto de infração cuja notificação não contenha os requisitos do Art. 280 do CTB inerentes ao auto, já que a mesma deve ser o espelho do auto de infração.
4 - A abordagem não é obrigatória para a caracterização de infração de trânsito, salvo em caso de expressa necessidade para efetiva constatação da conduta, pois o CTB utiliza a expressão “sempre que possível” no Art. 280, em seus incisos IV e VI, o que não significa obrigatoriedade.
5 - O auto de infração por qualquer das condutas descritas nos Arts. 167, 175, 193, 244, I, II e II todos do CTB, bem como demais infrações com mais de uma conduta descrita no mesmo dispositivo, importa em necessária especificação de qual conduta foi praticada pelo condutor, na descrição da infração ou no campo observações do auto de infração, sob pena de ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa.
6 - Não se aplica aos veículos de transporte de valores o constante no Art. 29, incisos VII e VIII, do CTB, eis que o serviço prestado é de natureza privada, tampouco é prestado em vias terrestres.
7 - Não é possível a apresentação de condutor na esfera recursal, ainda que na via administrativa, nos termos do Art. 257, §§ 7º e 8º do CTB, salvo em caso de vícios na notificação para tal finalidade.
8 - A incorreta inscrição da data de aferição do equipamento eletrônico no auto de infração e/ou notificação é motivo para anulação destes, em que pese essa informação não ser uma obrigação legal, a Administração Pública é responsável pela veracidade do conteúdo de quaisquer documentos
transmitidos aos administrados.
9 - Quando for apresentado recurso ao CETRAN pelo órgão de trânsito, ao receber os autos do processo, a JARI deverá notificar o proprietário do veículo, comunicando sua decisão, bem como abrindo prazo para que, querendo, possa apresentar contra-razões, em respeito à ampla defesa e ao
contraditório, na forma do disposto na Resolução 03/2011 do CETRAN.
10 - A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da infração, conforme Resolução 06/2011 do CETRAN.
11 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de CNH prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da instauração do processo administrativo, ou seja, da data da notificação, conforme Resoluções 182/2005 do CONTRAN e 06/2011 do CETRAN.
12 - Autuações pelo Art. 165 do CTB, a partir de 10 de novembro de 2006, somente serão consideradas válidas se estiverem anotado no auto de infração os dados relativos ao resultado do teste de alcoolemia que caracterize a conduta, ou se o auto de infração estiver acompanhando de resultado de exame de sangue ou de termo de recusa e constatação da presença de álcool ou de substância psicoativa,nos termos do que disciplinou a Resolução 206/2006 do CONTRAN, e a partir do dia 29 de janeiro de 2013, conforme disposições da Resolução 432/2013 do CONTRAN e de acordo com r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 25 de fevereiro de 2013.
13 - Nas autuações pelos Art. 163 e 164 do CTB somente se caracteriza a infração mediante abordagem ao condutor. No caso do Art. 163 do CTB há a necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, pois este deverá estar junto ao condutor infrator. No caso do Art. 164 do CTB não há necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, em face de que este necessariamente não estará junto com o condutor infrator, nos termos de r. Parecer aprovado por este Conselho em 15 de julho de 2012.
14 - Nos termos do que dispõe o inciso III, do Art. 280 do CTB, constitui requisito essencial para a validade do auto de infração a anotação da marca e espécie do veículo no campo próprio (ou assinalação em campo impresso no auto). A anotação da marca e espécie do veículo na notificação de autuação ou de imposição de penalidade não supre a ausência dessas informações no auto de infração.
15 - Será arquivado de ofício o processo de suspensão do direito de dirigir ainda pendente de julgamento pelo CETRAN instaurado com base na alínea “b”, inciso II do Art. 218 do CTB, que vigorou até o dia 25 de julho de 2006, em face do abrandamento da penalidade daquela infração pela Lei
11.334 de 2006, nos termos do r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 18 de novembro de 2011. Não se reconhece, entretanto, a aplicação da nova lei para os casos já analisados e submetidos a julgamento do dever legal e a legítima defesa própria ou de terceiro deverão estar devidamente comprovados por meios e provas admitidas em direito.
17 - Nos termos do disposto no § 1º do Art. 288 do CTB, combinado com o Art.25 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, não será conhecido pelo CETRAN o recurso contra decisão da JARI quando naquela instância o mesmo foi considerado não conhecido por ser intempestivo. Todavia, recurso não
conhecido pela JARI por falta de outros pressupostos legais de admissibilidade, que não a intempestividade, quando sanada a deficiência perante o CETRAN, poderá ser conhecido e ter o seu mérito julgado.
18 - Os veículos objetos de arrolamentos judiciais de bens ou de leilões judiciais, bem como os adquiridos fora do Estado do Paraná ou pela Administração Pública por meio de doação de outro ente público, e ainda aqueles adquiridos por permissionários, poderão ter o prazo para sua transferência dilatado (Art. 123, I c/c 233 CTB), desde que requerido junto ao DETRAN-PR, com a apresentação de provas suficientes para justificar a impossibilidade de atendimento do prazo.
19 - O trabalhador autônomo ou empresa do ramo de entrega remunerada de mercadorias por meio de motofrete, nos municípios onde não houver regulamentação própria, poderá fazer seu cadastro junto ao DETRANPR para a mudança de categoria de particular para aluguel, desde que
atendidas todas as demais exigências do CTB e demais dispositivos legais pertinentes ao assunto.
20 - Não se conhece, de ofício, do recurso interposto sem assinatura do legitimado ou procurador, assim como aqueles interpostos mediante assinaturas não originais, sejam impressas ou fotocopiadas.